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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5024785-69.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. Hipótese em que, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, a sentença determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido. (TRF4 5024785-69.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024785-69.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELENICE DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO
:
ROZELI PERPETUA DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
2. Hipótese em que, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, a sentença determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195123v17 e, se solicitado, do código CRC 1F23FDBA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:04




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024785-69.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELENICE DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO
:
ROZELI PERPETUA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELENICE DE OLIVEIRA BRAGA, nascida em 08/02/1973, contra o INSS, visando a obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Narra a autora ser portadora de alteração na atividade elétrica do cérebro, com síndromes epiléticas, que produz disritmia cerebral distúrbios (CID G 40, F33) que a incapacitam para suas atividades laborativas. Informou que teve o benefício inicialmente deferido, mas negado o pedido de prorrogação. Argumentou que faz jus ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 07/03/2017 (evento 03 - SENT23), que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença à autora no período de 30/08/2016 até 29/02/2017. Sobre índices da correção monetária, o julgador de primeiro grau determinou que fosse aplicada a TR até o dia 25/03/2015, aplicando-se, a partir de então, o IPCA-E. Determinou-se que os juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês,incidem a contar da citação. O INSS foi condenado a pagar as despesas processuais, observada a Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13.471/2010. Averba honorária, fixada em favor do procurador do autor, foi estabelecida em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 39, do CPC.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial no que tange à forma estabelecida para fixação da correção monetária e dos juros de mora. Pugna pela aplicação integral do art. l°-F da Lei n° 9.494/97 também no que tange ao índice de correção no período posterior à 26/03/2015.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Ocorre que, no caso concreto, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, o magistrado sentenciante, determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido.
Assim, em face à observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, a aplicação do IPCA-E deve se dar, no caso concreto, apenas a partir de 25/03/2015, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao recurso ao INSS. Reconhecida a falta de interesse recursal, quanto à correção monetária no período 30/06/2009 a 25/03/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195122v20 e, se solicitado, do código CRC FD669410.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024785-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016119320158210133
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELENICE DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO
:
ROZELI PERPETUA DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222193v1 e, se solicitado, do código CRC 98C4FCE1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:18




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