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. TRF4. 5053745-88.2019.4.04.0000

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:00

EMENTA: administrativo. agravo de instrumento. união. bloqueio de valores. impenhorabilidade. artigo 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado. - Hipótese em que o agravante juntou extratos bancários, demonstrando que recebe sua aposentadoria pelo Banco do Brasil S.A. Ainda, apresentou extrato de conta poupança mantida por sua esposa, indicando não se tratar de valores destinados à reserva de capital. (TRF4, AG 5053745-88.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053745-88.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: RENE JAIRO FAGUNDES

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENE JAIRO FAGUNDES contra decisão (Ev. 103 - DESPADEC1 - autos originais) que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em sua conta-corrente junto ao Banco do Brasil.

Assevera, a parte agravante, que os valores bloqueados em sua conta bancária, via BACEN-JUD, são oriundos da aposentadoria (reserva remunerada e benefício do INSS), sendo a sua única fonte de rende. Sustenta a impenhoráveis dos valores lá depositados.

Deferida a antecipação de tutela, regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Sobre a impenhorabilidade dos valores provenientes de salário/aposentadoria, o artigo 833 do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(...)

Ora, a legislação excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

No entanto, para fazer jus ao enquadramento legal de valores de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de exigir a comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado. 2. Comprovada a alegação de que a movimentação da conta-corrente em que foi efetivada a penhora on line seja proveniente dos valores recebidos a título de aposentadoria, os quais, ante a sua natureza alimentar, são impenhoráveis, impõe-se o deferimento do pedido de desbloqueio dos valores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046237-91.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)

In casu, o agravante juntou extratos bancários, demonstrando que recebe sua aposentadoria (reserva remunerada e benefício do INSS) pelo Banco do Brasil S.A. - ag. 0034-5 e conta nº 10.514 (Ev. 94 - EXT_BANC2, autos originais). Ainda, apresentou extrato de conta poupança mantida por sua esposa, Ana Luísa Badaraco Fagundes, junto à mesma agência bancária sob o nº 69.933-2, indicando não se tratar de valores destinados à reserva de capital.

Logo, verificada a impenhorabilidade dos valores depositados na conta-corrente em que foi efetivada a penhora on line, impõe-se o deferimento do pedido de desbloqueio.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001703282v2 e do código CRC 05ea4d83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 20/5/2020, às 20:15:0


5053745-88.2019.4.04.0000
40001703282.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053745-88.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: RENE JAIRO FAGUNDES

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. união. bloqueio de valores. impenhorabilidade. artigo 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

- Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.

- Hipótese em que o agravante juntou extratos bancários, demonstrando que recebe sua aposentadoria pelo Banco do Brasil S.A. Ainda, apresentou extrato de conta poupança mantida por sua esposa, indicando não se tratar de valores destinados à reserva de capital.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001703283v3 e do código CRC 48070a3e.Informações adicionais da assinatura:
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5053745-88.2019.4.04.0000
40001703283 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5053745-88.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: RENE JAIRO FAGUNDES

ADVOGADO: ALEX SANDRO CAMARGO DO COUTO (OAB RS072673)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE COGOY SOUZA (OAB RS028922)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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