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EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA NÃO RATIFICADA. DEVOLUÇÃO. TRF4. 5012315-30.20...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:21

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA NÃO RATIFICADA. DEVOLUÇÃO. 1. O STJ, ao apreciar o tema repetitivo 692 fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reforma parcial do julgado em juízo de retratação. (TRF4 5012315-30.2022.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012315-30.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: LENELDITE LUCIA TRINDADE LEAL

ADVOGADO(A): LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN (OAB RS059463)

ADVOGADO(A): TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Leneldite Lucia Trindade Leal ajuizou ação pelo procedimento comum contra o INSS, visando a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de valores recebidos a título de auxílio-doença por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.

Processado o feito, o pedido foi julgado procedente e o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 600,00, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC de 1973.

Apelou a autora, postulando a elevação dos honorários advocatícios ou sua fixação conforme a Súmula 76 deste Tribunal.

Também apelou o INSS, sustentando que os valores indevidamente recebidos pela autora devem ser devolvidos.

A 6ª Turma deste Tribunal negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Entendeu aquele colegiado que os valores recebidos pela parte autora não devem ser devolvidos.

O INSS interpôs recurso especial. O Vice-Presidente determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, tendo em vista o Tema 692 do STJ.

O acórdão foi mantido.

O INSS interpôs recurso especial.

A Ministra Assusete Magalhães determinou o retorno dos autos para que seja realizado novo exame, porquanto o acórdão contraria a orientação do STJ.

Os autos foram redistribuídos por força da Resolução nº 208/2022 deste Tribunal.

Esta Turma, em 14/11/2023, deu parcial provimento à apelação da parte autora.

O INSS opôs embargos de declaração, argumentando que há erro material no acórdão. Salientou que os autos retornaram para que, no tocante ao recurso do INSS e à remessa oficial, esta Turma proceda ao juízo de retratação, de acordo com o que decidido pelo STJ quando da apreciação do Tema 692.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao embargante. Os autos retornaram para que, no tocante ao recurso do INSS e à remessa oficial, esta Turma proceda ao juízo de retratação, de acordo com o que decidido pelo STJ quando da apreciação do Tema 692.

Assim, reconhecido o erro material, o julgamento realizado em 14/11/2023 (Evento 39) deve ser anulado.

Passo ao novo exame da apelação do INSS e da remessa oficial, conforme determinado pela Ministra Assusete Magalhães.

No tocante ao tema 692, o STJ fixou a seguinte tese:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

No caso, a autora recebeu benefícios previdenciários por força de tutela antecipada, posteriomente não ratificada em sentença, de modo que as verbas devem ser ressarcidas ao erário (observado o limite de eventual desconto em folha), impondo-se, em juízo de retratação, a reforma parcial do julgado, restando mantida apenas a condenação do INSS a se abster de inscrever o crédito em dívida ativa, porquanto não é a forma de cobrança adequada para benefícios previdenciários pagos indevidamente.

Considerando a reforma do julgado, e a sucumbência da parte autora em maior monta, inverto os ônus, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Prejudicado o recurso da parte autora, que pretendia a majoração dos honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração e anular o julgamento realizado em 14/11/2023 e, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293177v8 e do código CRC 450b85cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/2/2024, às 1:11:41


5012315-30.2022.4.04.9999
40004293177.V8


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012315-30.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: LENELDITE LUCIA TRINDADE LEAL

ADVOGADO(A): LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN (OAB RS059463)

ADVOGADO(A): TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

juízo de retratação. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA NÃO RATIFICADA. DEVOLUÇÃO.

1. O STJ, ao apreciar o tema repetitivo 692 fixou a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

2. Reforma parcial do julgado em juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e anular o julgamento realizado em 14/11/2023 e, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293178v3 e do código CRC e328184c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/2/2024, às 1:11:41


5012315-30.2022.4.04.9999
40004293178 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2024 A 20/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012315-30.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LENELDITE LUCIA TRINDADE LEAL

ADVOGADO(A): SANDRO WELTER DA SILVA (OAB RS094223)

ADVOGADO(A): LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN (OAB RS059463)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2024, às 00:00, a 20/02/2024, às 16:00, na sequência 694, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO EM 14/11/2023 E, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:20.

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