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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5008690-85.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 2. Reafirmada a DER para momento posterior ao ajuizamento da ação os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, quando a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5008690-85.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008690-85.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR PEREIRA MARQUES DA SILVA

RELATÓRIO

Na forma do art. 1.030, II, do CPC, vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 995, que trata da possibilidade de reafirmação da DER.

É o relatório.

VOTO

Limites da Retratação

A retratação em causa observa os limites estabelecidos pelo Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.727.063).

O caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação das matérias objeto dos referido tema e de seus reflexos, não cabendo apreciar outras matérias eventualmente devolvidas ao Tribunal de revisão no recurso.

Tema 995 do STJ - reafirmação da DER

Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER)

O implemento dos requisitos para o recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo (DER) pode ser considerado como fato superveniente, nos termos dos arts. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento tema 995 dos recursos repetitivos em 02/12/2019, quando fixada a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No exame de embargos de declaração opostos ao julgamento do tema 995, em 21/05/2020, foi reconhecido pela Corte Superior que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER, bem como que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo mesmo que não haja pedido expresso na inicial. Foi ainda declarado que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação e que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (matéria objeto do tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/1991), sendo então contados a partir desse momento. Confira-se:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Conforme dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no extrato do CNIS acerca dos vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntado aos autos (evento 43, CNIS2), verifica-se que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa na empresa Nacional Rent Car Ltda. até 31/08/2020.

Com efeito, somando-se os tempos de contribuição posteriores à DER, constantes do CNIS, com o tempo de labor reconhecidos administrativamente e no julgamento da apelação (evento 28, RELVOTO2), verifica-se a possibilidade de reafirmação da DER para 30/04/2019 - data em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício, conforme o seguinte cálculo de tempo:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento16/02/1951
SexoMasculino
DER29/02/2016
Reafirmação da DER30/04/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)2 anos, 4 meses e 14 dias29 carências
Até a DER (29/02/2016)11 anos, 9 meses e 13 dias142 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Atividade especial reconhecida em sentença01/03/200631/05/20060.40
Especial
0 anos, 3 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 24 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
0
2Atividade especial reconhecida em sentença02/06/200829/02/20160.40
Especial
7 anos, 8 meses e 29 dias
+ 4 anos, 7 meses e 23 dias
= 3 anos, 1 meses e 6 dias
0
3Reafirmação da DER01/03/201630/04/20191.003 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER
38

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (29/02/2016)14 anos, 11 meses e 25 dias14265 anos, 0 meses e 14 dias
Até a reafirmação da DER (30/04/2019)18 anos, 1 meses e 25 dias18068 anos, 2 meses e 14 dias

- Aposentadoria por idade

Nessas condições, em 30/04/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Efeitos Financeiros

Saliente-se que, no presente caso, reafirmada a DER para momento posterior ao ajuizamento da ação os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, quando a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Saliente-se, entretanto, que nos termos em que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos EDcl nos RECURSOS ESPECIAIS n.ºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, representativos da controvérsia do Tema 995, julgados em 19/05/20, excepcionalmente, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da sua intimação e passarão a fluir a partir do término daquele prazo.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, § 4º, da Constituição Federal.

Honorários advocatícios

Considerando o acolhimento quase integral dos pedidos da inicial, com o deferimento do benefício mediante reafirmação da DER, a sucumbência será exclusiva do INSS. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

A propósito, tal entendimento está amparado por recente decisão unânime da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA OU INFRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta, nos casos em que a satisfação dos requisitos ocorre após o ajuizamento da demanda. 7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. (...) (TRF4, Terceira Seção, Ação Rescisória 50125306420214040000, Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25/08/2022)

Saliente-se, ainda, a fim de evitar reiterados embargos de declaração, que não há que se cogitar de ofensa ao Tema 995 do STJ, uma vez que os honorários advocatícios não foram objeto da tese firmada, o que foi enfrentado de forma clara pela Ministra Assusete Magalhães, quando de seu voto no REsp 1727063/SP.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista do redimensionamento da verba honorária.

Tutela Específica

Deixo de determinar a implantação do benefício, uma vez que a parte autora possui benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ativo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Em juízo de retratação: i) deferir o benefício de aposentadoria por idade, mediante a reafirmação da DER para 30/04/2019, com o pagamento das parcelas vencidas daí decorrentes, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; ii) afastar a distribuição dos honorários advocatícios, atribuindo-os apenas ao INSS;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004265083v10 e do código CRC 49383bfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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5008690-85.2022.4.04.9999
40004265083.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008690-85.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR PEREIRA MARQUES DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. aposentadoria por idade. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. possibilidade.

1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

2. Reafirmada a DER para momento posterior ao ajuizamento da ação os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, quando a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004265084v4 e do código CRC 1d4ad109.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:38:16


5008690-85.2022.4.04.9999
40004265084 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5008690-85.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR PEREIRA MARQUES DA SILVA

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 875, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:23.

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