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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1. 354. 908/SP (TEMA 642). TRF4. 5005689-37.2014....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642). Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642). (TRF4, AC 5005689-37.2014.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005689-37.2014.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DAS GRACAS BORIERO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 642, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

Tema STJ 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Após a análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior antes transcrito, impondo-se, em conseqüência, a respectiva manutenção.

Inicialmente, transcreve-se a ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.354.908/SP (Tema 642), representativo de controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifado

Portanto, a questão objeto de eventual juízo de retratação é a necessidade de o segurado especial estar trabalhando no meio rurícola quando da implementação do requisito etário ou à data do requerimento administrativo.

No caso, na sessão de 17.5.2017, a 6ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos (ev. 21):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Não comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema 642 do STJ).

Do voto condutor do acórdão, constou expressamente que:

A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se trancreve aqui o seguinte trecho, adoto como razões de decidir:

[...]

No caso concreto, a parte autora nasceu no ano de 1955, conforme documento anexado à inicial, tendo atingido a idade mínima (55 anos, no caso de segurada mulher, e 60 anos, no caso de segurado homem) para a obtenção do benefício almejado no ano de 2010. O requerimento administrativo foi formulado no mesmo ano de 2010.

Destarte, segundo a tabela progressiva do art. 142 da LB, para ter direito à aposentadoria no ano de 2010, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural pelo período mínimo de 174 meses, o que equivale a 14,5 anos, no período imediatamente anterior

Desse modo, a parte autora deve comprovar o trabalho rural, aproximadamente, no período de 1996 a 2010.

Para demonstrar o trabalho rural que alega ter exercido, a parte autora apresentou alguns documentos, por ocasião do processo administrativo, os quais foram relacionados da seguinte forma na inicial (evento '01' - INIC1):

CERTIDÃO DE CASAMENTO do ano de 1982 que consta como profissão do esposo lavrador;

CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO do ano de 1982 que consta como profissão do esposo lavrador;

DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS Emília e Maria Joselina que afirmaram conhecer a Autora e que esta é trabalhadora rural como bóia-fria;

FICHA GERAL DE ATENDIMENTO SECRETARIA SAÚDE que consta a profissão da Autora lavradora;

Tendo em vista que os documentos públicos juntados são anteriores ao ano de 1992, considero que não houve a apresentação de início de prova material idôneo.

Importante frisar que as declarações de terceiros não tem qualquer validade probatória, já que produzidas unilateralmente e sem o crivo do contraditório.

Demais disso, a prova oral produzida nos autos aliada aos documentos apresentados não nos permite concluir, sem sombra de dúvidas, que a autora efetivamente exerceu atividade campesina, rotineiramente, no período de 1996 a 2010. Ao que tudo indica, ela deixou de exercer atividade rural há muito tempo.

Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, a autora Sra. MARIA DAS GRACAS BORIERO disse (evento '28' - VIDEO2) que mora na cidade de Maria Helena há uns 35 anos, por aí; é casada com Helio Boriero, ele trabalhava como guarda da Prefeitura, mas está encostado, recebendo auxílio-doença; a autora agora trabalha em casa, mas antes trabalhava na roça, isso desde criança; quando mudaram para a cidade de Maria Helena e seu marido começou a trabalhar na Prefeitura a autora continuou trabalhando na roça, trabalhou na Fazenda Ivaí, pertencente a Licanor, isso faz uns 3 anos, lá o serviço era plantar capim, colher milho, era só pasto; antes de lá trabalhou nos 'Balanção' colhendo algodão, era um sítio ali perto de onde moram, ia a pé, trabalhava mais na colheita de algosão; na fazenda Ivaí a autora ia de caminhão; a autora não trabalhava o ano todo como boia-fria, o marido não ia junto; a autora nunca fez diárias nas casas; a última vez que trabalhou na roça foi para Mauro Santucci, carpindo soja, a roça dele é lá em Maria Helena mesmo, eram os gatos que levavam as pessoas para trabalhar, o Mauro Santucci era gato, ele é quem levava; parou de trabalhar em 2011/2012, antes disso era só na roça mesmo, teve 4 filhos, o mais novo tem 29 anos; a autora ia trabalhar com as amigas, os filhos ficavam em casa, já estavam grandes, o marido trabalhava na Prefeitura.

Por meio do vídeo anexado no evento '28', verifica-se que a parte autora não foi firme e convincente em seu depoimento, pois não se recorda ao certo para quem trabalhou nos últimos anos, deixando claro também que sua atividade como boia-fria não era durante todo o ano. Enfim, as informações foram vagas.

Igualmente, os depoimentos das testemunhas colhidos judicialmente não convenceram este magistrado acerca do exercício do alegado trabalho rural pela parte autora no período de 1996 a 2010.

Todas as testemunhas ouvidas pelo sistema audiovisual (evento '28'), MARIA JOSELINA DE OLIVEIRA, MARIA ROSA PEREIRA e EMILIA FRANCISCA DE CASTRO DOS SANTOS foram uníssonas ao relatarem que, quando trabalharam juntas na roça, os filhos da autora eram pequenos.

Diante disso e do fato de que o filho mais novo da autora tem 29 anos, pode-se afirmar que a época relatada pelas testemunhas era anterior ao ano de 1996, quando seu filho mais novo tinha 15 anos.

Portanto, as testemunhas não forneceram informações convincentes para que este julgador pudesse formar seu convencimento no sentido de que a autora trabalhara, de fato, no meio rural, profissionalmente, no período de 1996 a 2010.

Ademais, importante ressaltar a conclusão do servidor do INSS na entrevista rural das fls. 21-22 do processo administrativo, o qual disse: 'Pelas declarações já deixou de trabalhar na lavoura há algum tempo, só se lembra de fatos mais antigos', e o fato de que seu marido, HELIO BORIEIRO, exerce atividade urbana na Prefeitura de Maria Helena desde 1982, conforme consta do extrato do CNIS anexado na fl. 18 do processo administrativo (evento '01' - PROCADM5).

Diante do fraco contexto probatório, não é crível que a autora tenha exercido atividade rural como boia-fria, em caráter profissional e com imprescindível frequência, nos alegados períodos de 1996 a 2010, sobretudo pela ausência de início de prova material e porque a autora não forneceu detalhes sobre o alegado trabalho rural e a prova oral foi demasiadamente frágil.

Destarte, na data do requerimento administrativo e da implementação dos requisitos legais (2010), a autora não satisfazia a carência exigida, porquanto não demonstrara o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior, pelo tempo da carência exigida por lei.

Por fim, vale relembrar que o trabalho em época remota não é importante para a concessão do benefício requerido.

Diante desse quadro, a autora não logrou comprovar o trabalho executado no campo no período equivalente ao da carência para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, não fazendo jus MARIA DAS GRAÇAS BORIERO ao deferimento do referido benefício.

Desse modo, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.

[...]

Embora tenha sido apresentado um documento dentro do período de carência (ficha de atendimento médico com início em 2005, onde é declinada a profissão de diarista, Evento 1-PROCADM5-p.11), esse elemento de prova não indica necessariamente vinculação com a atividade rural. Além disso, o documento é datado de cerca de sete anos antes do requerimento administrativo.

Observe-se que as provas apresentadas não permitem comprovar de maneira satisfatória o exercício de atividade rural no período de carência. Ainda que a autora tenha apresentado documentação referente ao exercício de atividade rural, não há comprovação do exercício da atividade rural nos anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, conforme entendimento vinculante estabelecido no julgamento do REsp 1.354.908/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça exarou orientação acerca da necessidade de comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, para o segurado que pretende a concessão de aposentadoria por idade rural (Tema 642).

Portanto, não comprovada a condição de segurado especial no período equivalente ao de carência, deve ser mantida a sentença para negar o benefício de aposentadoria por idade rural.

Desse modo, em 2010, quando completou o requisito etário, a autora não comprovou que ainda estava trabalhando na atividade rurícola, não comprovando a condição de segurada especial no período equivalente ao da carência.

Nesse contexto, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento do STJ no Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586626v4 e do código CRC eaab0fd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:2


5005689-37.2014.4.04.7004
40000586626.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005689-37.2014.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DAS GRACAS BORIERO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).

Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586627v4 e do código CRC 292309f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:2

5005689-37.2014.4.04.7004
40000586627 .V4


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5005689-37.2014.4.04.7004/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DAS GRACAS BORIERO (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 709, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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