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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1. 354. 908/SP (TEMA 642). TRF4. 5017457-54.2018....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642). Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642). (TRF4 5017457-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017457-54.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: ANA CANDIDA DA CRUZ

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 642, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

Tema STJ 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Após a análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior antes transcrito, impondo-se, em conseqüência, a respectiva manutenção.

Inicialmente, transcreve-se a ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.354.908/SP (Tema 642), representativo de controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifado

Portanto, a questão objeto de eventual juízo de retratação é a necessidade de o segurado especial estar trabalhando no meio rurícola quando da implementação do requisito etário ou à data do requerimento administrativo.

No caso, na sessão de 22.10.2014, nos autos físicos 0011667-19.2014.4.04.9999, a 6ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reconhecendo o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011667-19.2014.404.9999, 6ª T., Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/11/2014)

Do voto condutor do acórdão, constou expressamente que:

Inquiridas em audiência realizada em 11/10/2012, as testemunhas Marcylio Benzi, Mário Ribeiro e José de Camargo (mídia - fl. 44), advertidas e compromissadas, e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a parte autora trabalhou na agricultura na condição de bóia-fria, no período de carência:

Marcylio Benzi

Disse que conhece a autora há uns 30, 35 anos; que ela trabalhava na roça com os filhos pequenos, no sítio do Antonio Mansani, onde morava; que era viúva nessa época; que quando não tinha serviço ela era diarista; que faz tempo que saiu de lá; que depois foi para o sítio de "Valdomiro Crisquim", onde morava e trabalhava; que ela era casada e o marido também trabalhava; que não tinha carteira assinada; que ela parou de trabalhar há uns 10 anos; que ela parou por doença e idade avançada; que ela não teve outra atividade senão do campo; que ela morou na propriedade do depoente, trabalhando também; que hoje é viúva, sendo que não tem companheiro até os dias de hoje.

Mário Ribeiro

Disse que morava num sítio que confrontava com o sítio do patrão dela, o Sr. Antonio Mansani; que ela cuidava de um pedaço da área dele e tirava uns 20 ou 30%; que o primeiro marido dela era João, mas não chegou a conhecer; que depois ela casou com José Xavier; que conviveu um tempo e depois ele faleceu; que ela ficou trabalhando depois com seu "Valdomiro"; que trocavam dias de trabalho; que o depoente trabalhou para ela e ela para ele; que depois que o marido faleceu, a autora continuou trabalhando; que não sabe se ela trabalhou em outra atividade; que ela morou na chácara do Sr. Marcylio Benzi, mas sempre na lavoura; que nunca viu ela contratando alguém para trabalhar; que não teve maquinário.

José de Camargo

Disse que conheceu a autora há uns 35, 40 anos; que a mesma trabalhava na roça, no sítio do Antonio Mansani, onde morava com o marido e os filhos; que depois trabalhou de boia-fria; que o depoente trabalhou junto com ela nessa condição; que trabalhavam no "Mansani", no "Fraga" e Marcylio; que colhiam café, cortavam cebola, alho, carpiam; que não tinham carteira assinada; que moravam perto do trabalho, iam a pé; que pagavam eles no final da semana; que conheceu o marido e os filhos dela; que ela só trabalhou na roça, não teve outra atividade e o marido dela também; que faz uns 10 anos que ela parou de trabalhar por doença e idade avançada; que hoje ela mora com o filho dela, que a cuida; que teve quatro filhos com o primeiro marido e mais quatro com o segundo marido; que os filhos trabalhavam na lavoura também.

(...)

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar e, posteriormente, na condição de bóia-fria, no período correspondente à carência.

Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 1993, DN: 11/04/1938 - fl. 06) e carência no caso, 66 meses -, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício, com o pagamento dos valores atrasados.

Destaco, do depoimento da testemunha Marcylio Benzi que a autora "parou de trabalhar há uns 10 anos". A audiência foi realizada em 11.10.2012. Portanto, a autora teria parado de trabalhar por volta do ano de 2002.

Desse modo, em 1993, quando completou o requisito etário, a autora ainda estava trabalhando na atividade rurícola, época em que também já havia cumprido a carência necessária à concessão do beneficio, apesar de tê-lo requerido posteriormente.

Nesse contexto, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento do STJ no Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577512v5 e do código CRC 519a5567.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:24


5017457-54.2018.4.04.9999
40000577512.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017457-54.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: ANA CANDIDA DA CRUZ

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).

Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577513v4 e do código CRC c1ff7fa2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:24


5017457-54.2018.4.04.9999
40000577513 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5017457-54.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ANA CANDIDA DA CRUZ

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 861, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:55.

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