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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1. 354. 908/SP (TEMA 642). TRF4. 5047578-02.2017....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642). Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642). (TRF4, AC 5047578-02.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047578-02.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DALZENI FONSECA CASTAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 642, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

Tema STJ 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Após a análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior antes transcrito, impondo-se, em conseqüência, a respectiva manutenção.

Inicialmente, transcreve-se a ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.354.908/SP (Tema 642), representativo de controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifado

Portanto, a questão objeto de eventual juízo de retratação é a necessidade de o segurado especial estar trabalhando no meio rurícola quando da implementação do requisito etário ou à data do requerimento administrativo.

No caso, na sessão de 9.9.2014, nos autos físicos 0008170-94.2014.404.9999, a 5ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reconhecendo o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.

3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.

Do voto condutor do acórdão, constou expressamente que:

No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

- certidão de casamento na qual consta a profissão do marido da autora como sendo lavrador, no ano de 1966 (fl. 22);

- certidões de nascimento dos filhos, constando a profissão dos pais como sendo lavradores, nos anos de 1967, 1970, 1972, 1973, 1975, 1976 e 1977 (fls. 23-29);

- ficha do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do marido da autora, no ano de 1978 (fl. 32);

- certidões de nascimento dos filhos, constando a profissão do marido da autora como lavrador, nos anos de 1984 e 1988 (fls. 31 e 34);

- CTPS do marido da autora, constando vínculos rurais nos anos de 1998 e 1999 em diante (fls. 44-45);

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. Conforme já afirmado, a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 18-11-2013, foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas (fls. 195-201 e CD à fl. 206). A prova testemunhal complementou a prova documental, tendo sido precisa e convincente quanto ao labor rural da autora, de forma ininterrupta, por longa data, na condição de trabalhadora rural bóia-fria.

A testemunha Joaquim Luiz dos Santos afirmou que a autora trabalhava como bóia-fria em diversas fazendas, na cultura de feijão e café. Declarou que a conheceu desde 1990, e que ela sempre exerceu atividade rural. Disse que a autora trabalhou como bóia-fria até o ano de 2008.

A segunda depoente, Marta Agostinho Alves, declarou que conhece a falecida autora e seu marido desde 1990. Afirmou que trabalhou juntamente com a requerente, citando diversos locais. Pegavam a condução próximo ao trevo. Recebiam por dia trabalhado. Carpiam soja, feijão, algodão, trabalhavam na colheita de café e algodão. Disse que a autora sempre trabalhou na roça.

Restou, portanto, comprovado que a autora implementou a carência necessária (138 meses, já que completou a idade mínima em 2004).

Assim, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado, bem como restando comprovada a atividade rural, na condição de bóia-fria, pelo período de carência exigido, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento, ou seja, 30-08-2010.

Destaco, do depoimento da testemunha Joaquim Luiz dos Santos que "conhece a autora desde 1990, e que ela sempre exerceu atividade rural", e acrescenta que a autora "trabalhou como bóia-fria até o ano de 2008".

Desse modo, em 2004, quando completou o requisito etário, a autora ainda estava trabalhando na atividade rurícola, época em que também já havia cumprido a carência necessária à concessão do beneficio, apesar de tê-lo requerido posteriormente.

Nesse contexto, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento do STJ no Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586542v4 e do código CRC 280d74c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:52


5047578-02.2017.4.04.9999
40000586542.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047578-02.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DALZENI FONSECA CASTAO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).

Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586543v4 e do código CRC 001000ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:52

5047578-02.2017.4.04.9999
40000586543 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5047578-02.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DALZENI FONSECA CASTAO

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

ADVOGADO: ALCIRLEY CANEDO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:18.

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