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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1. 354. 908/SP (TEMA 642). TRF4. 5060322-29.2017....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642). Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642). (TRF4 5060322-29.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5060322-29.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO OLIMPIO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 642, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

Tema STJ 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Após a análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pela Corte Superior antes transcrito, impondo-se, em conseqüência, a respectiva manutenção.

Inicialmente, transcreve-se a ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.354.908/SP (Tema 642), representativo de controvérsia:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifado

Portanto, a questão objeto de eventual juízo de retratação é a necessidade de o segurado especial estar trabalhando no meio rurícola quando da implementação do requisito etário ou à data do requerimento administrativo.

No caso, na sessão de 24.6.2014, nos autos físicos 0016442-14.2013.404.9999, a 6ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016442-14.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 10/07/2014)

Do voto condutor do acórdão, constou expressamente que:

A parte autora implementou o requisito etário em 04-06-1984 (fl. 13) e requereu o benefício na via administrativa em 23-08-2011 (fl. 26). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 60 meses anteriores ao início da vigência da Lei n. 8.213/91 (período de 1986 a 1991), ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, foram apresentados documentos, dentre os quais se destacam:

a) certidão de casamento da autora, com assento em 16-09-1959, em que seu cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 16);

b) certidão de óbito do cônjuge da autora, lavrada em 25-07-1977, em que o falecido foi qualificado como lavrador (fl. 17).

No caso em apreço, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1304479, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Na audiência de instrução realizada em 12-12-2012, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 62-65), as quais confirmaram o labor rural da recorrente, na qualidade de diarista, no período correspondente à carência, citando as propriedades em que a ela desempenhou atividade agrícola, as culturas laboradas, bem como os intermediários que a transportavam ao serviço.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Plenus, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, bem como é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, desde 01-07-1977.

O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a entrada em vigor da Lei de Benefícios.

Assim, tendo a autora completado 55 anos em 04-06-1984 (fl. 13) e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 60 meses, contados, retroativamente, de 1991, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (23-08-2011).

Desse modo, em 1984, quando completou o requisito etário, a autora ainda estava trabalhando na atividade rurícola, época em que também já havia cumprido a carência necessária à concessão do beneficio, apesar de tê-lo requerido posteriormente.

Nesse contexto, o acórdão proferido pela Turma está em consonância com o entendimento do STJ no Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586563v4 e do código CRC 7f636a00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:54:12


5060322-29.2017.4.04.9999
40000586563.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5060322-29.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO OLIMPIO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.354.908/SP (TEMA 642).

Mantido o acórdão proferido pela Turma, em consonância com o decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, representativo de controvérsia, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício (Tema 642).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000586564v4 e do código CRC 1774227a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:54:12

5060322-29.2017.4.04.9999
40000586564 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5060322-29.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO OLIMPIO

ADVOGADO: EVERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: Rafael Fernandes da Silva

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 855, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:39.

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