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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT , DA LBPS. INEXISTÊNCIA. TRF4. 000018...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:18:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT , DA LBPS. INEXISTÊNCIA. 1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. Mantida a decisão da Turma. (TRF4, AC 0000188-12.2009.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-12.2009.4.04.7119/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
CELSO ERI MARIANO DIAS
ADVOGADO
:
Getulio Pereira Santos e outro
:
Filipe Ribeiro Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LBPS. INEXISTÊNCIA.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. Mantida a decisão da Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8186606v9 e, se solicitado, do código CRC 639926D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 11:37




JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-12.2009.4.04.7119/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
CELSO ERI MARIANO DIAS
ADVOGADO
:
Getulio Pereira Santos e outro
:
Filipe Ribeiro Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto nos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, e art. 308, § 2º, do Regimento Interno, tendo em conta o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 pacificando o assunto quanto ao Tema STF nº 313 - aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, bem como, ainda, o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529 a respeito do Tema STJ nº 544, que trata da mesma questão.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 11 de março de 2009 visando à condenação do réu ao pagamento das diferenças relativas ao período entre a data do primeiro requerimento administrativo, 28 de agosto de 1997, quando já havia implementado as condições para concessão do benefício, e a data do segundo requerimento administrativo, 27 de abril de 2006, quando lhe foi deferida a aposentadoria, com efeitos financeiros desde então.
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência."
Todavia, na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo decadencial somente se aplica aos benefícios já concedidos, ou seja, há prazo de dez anos para o INSS rever o ato de concessão, mas não incide prazo decadencial para o segurado postular a outorga de benefício indeferido, uma vez que constitui direito fundamental do segurado, que pode ser exercido a qualquer tempo ("O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário").
O julgamento do caso concreto encontra-se em conformidade com o paradigma julgado no STF (RE 626.489), pacificado nos termos do Tema STF nº 313, bem como em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, referente ao Tema STJ nº 544, que aborda a mesma questão. Isto porque não se trata de revisão da renda mensal inicial de benefício, e sim de indeferimento do próprio pedido de concessão. A aposentadoria de que desfruta a parte autora foi deferida em 2006, com cômputo de tempo de serviço posterior à data do primeiro requerimento, feito em 1997. Assim, o que a parte postula na presente ação não é revisar o benefício concedido em 2006, mas que lhe seja deferida a aposentadoria que lhe foi negada em 1997, com os requisitos preenchidos até então.
Os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas e os juros de mora estão de acordo com o atual entendimento das Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região, razão pela qual fica mantido o acórdão no que a isto diz respeito.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Data e Hora: 10/04/2016 11:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-12.2009.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 200971190001880
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CELSO ERI MARIANO DIAS
ADVOGADO
:
Getulio Pereira Santos e outro
:
Filipe Ribeiro Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 952, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244562v1 e, se solicitado, do código CRC CC0A290.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:38




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