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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. TRF4. 5009657-04.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 08/05/2021, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 3. Não é caso de retratação porquanto entendimento adotado quanto à correção monetária da dívida não difere dos critérios previstos nos precedentes vinculantes dos tribunais superiores. (TRF4, ARS 5009657-04.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009657-04.2015.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARGARETE DA CUNHA MATOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, V, do CPC, buscando a desconstituição de julgado que deixou de aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com relação aos índices de correção monetária e juros das parcelas vencidas, decorrentes da condenação na ação previdenciária correspondente.

Em sede de agravo interno, esta 3ª Seção negou provimento à ação rescisória (evento 75).

O feito subiu ao Superior Tribunal de Justiça por força do recurso especial manejado pelo INSS. Após julgamento da matéria pelo rito dos recursos repetitivos (REsps 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, que cuidam do tema: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora"), sobreveio decisão determinando a devolução dos autos conforme os termos a seguir transcritos:

Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia:

a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou

b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

É o relatório.

VOTO

O voto condutor do julgado no âmbito da 3ª seção, proferido no agravo interno que manteve integralmente a decisão monocrática da relatora, no sentido de negar provimento a ação rescisória, teve por base os fundamentos que passo a transcrever:

Pois bem, é certo que a base de toda exegese é um texto que se precisa compreender, a fim de fixar-lhe a respectiva força obrigatória, de maneira que, em havendo mais de um sentido possível para o entendimento da norma, se nenhum deles é manifestamente excluído pelos seus termos, revela-se que a atividade é afeta à interpretação, e não à simples declaração do alcance do texto legal, sendo certo que somente esta última é que pode figurar como parâmetro para fins da ação rescisória.

Assim, pautando-se o acórdão rescindendo em fundamento extraído da norma, notadamente com ela consentâneo, resta afastada a suposta violação literal de lei, mormente porque não se pode rescindir decisão judicial com o simples propósito de adequar entendimentos, eis que exigida violação clara ao direito objetivo, que deve ser desatendido de maneira flagrante pela decisão judicial.

E como o próprio agravante assentou, não só o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, mas, também, os demais tribunais pátrios, interpretavam a aludida norma (Leis 9.494/97 e 11.960/09) de forma controversa. Assim, a divergência jurisprudencial era notória, não sendo, portanto, pacífica, como disse o INSS.

A propósito, ao revés do que alega o INSS, não é caso de ofensa ao art. 97 da Constituição da República, porquanto a decisão rescindenda (de órgão fracionário do Tribunal da via órdinária) ainda que tenha indicado as ADI's 4.357/DF e 4425/DF em análise pelo STF, bem assim as afirmações e argumentações - em tese, úteis - que foram delas extraídas, como parte da compreensão da decisão, não constituíram por si sós, parte do fundamento jurídico (obter dictum) mas apenas interpretação da lei em controle difuso, à luz da Constituição Federal, sem adentrar na análise de inconstitucionalidade. Logo, também não há falar em violação à respectiva cláusula constitucional.

De outro lado, quanto à compreensão expendida no RE 590.809, ao contrário dos argumentos manejados pelo agravante, vê-se ter o próprio Supremo Tribunal assentado que o verbete nº 343 de sua Súmula deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. Ali optou-se por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo, como se vê da AgR na AR 1415 e da AgR na AR 2236, julgadas pelo Pleno do STF.

Afora isso, é imperioso consignar que, à falta de uniformidade de interpretação, os Tribunais Superiores - observada a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 905/STJ) e de repercussão geral (Tema 810/STF) - irão definir, derradeiramente, a mens legislatoris da norma jurídica, em seu aspecto infraconstitucional e constitucional.

Repise-se que, mesmo tendo o STF reputado que o assunto validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, possui repercussão geral e será examinado sob o aspecto constitucional no RE 870.947 (TEMA 810), tal circunstância só vem a demonstrar que, efetivamente, ao tempo do julgado rescindendo - e por certo, atualmente -, aludido assunto pendia de pacificação. Logo, não há falar em literal violação a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC/73) ou de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015).

Por oportuno, peço vênia para colacionar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni sobre a ação rescisória, inclusive, adotados pelo Ministro Marco Aurélio no voto proferido no RE 590.809, in verbis:

'Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material. Aliás, se a interpretação do Supremo Tribunal Federal pudesse implicar na desconsideração da coisa julgada - como pensam aqueles que não admitem a aplicação da Súmula 343 nesse caso -, o mesmo deveria acontecer quando a interpretação da lei federal se consolidasse no Superior Tribunal de Justiça.'

Nessa quadra, é imperioso reconhecer que a conclusão judicial atacada é oriunda de interpretação razoável da norma e daí que resta descaracterizada a violação frontal apontada pelo agravante.

Assim sendo, o ajuizamento da ação autônoma para rescindir julgado com vistas a adequar entendimento abarcado pelo texto legal, ainda ausente a declaração de (in)constitucionalidade, enfrenta o óbice da Súmula 343/STF

Nessa direção, transcreve-se recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1-F DA LEI 9.494/97 C/ REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. TEMA CONTROVERTIDO NOS TRIBUNAIS. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905). DECISÃO EM CONTROLE DIFUSO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DA VIA ORDINÁRIA. ART. 97 DA CF. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. 1. Desde a edição da Lei 11.960/09 se estabeleceu notável divergência jurisprudencial sobre a forma de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública constante da aludida norma. 2. Havendo se firmado interpretação notadamente controvertida quanto à forma de aplicação dos encargos de atualização da dívida imposta à Fazenda Pública, somente pela via recursal própria é que se poderia solver a controvérsia, eis que, uma vez transitada em julgado uma das conclusões aceitas pela moldura legal, estabilizam-se os efeitos correspondentes, não sendo possível, portanto, a rescisão do julgado para adequação aos interesses subjetivos da parte demandante. 3. Não ofende o art. 97 da Constituição da República, o acórdão rescindendo de órgão fracionário do Tribunal, que a despeito de ter indicado as ADI's 4.357/DF e 4425/DF em análise pelo STF, extrai afirmações e argumentações - em tese úteis - como parte da compreensão da decisão, não constituindo essas, por si sós, parte do fundamento jurídico (obter dictum) mas apenas, interpreta a lei em controle difuso à luz da Constituição Federal, sem adentrar na análise de inconstitucionalidade. 4. Quanto à compreensão expendida no RE 590.809, ao contrário dos argumentos do agravante, o próprio Supremo Tribunal, assentou que o verbete nº 343 de sua Súmula deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade e haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. Ali se optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Precedentes: AgR na AR 1415 e da AgR na AR 2236, julgadas pelo Pleno do STF. 5. Mesmo tendo o STF reputado que o assunto: validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, possui repercussão geral e que será examinado sob o aspecto constitucional no RE 870.947 (TEMA 810), tal circunstância só vem a demonstrar que, efetivamente, ao tempo do julgado rescindendo e, atualmente, aludido assunto pendia de pacificação. Logo, não há falar em literal violação a dispositivo de Lei (art. 485, V, CPC/73) ou de norma jurídica (art. 966, V, CPC/2015). 6. O ajuizamento da ação autônoma para a rescisão do julgado com vistas a adequar entendimento abarcado pelo texto legal ainda sem declaração de (in)constitucionalidade, enfrenta o óbice da Súmula 343/STF. Assegura-se, desse modo, como direito fundamental o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada, com agasalho constitucional. 7. De acordo com a regra do art. 535, caput, §§ 5º, 6º, 7º e 8º do CPC 2015, em execuções movidas a partir do dia 18-03-2016 (início da vigência do novo Código Processo Civil), havendo questões controvertidas quanto ao valor a ser pago pela Fazenda Pública, é possível - se presente alguma das hipóteses do art. 966 do CPC - o manejo de ação rescisória pelo ente público, a contar, tão somente, do trânsito em julgado da decisão proferida sobre a matéria - quer em controle concentrado ou difuso pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento de total improcedência da ação rescisória. (TRF4 5032229-51.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 21/10/2016).

Com a adoção dessa lógica assegura-se a prevalência dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, com agasalho constitucional.

Por fim, no que tange à menção ao art. 525 do novo CPC na decisão ora agravada, sinalo a efetiva ocorrência de erro material. Deve, portanto, constar a regra do art. 535, caput, §§ 5º, 6º, 7º e 8º do CPC 2015, sem alteração da fundamentação de que, em execuções movidas a partir do dia 18-03-2016 (início da vigência do novo Código Processo Civil), havendo questões controvertidas quanto ao valor a ser pago pela Fazenda Pública, mostra-se possível - se presente alguma das hipóteses do art. 966 do CPC - o manejo de ação rescisória pelo ente público, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida sobre a matéria - quer em controle concentrado ou difuso, pelo Supremo Tribunal Federal.

Logo, pelo óbice da Súmula 343 do STF (inteiramente ratificada no RE 590.809) descabe ação rescisória.

Dado o ínfimo valor atribuído à causa, com apoio no art. 292 § 3º e no disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015 condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que entendo adequado e razoável à espécie.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento de total improcedência da ação rescisória.

Verifica-se que a decisão, ao manter afastamento da TR, não resulta dissonante do entendimento adotado, ao final pelo STF quanto ao tema 810, com reflexos sobre o Tema 905, afetado e julgado pelo STJ.

Com efeito, decidiu o STF, no tema 810, pela inconstitucionalidade do uso da TR e deliberou o STJ, no tema 905 que, para substituição do índice inconstitucional, deveria ser utilizado o IPCA-E no caso dos benefícios assistenciais e o INPC nos previdenciários.

Ainda que os fundamentos determinantes do julgado rescindendo fossem relacionados ao julgamento das ADIs 4357 e 4425 e não ao julgamento do tema 810, o resultado foi o mesmo - o afastamento da TR, com o restabelecimento da anterior legislação sobre correção monetária dos débitos previdenciários.

Assim, não é caso de retratação.

Ante o exposto, voto por manter a decisão da 3ª Seção, que julgou improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513659v2 e do código CRC a6110bd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009657-04.2015.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARGARETE DA CUNHA MATOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

3. Não é caso de retratação porquanto entendimento adotado quanto à correção monetária da dívida não difere dos critérios previstos nos precedentes vinculantes dos tribunais superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão da 3ª Seção, que julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513660v3 e do código CRC 502f2d22.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009657-04.2015.4.04.0000/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARGARETE DA CUNHA MATOS

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER A DECISÃO DA 3ª SEÇÃO, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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