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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8. 213/1991. TEMA 313/STF. TEMA 975/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO NA ...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF.TEMA 975/STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. 2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ). 4. "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.5." (Tema 313/STF). 5. Retratação incabível no caso que trata de pedido de reconhecimento de direito a benefício previdênciário que teria sido indeferido na via administrativa. (TRF4, AC 5000649-89.2010.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000649-89.2010.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TEREZA PRESTUPA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, conforme decisão juntada ao evento 122:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STJ 975 - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior.

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

O processo foi redistribuído à minha relatoria em 25/05/2021 (ev. 125).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Juízo de Retratação

Revisão de benefício. Decadência.

Originalmente a lei previdenciária não previa prazo de decadência, que foi estabelecido a partir da edição da Medida Provisória 1.523-9, 28.6.1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao alterar o artigo 103 da Lei 8.213/91, fixando o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Outrossim, a redação que havia sido dada ao referido artigo pela Lei nº 13.846/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6096 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julg. 13.10.2020, EDs improvidos em 24.06.2021).

Pedido tempestivo de revisão na via administrativa

O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)

Tema 313/STF.

A aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013)

De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

O Tema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Desse modo, tem-se que:

a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;

b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;

c) quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão.

Tema 975/STJ. Questões não analisadas no ato de concessão.

A decadência se aplica inclusive às questões que não tenham sido expressamente analisadas no ato de concessão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 975 dos Recursos Especiais Repetitivos:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Tema 966/STJ. Melhor Benefício. Retroação da DIB.

Em relação à aplicação do prazo decadencial para a hipótese em que é requerida a retroação da Data de Início do Benefício - DIB (tese do direito ao melhor benefício), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 13.02.2019, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, processados pela sistemática dos Recurso Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica no Tema 966:

Incide o prazo decadencial previsto no 'caput' do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Caso concreto

No caso, o acórdão da 6ª Turma, em anterior julgamento de retratação, sob a ótica do Tema 313/STF, assim decidiu sobre a decadência (ev. 69):

Não diviso, na hipótese, presente situação que justifique retratação, embora por razões diversas daquelas do voto contido no evento 8 dos autos eletrônicos. Explico.

Observe-se, de início, que a parte autora pretende a revisão do ato que, em 25.04.1983, indeferiu o benefício de auxílio-doença a seu falecido marido. Busca, na presente ação, o reconhecimento da incapacidade laborativa do de cujus já naquela data e a demonstração de que, ao invés do amparo social por invalidez (concedido em 02.08.1983), o falecido fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em consequência, restaria comprovada a qualidade de segurado na data do óbito e o direito da autora à pensão por morte.

Feito esse breve relato, passo a examinar a matéria controvertida.

A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97, passei a me adequar a tal orientação (vide STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013).

Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01/08/1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Todavia, venho reiteradamente insistindo na tese de não incidência de prazo decadencial, para questões que não restaram decididas na via administrativa, inclusive aquela relativa ao direito adquirido que, como regra, ao tempo das concessões sequer era cogitada, dado que tal questão só restou definida pelas Cortes Superiores em data posterior.

Trago, apenas para deixar assentada minha compreensão acerca da questão da decadência, acórdão de minha relatoria, AC nº 2008.72.01.001085-8/SC, sessão de 16.12.2015, onde, embora tenha sido acolhida a prejudicial de decadência, ressalto a distinção que deveria ser promovida nas hipóteses de questões não discutidas, o que resultou nas manifestações de ressalva de meus pares quanto aos fundamentos dos quais me vali para decidir. Assim, o faço para evitar a transcrição do inteiro teor do voto por ser relativamente extenso e já de conhecimento geral.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.

1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: 'consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades'. Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo 'revisão' constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria.

Contudo, não vou insistir nessa compreensão, ao menos relativamente à questão de incidência de prazo decadencial para a controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6.

Diante de tais considerações, resta averiguar se o caso concreto diz respeito (a) a mera revisão dos critérios de cálculo ou de revisão em razão do direito adquirido a melhor benefício ou (b) à revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado. Quanto às revisões enquadradas na primeira hipótese não há mais espaço para prosseguir na tese de não incidência de prazo decadencial. Quanto à segunda, creio mais prudente, até que se dissipem as divergências nas Cortes Superiores, votar segundo minha convicção e afastar a incidência da decadência. Corroborando essa posição, destaco que no julgamento dos Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999 (D.E. 04/04/2016) a 3º Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que como 'o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração'.

Outrossim, a 3ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16-10-2013:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. 'Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário'. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013)

Assim, no caso concreto, buscando a autora a revisão do ato que indeferiu o benefício requerido por seu falecido marido, resta evidenciado que o feito ora em exame não se submete aos Temas 544/STJ e 313/STF, razão pela qual não se cogita de retratação, devendo ser mantido, ainda que por fundamento diverso, o acórdão proferido por esta Sexta Turma.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, que rejeitou a prefacial de decadência e, de ofício, anulou a sentença determinando a remessa dos autos à origem para reabertura e prosseguimento da instrução, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TRF4 para exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015

Com efeito, decidida a questão da decadência sob o fundamento de que a parte autora não pede a revisão do ato de concessão do amparo social por invalidez (benefício de natureza assistencial), mas se insurge em face do indeferimento de auxílio-doença (benefício de natureza previdenciária), a matéria não se amolda ao Tema 975/STJ, motivo pelo qual não há retratação a fazer sob esse aspecto.

Outrossim, o acórdão, no ponto, está de acordo com a tese firmada no item I do Tema 313/STF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão da Sexta Turma juntado ao evento 69, que afastou a decadência em relação à matéria nele decidida.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002735099v3 e do código CRC f453abbe.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000649-89.2010.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TEREZA PRESTUPA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. tema 313/STF.Tema 975/STJ. Benefício previdenciário indeferido na via administrativa. inaplicabilidade.

1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência.

2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

3. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ).

4. "I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.5." (Tema 313/STF).

5. Retratação incabível no caso que trata de pedido de reconhecimento de direito a benefício previdênciário que teria sido indeferido na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão da Sexta Turma juntado ao evento 69, que afastou a decadência em relação à matéria nele decidida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002735100v4 e do código CRC 40d8c988.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:59:46


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Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5000649-89.2010.4.04.7012/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: TEREZA PRESTUPA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR FONSECA VINCENSI (OAB PR054174)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1271, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA JUNTADO AO EVENTO 69, QUE AFASTOU A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO À MATÉRIA NELE DECIDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:00:59.

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