Apelação/Remessa Necessária Nº 5004362-74.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ANTONIO GONCALVES DA LUZ
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese:
Tema STF nº 503 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, fixando tese contrária à pretensão da parte autora, em acórdão que restou assim ementado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE nº 661.256/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).
Verifica-se que a decisão proferida pela Turma, por meio da qual foi reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 503, devendo, portanto, ser revista.
Nesse contexto, impõe-se o indeferimento do pedido, com o provimento da remessa oficial e da apelação do INSS, restando prejudicado o recurso da parte autora.
Reformada a sentença, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), conforme decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR (Des. Federal Celso Kipper, por maioria, juntado aos autos em 31/10/2017), cuja exigibilidade fica suspensa no caso de concessão de gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004362-74.2011.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANTONIO GONCALVES DA LUZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503.
1. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Encontrando-se a decisão proferida pela Turma em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 503, deve ser revista a fim de, em juízo de retratação, julgar improcedente o pedido, afastando a possibilidade de desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade em juízo de retratação, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004362-74.2011.4.04.7000/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANTONIO GONCALVES DA LUZ
ADVOGADO: KAIO MURILO SILVA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 444, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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