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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. TRF4. 0010233-29.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:02:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 0010233-29.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010233-29.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA JOSÉ DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO
:
Ivan Rogerio da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587480v2 e, se solicitado, do código CRC 938B2DF7.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010233-29.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA JOSÉ DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO
:
Ivan Rogerio da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.304.479/SP, no qual o STJ pacificou a matéria pertinente à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991.

É o relatório. Inclua-se o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 543-C do Código de Processo Civil:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

O recurso especial repetitivo (nº 1.304.479/SP), representativo da controvérsia, por seu turno, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique retratação.

Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material, que restou corroborada pela prova oral colhida.

Ademais, o fato do marido da autora possuir alguns vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial da demandante, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar. Cumpre referir que o exercício esporádico de atividade urbana por um pequeno período, não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo.

Nesse sentido, parte da decisão desta Corte:

"Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:

- certidão de casamento do autor, celebrado em 16/08/1976, em que consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 16);
- certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 04/09/2008, em que consta sua profissão como lavrador (fl. 17);
- certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 17/07/1974, em que consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 19);
- certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 15/04/1979, em que consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 20);
- certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 13/01/1986, em que consta a profissão de seu marido como trabalhador rural (fl. 21).

(...)

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Quanto à alegação do INSS de que os vínculos urbanos presentes no Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS do marido da autora comprovam que se trata, na verdade, de trabalhador urbano, não assiste razão. Primeiramente, todos o vínculos empregatícios urbanos do marido da autora são de curtíssima duração, jamais chegando a um ano. Tal fato costuma acontecer nas lides rurícolas, uma vez que em épocas de dificuldades um membro do grupo familiar precisa trabalhar temporariamente na cidade para manter seu sustento e encontra respaldo no art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº. 8.213/1991. Além disso, os vínculos empregatícios urbanos se deram extemporaneamente ao período de carência, constando o último como finalizado em 01/04/1991. Há de se levar em conta, ainda, que o marido da autora possui três vínculos rurais no período de carência."

Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso excepcional.

Dispositivo:

Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010233-29.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030035320108160175
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARIA JOSÉ DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO
:
Ivan Rogerio da Silva e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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