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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. TRF4. 0022589-56.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:15:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 0022589-56.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/08/2016)


D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022589-56.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ONDINA GEBANER
ADVOGADO
:
Kleiton Franciscatto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460559v3 e, se solicitado, do código CRC E648C995.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022589-56.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ONDINA GEBANER
ADVOGADO
:
Kleiton Franciscatto
RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência para eventual Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do NCPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), à vista do julgamento do Tema nº 642 do STJ (REsp 1.354.908/SP), no qual o STJ pacificou a matéria pertinente à necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos (carência e idade) de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do artigo 1.040, II, do NCPC.
O recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique a retratação.
A parte autora apresentou prova material, a qual foi corroborada pela prova oral colhida, comprovando o efetivo exercício de atividade rural durante todo o período de carência, inclusive nos anos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, uma vez que em conformidade com o entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908/SP.
Nesse contexto, tenho que não é caso de retratação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460558v3 e, se solicitado, do código CRC 647A1C3D.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022589-56.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016387820118160061
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ONDINA GEBANER
ADVOGADO
:
Kleiton Franciscatto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518806v1 e, se solicitado, do código CRC 2FF89549.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:20




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