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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. TRF4. 0025180-54.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:14:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. (TRF4, APELREEX 0025180-54.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025180-54.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAILDE MARIA DE OLIVEIRA VAZ
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
:
Mario Henrique Zanoni
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525687v3 e, se solicitado, do código CRC E8F8685B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025180-54.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAILDE MARIA DE OLIVEIRA VAZ
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
:
Mario Henrique Zanoni
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema nº 642 pelo STJ, conforme exposto na decisão da Vice-Presidência que assim dispôs (fl. 115):

O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:

Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1030, II, ou no art. 1040, II, do Novo CPC.

Intimem-se.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

No caso, vieram os autos da Vice-Presidência para análise de possível retratação quanto ao segurado especial ter que estar laborando na agricultura quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o seu benefício, conforme o entendimento do STJ, no recurso especial repetitivo (nº 1.354.908/SP), vinculado ao Tema nº 642, representativo da controvérsia, por seu turno, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016

Posto isto, passo a analisar a questão posta.

No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique a retratação, pois analisando-se o processo, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material e corroborado pela prova testemunhal colhida, demonstrando o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de carência, ou seja, de agosto/1995 a agosto/2009. Nesse sentido, transcrevo parte da decisão desta Turma (fl. 103):

"Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 30/08/2009, porquanto nascida em 30/08/1954, e requereu o benefício na via administrativa em 20/01/2011. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 168 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 23/02/1974, na qual seu cônjuge consta qualificado como lavrador (fl. 13);
b) certidão de óbito do marido da autora, em que consta qualificação como lavrador (fl. 14).
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova testemunhal produzida em juízo (fls. 77-81 e CD anexo) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas e da autora:
a) a autora alegou que começou a trabalhar em 1974, quando se casou, para ajudar o esposo, Augusto, na propriedade de João Antônio Simoni, denominada Fazenda Fartura. Antes do casamento ela já trabalhava ajudando o pai na agricultura, em Minas Gerais. Na Fazenda Fartura, a autora e seu esposo faziam diversos serviços. Ela declarou que a situação de seu marido apenas foi regularizada no fim da vida, entre 1981 a 1992, já que antes deste período não era costume que se fizesse o registro e, depois dele, Augusto adoeceu e parou de trabalhar. Referiu que continuou trabalhando como agricultora e morando na fazenda até 2007, quando se mudou para a vila rural. Neste local cultivava uma horta, em uma propriedade de seu filho, plantando mandioca e diversas verduras para consumo próprio. Declarou que começou a receber benefício de pensão por morte após o falecimento de seu esposo. Alegou que continua exercendo atividade de agricultora atualmente, de forma esporádica, quando é necessária sua ajuda na vila, mas que isso não influi em sua renda, visto que seus filhos a ajudam. Indicou que o plantio de verduras é para consumo próprio e que seu filho trabalha como pedreiro, o que complementa a renda do grupo familiar.
b) José Olinto de Souza, que referiu ter conhecido a autora na Fazenda Fartura, por volta de 1975. Declarou que trabalhou com a autora e seu esposo e que eles exerciam diversos serviços braçais, carpindo, colhendo e plantando café, soja, milho e algodão. Referiu que saiu da fazenda em 1992, mas que a autora ainda residia no local com seu esposo, que sofria de problemas no coração e pressão alta. Alegou que a autora passou a residir na vila rural e que a via indo trabalhar na Fazenda Fartura diariamente. Depois que a autora saiu da fazenda, por volta de 2005, passou a residir na vila rural com seu filho e a ajudá-lo no local, com cultivo voltado ao consumo próprio. Questionado acerca do tamanho da área na vila rural, disse que acredita se tratar de uma propriedade de 5.000m². Disse que, atualmente, o filho da autora trabalha como pedreiro e a autora, na horta.
c) Luiz Carlos da Silva, que referiu ter conhecido a autora quando ela chegou, com seu esposo, à Fazenda Fartura, onde o depoente residia. Alegou que trabalhava com a autora e seu esposo, plantando soja, arroz e café. Quando o marido da autora adoeceu, em 1992, a testemunha ainda trabalhava na fazenda, apesar de não residir mais no local. Disse acreditar que a razão do adoecimento do marido da autora tenha sido um derrame. Declarou que saiu da fazenda e a autora continuou trabalhando e morando lá, mesmo que seu marido estivesse doente. Indicou que a autora continuou trabalhando na fazenda após o falecimento de seu esposo, mas que se mudou no ano do seu falecimento. Disse que continuou vendo a autora trabalhar na fazenda até 2009 ou 2010, quando ela passou a trabalhar com o filho na vila rural, cultivando produtos para consumo próprio.
d) Maria Divina da Silva Matias, que referiu ter conhecido a autora quando ela já morava na Vila Rural, em 2008 ou 2009, mas que trabalhavam juntas na Fazenda Fartura. Disse que a autora cultiva verduras para consumo próprio numa quadra de 5.000m², com o auxílio do filho, que também exerce função de pedreiro. Acrescentou que o outro filho da autora também reside na vila rural, trabalha na horta e como pedreiro.

Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício."
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015 ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial.

Dispositivo:

Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525686v2 e, se solicitado, do código CRC 1EB9BEF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025180-54.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019979420118160039
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gravonski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAILDE MARIA DE OLIVEIRA VAZ
ADVOGADO
:
Ricardo Ossovski Richter
:
Mario Henrique Zanoni
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602018v1 e, se solicitado, do código CRC 35C0DDE7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:33




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