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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. TRF4. 0009481-91.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:52:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. (TRF4, AC 0009481-91.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/09/2016)


D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009481-91.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ISABEL DOS ANJOS ZACARIAS
ADVOGADO
:
Fernanda Andreia Alino Carioca
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial para converter a tutela antecipada em tutela específica, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8557083v3 e, se solicitado, do código CRC 726003A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009481-91.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ISABEL DOS ANJOS ZACARIAS
ADVOGADO
:
Fernanda Andreia Alino Carioca
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema nº 642 pelo STJ, conforme exposto na decisão da Vice-Presidência que assim dispôs (fl. 166):

O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:

Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1030, II, ou no art. 1040, II, do Novo CPC.

Intimem-se.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

No caso, vieram os autos da Vice-Presidência para análise de possível retratação quanto ao segurado especial ter que estar laborando na agricultura quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o seu benefício, conforme o entendimento do STJ, no recurso especial repetitivo (nº 1.354.908/SP), vinculado ao Tema nº 642, representativo da controvérsia, por seu turno, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016

Posto isto, passo a analisar a questão posta.

No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique a retratação, pois analisando-se o processo, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material e corroborado pela prova testemunhal colhida, demonstrando o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de carência, ou seja, de 25-01-1996 a 25-07-2010. Nesse sentido, transcrevo parte da decisão desta Turma (fl. 110/111):

"No caso concreto, para comprovar o trabalho agrícola no período de carência foram juntados aos autos os seguintes documentos: (a) certidão de casamento do filho da autora, com assento em 20-05-2006, na qual o seu genitor, Sr. Luiz Antonio Zacarias, bem assim os seus sogros, Sr. Franquilino Aparecido Ferino dos Santos, e Sra. Aparecida de Fátima Lourenço dos Santos, constam qualificados como sendo trabalhadores rurais de profissão (fl. 12); e (b) certidão de casamento da autora, com assento em 05-11-1974, na qual o seu cônjuge, Sr. Luiz Antonio Zacarias, e o seu pai, Sr. Sebastião Alves dos Anjos, constam qualificados como sendo lavradores, enquanto esta e sua genitora, como "domésticas" (fl. 13), os quais demonstram que a autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09-11-2011 foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas as testemunhas, Sr. Francisco Pereira da Silva e Sras. Izaura Fagundes dos Santos e Castorina Pedroso (fls. 78-81) - advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo INSS -, as quais afirmaram conhecer a requerente há 29 anos (1982), desde 1975 (36 anos) e há 30 anos (1981), na devida ordem. Que desde então ela sempre trabalhou como boia-fria, nunca tendo exercido atividades urbanas. Que retirava apenas da atividade rurícola a sua subsistência. Que todas as testemunhas laboraram com a autora na roça, como boias-frias, em diversas propriedades da região de Assai-PR, sendo que a segunda e a terceira durante maior lapso, respectivamente, de 1980 a 2007 e de 1981 a 2010. Que a autora trabalhou nas lavouras de café, cana-de-açúcar, uva, feijão, milho, etc. recrutada pelos "gatos" Cidão, Ninico e Luís, dentre outros. Que ela pegava condução no ponto de boia-fria que fica perto da Fazenda Puro Sangue. Que ela retira a sua subsistência apenas dessa atividade. Que presentemente ela está separada do marido. Que a autora apenas se afastou das lides campesinas há dois anos (2010), em virtude de problemas de saúde, restando confirmado que ela sempre trabalhou na agricultura, com boia-fria/diarista/volante, em todo o período de carência estabelecido para o benefício. É o que se extrai dos depoimentos a seguir transcritos:
Francisco Pereira da Silva (fl. 79):
"(...) que conhece a autora desde 1982 (29 anos). Que trabalhou com a autora por uns dois anos. Que faz vinte e oito anos (1983) que o depoente trabalha no corte de cana, sendo que trabalhou com a autora antes disso. Que trabalhou com a autora em fazendas e em sítios. Reperguntas pelo Dr. Procurador da Autora: Que chegou a pegar condução no mesmo ponto que a autora, na Puro Sangue, mas isso foi por pouco tempo. Que a última vez em que viu a autora no ponto foi há cerca de um ano. Que depois que o depoente passou a trabalhar na cana, há vinte e oito anos atrás, não mais pegou condução no mesmo ponto que a autora. Que o depoente pegava condução no ponto que fica em frente da Prefeitura. Que a condução que o depoente pegava não passava pelo ponto da Puro Sangue. Nada mais. (...)."
Izaura Fagundes dos Santos (fl. 80):
"(...) que conhece a autora desde 1975 (36 anos). Que faz quatro anos (2007) que a depoente não mais trabalha na lavoura. Que desde 1980 até quatro anos atrás (2007) trabalhou com a autora, mas não direto. Que depois que a depoente parou de trabalhar, a autora continuou trabalhando na lavoura, sendo que sabe disso porque sempre encontrava a autora e ela dizia que estava trabalhando. Que trabalhou com a autora nas fazendas Americana, Alvorada, Flórida e em sítios, entre eles, do Toninho da uva. Que trabalhou com a autora nas lavouras de soja, café, feijão, milho e uva. Que o último lugar em que trabalhou com a autora foi no Toninho, na lavoura de uva, sendo que a depoente parou de trabalhar, mas a autora continuou. Que trabalharam para os turmeiros Cidão, Ninico, Joel, Lourival. Que a autora pegava condução no ponto que fica perto da Puro Sangue. Reperguntas pelo Dr. Procurador da Autora:. Que nesse tempo que conhece a autora a mesma somente trabalhou na lavoura. Nada mais. (...)."
Castorina Pedroso (fl. 81):
"(...) que conhece a autora há uns trinta anos (1981). Que a depoente ainda trabalha na lavoura. Que trabalhou com a autora desde que a conhece até um ano atrás, mas não direto. Que a autora parou de trabalhar há um ano por problemas de saúde. Que trabalhou com a autora nas fazendas Americana, Flórida e em sítios. Que trabalhou com a autora nas lavouras de café, cana, uva feijão, milho. Que o último lugar em que trabalhou com a autora foi na lavoura de uva. Que trabalharam para os turmeiros Cidão, Ninico e Luiz ("sic"), entre outros. Que a autora pegava condução no ponto que fica perto da Puro Sangue. Não houve reperguntas pelo Dr. Procurador da Autora:. Nada mais. (...)." (Grifou-se).
O depoimento pessoal da autora, conforme termo à fl. 78, trouxe informações semelhantes, no seguinte sentido: "(...). Que faz um ano (2010) que parou de trabalhar por motivo de saúde. Que parou de trabalhar no começo do ano de 2010. Que nunca trabalhou na zona urbana. Que trabalhou de boia-fria por mais de trinta anos. Que seu marido não é aposentado, sendo lavrador. Que como boia-fria trabalhou nas fazendas Alvorada, Arizona, Flórida, Americana e em sítios, entre eles, nos sítios do Sr. Toninho, Tião dos Quarenta. Que trabalhou nas lavouras de soja, milho, cana, café, algodão. Que trabalhava direto. Que trabalhou para os turmeiros Cidão, Ninico, Joel e outros. Que pegava condução no ponto que fica perto do local Puro Sangue (...). Que o último lugar em que trabalhou foi no sítio do Sr. Toninho, na Seção Paineira, na lavoura de uva. Que é separada de seu marido, morando sozinha na casa e sobrevivendo com a ajuda dos filhos. Nada mais." (Grifou-se).
Cumpre frisar que, malgrado não ser farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível a formação de uma convicção plena, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, no período correspondente à carência exigida à concessão do benefício previdenciário, pois o que se vê dos depoimentos testemunhais é que a autora se trata de pessoa que laborou, ao longo de toda a vida, como rurícola, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício."

Cumpre referir, a respeito do "boia-fria", que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp nº 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, que traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)

Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Com efeito, sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015 ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial.

Dispositivo:

Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial para converter a tutela antecipada em tutela específica, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8557081v2 e, se solicitado, do código CRC 336825B3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009481-91.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033508220108160047
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ISABEL DOS ANJOS ZACARIAS
ADVOGADO
:
Fernanda Andreia Alino Carioca
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA CONVERTER A TUTELA ANTECIPADA EM TUTELA ESPECÍFICA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602837v1 e, se solicitado, do código CRC 4745F090.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:35




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