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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1. 040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. V...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da implementação do requisitos para a percepção da aposentadoria que rege o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 2. Considerando a constatação de dissonância entre acórdão desta e. Corte e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a respectiva decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar o tempo de serviço inerente aos períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71. 3. Constatando-se, após o recálculo de benefício previdenciário a suficiência de tempo de serviço especial da parte autora até a DER (mais de 25 anos), ainda presente o direito postulado, cabível a manutenção da concessão de aposentadoria especial e da determinação de sua implantação com referência da DER. 4. Com o parcial acolhimento recursal decorrente de juízo de retratação, não havendo alteração quanto à concessão do benefício, irretocável o acórdão quanto aos ônus da sucumbência. (TRF4, APELREEX 0011783-25.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/08/2018)


D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011783-25.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
BENJAMIM WEGRZYNEK
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. MANTIDA A CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da implementação do requisitos para a percepção da aposentadoria que rege o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 2. Considerando a constatação de dissonância entre acórdão desta e. Corte e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a respectiva decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar o tempo de serviço inerente aos períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71. 3. Constatando-se, após o recálculo de benefício previdenciário a suficiência de tempo de serviço especial da parte autora até a DER (mais de 25 anos), ainda presente o direito postulado, cabível a manutenção da concessão de aposentadoria especial e da determinação de sua implantação com referência da DER. 4. Com o parcial acolhimento recursal decorrente de juízo de retratação, não havendo alteração quanto à concessão do benefício, irretocável o acórdão quanto aos ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9438038v4 e, se solicitado, do código CRC 3B5837E8.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011783-25.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
BENJAMIM WEGRZYNEK
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS
RELATÓRIO
Por força do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência desta e. Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR (Tema 546), no qual o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, pela sistemática dos recursos repetitivos, entendendo-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável à hipótese; portanto, em sentido aparentemente diverso do entendimento exarado pela Turma julgadora, por ocasião do julgamento das apelações interpostas neste processo.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do limite da controvérsia

A questão a ser reexaminada no momento, em decorrência do ato judicial proferido pela Vice-Presidênia deste e. Tribunal (fl. 324) refere-se ao Tema 546 do STJ, que dispõe:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Do reexame da questão

Em acórdão prolatado na sessão do dia 02/12/2014, a e. 5ª Turma, por unanimidade, consignou que o tempo comum realizado até 28/04/95 pode ser convertido em tempo de serviço especial (fls. 225/246).

No entanto, impende salientar que, considerando o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria - direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum (tema n° 546) no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao julgamento no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, há necessidade de que, em juízo de retratação, esta e. Turma reaprecie o tema, à luz do referido Tema, razão pela qual trago estes autos novamente à análise do órgão colegiado, apenas no que concerne à questão inerente à conversão de tempo comum para especial e a respectiva contagem nos cálculos do benefício previdenciário postulado.

Da conversão do tempo comum para especial - vedação à aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95

Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo ser cabível tal procedimento em relação a todo o labor urbano comum desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão, como visto, restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, verifica-se que a reunião dos requisitos para a aposentadoria tem como marco a data 16/03/2010 (DER), quando já em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum. Por conseguinte, deve ser afastado do cômputo do benefício de aposentadoria o tempo considerado especial decorrente da mencionada conversão.

Do exame do Tempo Especial - caso concreto

Observa-se que no acórdão (fls. 225/246), por força do procedimento de conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71, foi mantida a sentença, sendo computado nos cálculos do benefício postulado pela parte autora o tempo especial decorrente da conversão de tempo comum inerente aos períodos de 01/01/1980 a 30/06/1980, 19/06/1989 a 06/07/1989 e 11/07/1989 a 07/03/1990, equivalente a 10 meses e 09 dias até a DER.

Nesse contexto, ainda que por força de Juízo de retratação, merecem acolhimento, quanto ao ponto, a apelação do INSS e a remessa oficial, devendo ser afastada da contagem temporal do benefício concedido (aposentadoria especial) o correspondente tempo de serviço considerado judicialmente como sendo de índole especial por decorrência da referida operação de conversão.

No entanto, ainda que por conta de novo cálculo de tempo de serviço especial, com o afastamento de tempo especial decorrente da indevida conversão invertida, revela-se satisfeito, na hipótese, o requisito temporal para a manutenção da concessão da aposentadoria especial à parte autora.

No acórdão sob juízo de retratação foi consignado que a parte autora, considerando o tempo especial reconhecido judicialmente e o período especial já averbado na via administrativa pelo INSS (fl. 13), a parte autora possuía o total de 26 anos e 19 dias de tempo de atividade especial, em 16/03/2010.

Assim, com o afastamento do cálculo do benefício do tempo especial decorrente do de conversão de tempo comum para especial (10 meses e 09 dias), a parte autora passa a computar até a data do requerimento administrativo o total de 25 anos, 02 meses e 10 dias de tempo especial.

Na esteira de tais argumentos, em sede de juízo de retratação, ainda que afastado tempo especial decorrente de conversão de tempo indevida, restando, ainda assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora a manutenção do direito à implementação do benefício de aposentadoria especial a partir da DER, consoante determinado pelo acórdão reexaminado.
Honorários advocatícios

Em sede de juízo de retratação, mesmo considerando o parcial provimento do recurso interposto pela autarquia previdenciária e remessa oficial, tendo-se em conta a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria especial, constata-se que a verba inerente aos honorários advocatícios deve ser mantida segundo fixada no acórdão sob reexame.

Custas processuais
Em relação às custas, igualmente merece ser mantido o ato judicial sob juízo de retratação.
Conclusão

Em juízo de retratação, altera-se, parcialmente, o acórdão de lavra da 5ª Turma desta e. Corte (fls. 225/246) para fins de afastar do cômputo de tempo de serviço especial do beneficiário os períodos considerados especiais por decorrência da conversão de tempo comum para especial, na medida em que verificada a dissonância de tal procedimento com o entendimento do e. STJ (Tema nº 546) relacionado à matéria, acolhendo-se, dessa forma, o apelo do INSS e a remessa oficial, quanto à questão.

Por decorrência do afastamento da referida conversão invertida, na hipótese, considerando que a parte autora, ainda assim possui tempo de serviço especial superior a 25 anos, mantém-se a concessão da aposentadoria especial, a partir da DER, nos termos da fundamentação.

Nesse contexto, restam, ao final, parcialmente acolhidos os apelos da parte autora e do INSS e a remessa oficial, mantendo-se a implantação do benefício determinada.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial.

É o voto, em juízo de retratação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9438037v3 e, se solicitado, do código CRC FE6CBAD9.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 22/08/2018 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011783-25.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00162614920108210157
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
BENJAMIM WEGRZYNEK
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455584v1 e, se solicitado, do código CRC CAE1249.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 21/08/2018 18:11




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