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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1. 040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. V...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:55:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL. MANTIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FORÇA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da implementação do requisitos para a percepção da aposentadoria que rege o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 2. Considerando a constatação de dissonância entre acórdão desta e. Corte e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a respectiva decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar o tempo de serviço inerente aos períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71. 3. Constatando-se, após o recálculo de benefício previdenciário a insuficiência de tempo de serviço especial até a DER é possível a reafirmação da do requerimento administrativo para fins de complemento do requisito temporal, nas hipóteses em que apresentados documentos comprobatórios da continuidade do labor considerado especial, na via judicial, mantidas as condições insalutíferas. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Cabível a determinação de cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 0023782-09.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 20/10/2017)


D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023782-09.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO EVANGELISTA DE MELLO NETO
ADVOGADO
:
Carlos Alberto dos Santos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL. MANTIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FORÇA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da implementação do requisitos para a percepção da aposentadoria que rege o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 2. Considerando a constatação de dissonância entre acórdão desta e. Corte e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), em juízo de retratação, deve ser reformada a respectiva decisão da e. 5ª Turma, de modo a afastar o tempo de serviço inerente aos períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71. 3. Constatando-se, após o recálculo de benefício previdenciário a insuficiência de tempo de serviço especial até a DER é possível a reafirmação da do requerimento administrativo para fins de complemento do requisito temporal, nas hipóteses em que apresentados documentos comprobatórios da continuidade do labor considerado especial, na via judicial, mantidas as condições insalutíferas. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Cabível a determinação de cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155911v13 e, se solicitado, do código CRC 49250510.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 11:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023782-09.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO EVANGELISTA DE MELLO NETO
ADVOGADO
:
Carlos Alberto dos Santos
RELATÓRIO
Por força do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência desta e. Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR (tema nº 546), no qual o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, pela sistemática dos recursos repetitivos, entendendo-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável à hipótese; portanto, em sentido aparentemente diverso do entendimento exarado pela Turma julgadora, por ocasião do julgamento das apelações interpostas neste processo.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do limite da controvérsia
A questão a ser reexaminada no momento, em decorrência do ato judicial proferido pela Vice-Presidênia deste e. Tribunal (fl. 508) refere-se ao Tema nº 546, que dispõe;
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Do reexame da questão
Em acórdão (fls. 222/231) prolatado na sessão do dia 11/02/2014, a e. 5ª Turma, por unanimidade, nos autos de feito previdenciário, no qual é postulada a conversão para especial do tempo de serviço comum pelo fator 0,71 e o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 01/04/1987 a 09/03/1989 e de 01/07/1992 a 14/06/2011, e, por decorrência a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (08/06/2011), acabou por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício de aposentadoria especial. Na oportunidade, restou consignado que:
(...) a conversão de tempo de serviço comum em especial deve ser efetivada em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032. (fl. 323v.)
Entretanto, impende salientar que, considerando o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria - direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum (tema n° 546) no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao julgamento no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, há necessidade de que, em juízo de retratação, esta e. Turma reaprecie o tema, à luz do referido Tema, razão pela qual trago estes autos novamente à análise do órgão colegiado, apenas no que concerne à questão inerente à conversão de tempo comum para especial e a respectiva contagem nos cálculos do benefício previdenciário postulado.
Da conversão do tempo comum para especial - vedação à aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95
Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, vinha esta Corte entendendo ser cabível tal procedimento em relação a todo o labor urbano comum desempenhado até 28/04/95, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91.
Contudo, a matéria em questão, como visto, restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja ementa estampa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º).
Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.
Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
Não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria ocorreu, em 08/06/2011, quando já em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum. Por conseguinte, deve ser afastado do cômputo do benefício de aposentadoria o tempo considerado especial decorrente da mencionada conversão.
Do exame do Tempo Especial - caso concreto
Na sentença (fl. 271), por força do procedimento de conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71, foram computados nos cálculos do benefício postulado 06 anos, 09 meses e 23 dias. Inconformado, o INSS apelou, sustentando a impropriedade da referida conversão.
No acórdão exarado pela e. 5ª Turma (fl. 324) foi mantido o reconhecimento judicial do direito da parte autora à conversão de tempo comum para especial relativamente aos intervalos de 05/05/1977 a 09/07/1979 e 01/09/1979 a 01/02/1987 (tempo urbano comum), com a aplicação do fator 0,71..
Assim, nesta e. Corte foi mantido o decorrente acréscimo de tempo especial resultante da mencionada conversão à totalização de tempo de serviço em condições especiais promovida na sentença até a DER (08/06/2011), correspondente a 06 anos, 09 meses e 23 dias.
Nesse contexto, ainda que por força de Juízo de retratação, merecem acolhimento, quanto ao ponto, a apelação do INSS, devendo ser afastada da contagem temporal do benefício concedido (aposentadoria especial) o correspondente tempo de serviço considerado judicialmente como sendo de índole especial por decorrência da referida operação de conversão.
Dessa forma, revela-se insatisfeito, na hipótese, o requisito temporal para a manutenção da concessão da aposentadoria especial à parte autora. Considerando-se os períodos reconhecidos administrativamente como especiais (fl. 160) e judicialmente (fl. 380), faz jus à parte autora apenas ao cômputo e averbação para fins de concessão de benefício alternativo, de 20 anos, 11 meses e 02 dias como tempo especial até a DER (08/06/2011).
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
08/06/2011
6
7
29
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
06/03/1997
08/06/2011
1,0
14
3
3
Subtotal
14
3
3
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
08/06/2011
20
11
2
Em resposta à decisão de fl. 510, a parte autora apresentou pedido de juntada de PPP atualizado para fins de percepção da aposentadoria especial por força de reafirmação da DER para momento em que implementados os requisitos necessários (fls. 513/520).
Reafirmação da DER
Conforme verificado acima, com o afastamento do tempo especial decorrente da conversão de tempo especial para comum pelo fator 0,71, por força do juízo de retratação, o tempo de serviço reconhecido judicialmente como sendo especial somado ao computado pelo INSS até a DER (08/06/2011) alcança apenas 22 anos 11 meses e 02 dias.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício postulado até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER. Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.
No caso dos autos, houve despacho oportunizando à parte contrária manifestação acerca da possibilidade de reafirmação da DER (fl. 510), com a contagem de tempo especial superveniente. Em resposta (fls. 523/524), o ente previdenciário, revela inconformismo com o procedimento por entender se cuidar de aditamento da inicial com reabertura da instrução processual nesta e. Corte. Todavia, não se manifestou sobre os documentos acostados pela parte autora (fls. 513/520).
A parte autora acostou documentos aos autos (fls. 513/520), incluindo PPP atualizado, demonstrando ter continuado por longo período o labor em condições especiais na Prefeitura Municipal de Santo Antonio da Platina, desempenhando as mesmas atividades de trabalho. Assim, verifica-se a existência de vínculo laboral no período de 09/06/2011 (um dia após a DER) até 06/06/2017, possibilitando-se, no caso, a reafirmação da DER. Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 07/07/2015, situação que dá direito à aposentadoria especial
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
08/06/2011
6
7
29
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Especial
06/03/1997
08/06/2011
1,0
14
3
3
Especial após a DER (conf. PPP juntado)
09/06/2011
07/07/2015
1,0
4
0
29
Subtotal
18
4
2
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Anos
Meses
Dias
Contagem até reafirmação da DER
07/07/2015
25
0
1
Assim, cumpridos os requisitos legais exigidos à espécie, dentre os quais, o tempo de serviço especial, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria especial, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (07/07/2015).
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial, (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da data da reafirmação da DER (07/07/2015) - nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 07/07/2015 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Honorários advocatícios
Considerando, ainda que em sede de juízo de retratação, o parcial provimento do recurso interposto pela autarquia previdenciária, com a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria especial, por força de reafirmação da DER, entendo que a verba inerente aos honorários advocatícios deverá ser mantida consoante fixada no acórdão sob reexame.
Custas processuais
Em relação às custas, igualmente merece ser mantido o ato judicial sob juízo de retratação.
Implantação imediata do benefício alternativo
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 410.152.669-91), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Em juízo de retratação, altera-se, parcialmente, o acórdão de lavra da 5ª Turma desta e. Corte (fls. 322/331) para fins de afastar do cômputo de tempo de serviço especial do beneficiário os períodos considerados especiais por decorrência da conversão de tempo comum para especial, com utilização do fator 0,71, na medida em que verificada a dissonância de tal procedimento com o entendimento do e. STJ (tema nº 546) relacionado à matéria, acolhendo-se, dessa forma, o apelo do INSS, quanto à questão.
Por decorrência do afastamento da referida conversão invertida, considerando nova contagem com a constatação de tempo especial inferior a 25 anos, ainda que por força de reafirmação da DER, mantém-se a concessão da aposentadoria especial, nos termos da fundamentação. Nesse contexto, resta parcialmente provido o apelo do INSS. Assim, determino a imediata implantação da aposentadoria especial, nos termos antes explicitados, com efetivação em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto, em juízo de retratação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023782-09.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00042102220118160153
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO EVANGELISTA DE MELLO NETO
ADVOGADO
:
Carlos Alberto dos Santos
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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