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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06....

Data da publicação: 02/07/2020, 02:37:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. 1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 84 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Considerando a constatação de dissonância entre o acórdão embargado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma, no tocante aos fundamentos relativos ao agente nocivo ruído, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que, no caso concreto, o limite de exposição ao referido elemento insalutífero enquadrou-se no patamar estabelecido no tema 694 do e. STJ, em conjunto com a exposição da parte autora a agentes químicos. (TRF4 5029680-25.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029680-25.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DOMINGOS DA SILVA MARTINS
ADVOGADO
:
SELSON RODRIGUES DE CAMPOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA.
1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 84 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Considerando a constatação de dissonância entre o acórdão embargado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma, no tocante aos fundamentos relativos ao agente nocivo ruído, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que, no caso concreto, o limite de exposição ao referido elemento insalutífero enquadrou-se no patamar estabelecido no tema 694 do e. STJ, em conjunto com a exposição da parte autora a agentes químicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à apelação do INSS e remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8236825v6 e, se solicitado, do código CRC B942C56F.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029680-25.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DOMINGOS DA SILVA MARTINS
ADVOGADO
:
SELSON RODRIGUES DE CAMPOS
RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.398.005/PR (tema n° 694), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço no tocante ao agente nocivo ruído no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, pela sistemática dos recursos repetitivos, em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do Mérito

Em acórdão prolatado na sessão do dia 11/06/2013, a e. 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora, concedendo o benefício postulado pelo autor. Na respectiva ementa, quanto ao ruído, no item 4. restou consignada a seguinte orientação:

(...) considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. (Evento 6 - VOTO2)

No caso, considerando o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria - limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (tema n° 694) - no julgamento no Recurso Especial nº 1.398.260-PR em sede de recurso repetitivo, há necessidade de examinar se seria, na hipótese, cabível o juízo de retratação para a Turma reapreciar o tema, considerando a orientação do Tribunal ad quem.
Do limite da controvérsia

Na hipótese, considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-Presidente desta e. Corte (evento 39), a controvérsia no juízo de retratação restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição ao agente nocivo ruído, no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/03/93 e os respectivos desdobramentos em relação à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que o acórdão impugnado, no que diz respeito aos demais temas, há que ser mantido, vez que harmônico com o entendimento desta e. Corte e também do STJ.
Do Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado
EnquadramentoLimites de tolerânciaAté 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97Superior a 90 dB.De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação originalSuperior a 90 dB.A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

No que tange ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão. Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Do exame do Tempo Especial em Juízo de Retratação

Na ocasião do julgamento do apelo interposto pelo INSS e remessa oficial (evento 5), foi reconhecida a especialidade de período de labor em condições tidas como insalutíferas, consoante a seguinte fundamentação:

Para melhor análise da prova da natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor, peço vênia para transcrever, novamente, breve excerto da sentença, verbis:

'De 26/03/80 a 18/06/2003 (DER) o autor exerceu a função de balanceador no setor linha globe da empresa Britânia Eletrodomésticos S/A Conforme formulário juntado no evento 36, PROCADM3, fl. 2, havia exposição a ruídos de 98dB(A), oriundos dos setores de prensa e injetoras plásticas, e a hidrocarbonetos aromáticos. O laudo juntado no evento 1 (lau31 a 35) informa que no setor de injeção de plásticos o ruído era de 87dB(A) e no setor de estamparia/prensas o ruído variava de 90 a 98dB(A).'
O INSS considerou preenchido corretamente o PPP apresentado na via administrativa (evento 1, despdec36). Deu enquadramento especial à atividade exercida de 26/03/80 a 05/03/97, em razão do ruído superior 80db(A). Deixou de fazer o mesmo no que tange ao período posterior, por entender que a partir de 05/03/97 o limite é de 90dB(A).
Não merece trânsito, portanto, o recurso do INSS, no que diz respeito à comprovação da atividade especial. A prova anexada aos autos é suficiente para revelar a especialidade do labor, estando em perfeita sintonia com a legislação de regência, conforme referido na transcrição acima, cujo conteúdo ora ratifico. Permito-me, quanto a esse aspecto, anotar que ao lado da informação acerca do ruído superior a 90 dB no parque fabril, há registro na idônea documentação sobre a sujeição do agente à ação de outros agentes nocivos, especialmente de natureza química (hidrocarbonetos aromáticos), igualmente hábeis a revelar a especialidade do labor.

Nesse contexto, depreende-se que, apesar de a fundamentação do acórdão recorrido destoar da orientação do e. STJ no que concerne ao tema 694, o que justificaria eventual juízo de retratação, na hipótese dos autos, segundo se depreende do exame do caso concreto, a exposição do apelado ao agente nocivo ruído durante o período postulado oscilou em limites elevados, estando em patamar de mais de 90 dB. Além disso, a parte autora esteve também submetida à exposição de outros agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos) no ambiente laboral, conforme descrito decisão impugnada.

Estando assim, a exposição ao referido elemento nocivo (ruído), acima dos parâmetros impostos pela decisão do e. STJ em sede de recursos repetitivos aludida, e conjugada com agentes químicos (hidrocarbonetos), ela não detém o condão de alterar os fundamentos do acórdão recorrido; tampouco, pode desencadear efeito modificativo na parte dispositiva do ato judicial exarado neste e. Tribunal.
Conclusão

Em juízo de retratação, deve, portanto, ser reformada a decisão da Turma julgadora a fim de adequar a respectiva fundamentação aos termos do tema nº 694 do e. STJ, mantendo-se, no entanto, o decisum recorrido no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e desdobramentos decorrentes.

Após devidamente intimadas as partes integrantes da relação processual acerca do teor do presente julgamento, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Do dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à apelação do INSS e remessa oficial, consoante a fundamentação anteriormente deduzida.
É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029680-25.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50296802520124047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DOMINGOS DA SILVA MARTINS
ADVOGADO
:
SELSON RODRIGUES DE CAMPOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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