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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ. TRF4. 5010578-55.2023.4.0...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ. A decisão proferida pela Turma neste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não conflita com a tese firmada no julgamento do Tema 1018 do STJ, impondo-se, em consequência, a respectiva manutenção. (TRF4 5010578-55.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010578-55.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: JACINTHO TRAINOTTI

RELATÓRIO

Retornam os autos para eventual juízo de retratação do acórdão antecedente desta Quinta Turma, em decorrência do julgamento do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Esta Quinta Turma, em sessão realizada em 17 de julho de 2012, negou provimento ao apelo do INSS, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO, COM RENDA MENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4.

1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa (EINF nº 2008. 71. 05.001644-3, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ acórdõo Des. Federal Celso Kipper, E.E> 08/02/2011).

2. Segundo o entendimento que prevaleceu. "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios " O aposentado pelo Regime Geral de Previdenciária Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fárá jus a prestação alguma da Previdenciária Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposetnado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida apõs a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada), daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no jugamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustenta, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria".

A tese firmada no julgamento do Tema 1018 pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Portanto, o julgado não conflita com a tese firmada no julgamento do Tema 1018 do STJ.

Dispositivo.

Pelo exposto, em juízo de retratação, voto por manter o acórdão anteriormente proferido pela Turma.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269810v5 e do código CRC dd104702.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:20:58


5010578-55.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010578-55.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: JACINTHO TRAINOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018 DO STJ.

A decisão proferida pela Turma neste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não conflita com a tese firmada no julgamento do Tema 1018 do STJ, impondo-se, em consequência, a respectiva manutenção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão anteriormente proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269811v3 e do código CRC d31763fe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:20:58


5010578-55.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5010578-55.2023.4.04.9999/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PARTE RÉ: JACINTHO TRAINOTTI

ADVOGADO(A): VIVIANI MARIA CYPRIANI (OAB SC008457)

ADVOGADO(A): ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1383, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA TURMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:30.

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