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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. No julgamento do REsp 1.348.301/SC, admitido como representativo de controvérsia, decidiu a Primeira Seção do STJ, por maioria, que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. 2. Hipótese em que não ocorreu a decadência. 3. Considerando-se que pretensão veiculada nesta ação diz respeito à possibilidade de o segurado renunciar ao benefício que titula para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento final, pelo STF, acerca da controvérsia sobre desaposentação. (TRF4, AC 5021968-63.2012.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021968-63.2012.404.7200/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ESVALDINO DA CUNHA
ADVOGADO
:
Alexandre Romão Severino
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. No julgamento do REsp 1.348.301/SC, admitido como representativo de controvérsia, decidiu a Primeira Seção do STJ, por maioria, que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
2. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
3. Considerando-se que pretensão veiculada nesta ação diz respeito à possibilidade de o segurado renunciar ao benefício que titula para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento final, pelo STF, acerca da controvérsia sobre desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, afastar a decadência do direito à renuncia do benefício de aposentadoria e determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final, pelo STF, da controvérsia acerca da desaposentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393555v4 e, se solicitado, do código CRC 6A79EDFA.
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Data e Hora: 22/04/2015 16:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021968-63.2012.404.7200/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ESVALDINO DA CUNHA
ADVOGADO
:
Alexandre Romão Severino
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora objeta renunciar ao benefício de aposentadoria de que é titular (NB 114.507.857-2) para que outro mais vantajoso seja concedido, depois da inclusão das contribuições vertidas após a aposentação, desde que desnecessária a devolução dos proventos já recebidos.

Da sentença que reconheceu a decadência do direito e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, apelou a parte autora, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.

Esta Turma, na sessão de julgamento realizada em 04/06/2014, negou provimento à apelação.

Interposto recurso especial, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, consoante o previsto no art. 543-C, § 7°, II, do CPC.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a renúncia de aposentadoria (desaposentação).

No julgamento do REsp 1.348.301/SC, em 27/11/2013, admitido como representativo de controvérsia, decidiu a Primeira Seção do STJ, por maioria, que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. Eis o teor da ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie.
5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 14/5/13).
6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.
7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.

Frente ao entendimento manifestado pela Corte Superior, não incide a decadência na espécie, considerando-se que a pretensão veiculada nesta ação diz respeito à possibilidade de o segurado renunciar ao benefício que titula para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa.

Afastada a decadência, caberia prosseguir na análise do mérito propriamente dito.

Todavia, a matéria encontra-se submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, como se pode ver da ementa abaixo transcrita:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para obtenção de benefício mais vantajoso.
(RE 661.256/DF, de relatoria do Min. Ayres Britto, Dje de 25-04-2012)

Assim, com o intuito de prevenir a promoção de atos judiciais eventualmente passíveis de retratação nesta instância, e levando em conta o considerável volume de demandas semelhantes, entendo prudente aguardar a definição constitucional da matéria, razão pela qual, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 98, de 23-11-2010, desta Corte, que regula os procedimentos relativos à tramitação dos recursos cuja matéria foi submetida ao regime de repercussão geral (art. 543 - B, do CPC), impõe-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, afastar a decadência do direito à renuncia do benefício de aposentadoria e determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final, pelo STF, da controvérsia acerca da desaposentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 22/04/2015 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021968-63.2012.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50219686320124047200
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ESVALDINO DA CUNHA
ADVOGADO
:
Alexandre Romão Severino
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO À RENUNCIA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL, PELO STF, DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA DESAPOSENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 23/04/2015 14:31




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