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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8. 213/91. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÕES NÃO AN...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Em razão da posição majoritária da 3ª Seção deste Tribunal, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, adota-se o entendimento de que os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente não estão sujeitos à incidência do prazo decadencial. 3. Caso em que o reconhecimento de atividade especial foi objeto de pedido e análise na via administrativa, devendo ser reconhecida a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5002562-12.2010.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-12.2010.4.04.7205/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO FORTUNATO
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO FORTUNATO
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Em razão da posição majoritária da 3ª Seção deste Tribunal, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, adota-se o entendimento de que os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente não estão sujeitos à incidência do prazo decadencial.
3. Caso em que o reconhecimento de atividade especial foi objeto de pedido e análise na via administrativa, devendo ser reconhecida a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/05/1971 a 11/10/1974, 07/11/1974 a 30/11/1976, 08/01/1981 a 30/04/1983, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reconhecer como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo em relação ao período de 13/09/1983 a 06/09/1988, mantendo, contudo, o direito da parte autora à revisão de seu benefício aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8865078v10 e, se solicitado, do código CRC E487EBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-12.2010.4.04.7205/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO FORTUNATO
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO FORTUNATO
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
RELATÓRIO
Contra decisão desta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, o INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário.

Ao receber o recurso, o Vice-Presidente desta Corte, tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 313 da repercussão geral, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.040, inciso II, do NCPC.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040, inciso II, do NCPC, verbis:

"(...)

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

(...)"

O acórdão recorrido assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
2. O segurado faz jus à majoração da RMI, quando, somados o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum e o tempo de atividade já reconhecido pela Autarquia, nos moldes preconizados na carta de concessão do benefício.

A matéria controvertida diz respeito à aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.

A questão em debate foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, resultando pacificada nos seguintes termos:

Tema STF nº 313 - "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".

Quanto ao ponto, o voto condutor do julgado restou consignado nos seguintes termos:

"(...)

Decadência

Quanto à fundamentação de decadência do direito da parte autora, com base no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela MP nº 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, novamente alterada pelo MP nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº10.839, de 05-02-2004), não merece acolhida.

Em sua redação original o artigo 103 da Lei 8.213/91 nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca do prazo de prescrição para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria:

Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.

Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10-12-1997 (cuja origem é a Medida Provisória nº 1.523-9) veio dar nova redação ao caput do dispositivo acima mencionado, instituindo pela primeira vez prazo de decadência e mantendo as disposições acerca do prazo prescricional, agora em parágrafo único, nos seguintes termos:

Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Até então o instituto da decadência não existia no direito previdenciário e, por essa razão, os tribunais pátrios consideravam inexistente a chamada 'prescrição do fundo de direito', via de regra alegada pelo INSS (v.g. REsp nº. 201.303/RN, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 02-08-1999, pg. 212; AC nº. 1998.04.01.031958-2/SC, TRF 4ª Região, 5ª Turma, Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro, DJ 26-08-1998).

A inovação trouxe como consequência a instituição de tempo determinado para o segurado postular a revisão de aspectos relativos à concessão do benefício, desde eventual indeferimento até o cálculo da renda mensal inicial. Após aquele período, decai o direito de requerer qualquer modificação do ato concessório.

Com a Lei nº 9.711, de 20-11-1998 (origem na Medida Provisória nº 1.663-15), sobreveio nova alteração do dispositivo em tela, reduzindo para 05 (cinco) anos o prazo decadencial.

Por fim, com o advento da Lei 10.839, de 05-02-2004 (conversão da MP 138, de 19-11-2003), elevou-se novamente para 10 anos o referido prazo:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Feita a resenha legislativa, resta a questão ligada ao direito intertemporal.

Esta Corte vem afastando a incidência da decadência em relação aos benefícios concedidos anteriormente à lei que a instituiu, ao argumento de que, 'uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº. 9.528/97, no art. 103 da Lei nº. 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do benefício, rege instituto de direito material, somente afeta as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício' (AC nº. 1998.04.01.058356-0/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJ 11-11-1998, pg. 698). Mais recentemente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), consiste em inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício e, portanto, não pode ser aplicado retroativamente. 2. (...) omissis. 3. (...) omissis. (AC 2003.70.00.010764-8/PR, 5ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 11-09-2003)

Nessa linha o precedente do STJ a seguir transcrito:

'PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/98 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98. I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos da lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material. II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/98 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97. III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido.' (RESP nº 254186-PR, 5ª Turma, DJ 27-08-2001, Rel. Min. GILSON DIPP)

Anoto, também, os seguintes precedentes daquela Corte: REsp nº 410690-RN, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 05-08-2002; REsp nº 479964-RN, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 10-11-2003; REsp nº 254969-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 11-09-2000.

Considerando que a decadência constitui regra de direito material, a norma que a institui não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência, somente incidindo nas concessões de benefícios deferidas após sua edição. Quanto à norma que a altera, apenas na hipótese em que for mais benéfica ao segurado seus efeitos alcançarão os benefícios já concedidos.

Esse entendimento vem sendo consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera que a lei previdenciária mais benéfica tem efeitos imediatos, podendo ser estendida para situações pretéritas, consoante demonstra o precedente que segue:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9.032/95. ALTERAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1 - Consoante o novo entendimento da Eg. Terceira Seção, a retroatividade da lei previdenciária mais benéfica abrange também as situações consolidadas. Precedente. 2 - Assim, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior. 3 - Embargos de divergência rejeitados. (ERESP 335065. Processo 200200345970/SC. TERCEIRA SEÇÃO. REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, 03-02-2003 pg. 263)

Assim, fica evidente, em face do que vem manifestando o Egrégio STJ em situações assemelhadas, que os efeitos da Lei 10.839/2004 retroagem à data de 27-06-1997 (edição da MP 1523-9), razão pela qual, desde então, o prazo decadencial é de dez anos.

Observadas tais premissas chega-se à conclusão de que (a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e (b) os deferidos após 27-06-1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos.

No caso dos autos, tratando-se de benefício deferido antes da primeira alteração legislativa (DIB em 03-01-1996 - anexos da petição inicial 4 - resumo de concessão - evento 1), não se cogita de decadência.

(...)"

Verifica-se, desta forma, que o voto condutor do acórdão entendeu não ter restado caracterizada a decadência, no caso em apreço, por tratar-se de benefício concedido anteriormente ao advento da Medida Provisória 1.523/1997.

Desta forma, a decisão proferida pela 6ª Turma encontra-se em dissonância com o entendimento sedimentado no STF, ensejando a retratação do julgado.

Assim, passo à análise do caso em acordo com o entendimento do STF na apreciação do tema nº 313.

Decadência do direito do segurado à revisão
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
No tocante aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não tenham sido apreciadas administrativamente, vinha entendendo que também estariam sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
Todavia, a 3ª Seção desta Corte vem firmando o entendimento de que o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Nesse sentido, cito o recente precedente:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(TRF4, EINF 0020626-47.2012.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 01/04/2016)
De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da inaplicabilidade do prazo decadencial aos pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício quando a matéria em discussão não tenha sido submetida a exame administrativo.
No caso dos autos, em relação aos períodos de 06/07/1966 a 17/02/1971, 01/05/1971 a 11/10/1974, 07/11/1974 a 30/11/1976 e 08/01/1981 a 30/04/1983, tratando-se de pedido de reconhecimento de atividade especial não analisado na via administrativa, não incide o prazo decadencial.
Por sua vez, em relação ao período de 13/09/1983 a 06/09/1988, verifica-se que este foi objeto de apreciação pelo INSS no requerimento administrativo (evento 1, Anexos da Petição Inicial 4, fls. 18 e 23), razão pela qual deve ser analisada a decadência do direito de revisão do ato administrativo em relação ao referido período.

Desta forma, depreende-se da análise dos autos que, na espécie, ocorreu a DIP em 13/01/1996 (evento 1, Anexos da Petição Inicial 4, fl. 34), tratando-se, assim, de hipótese de aplicação do instituto da decadência com contagem do prazo a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97.

Neste contexto, considerando que o ajuizamento desta ação deu-se em 15/10/2010, ou seja, após o prazo decenal, deve ser reconhecida como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo em relação ao período de 13/09/1983 a 06/09/1988, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.

Conclusão

Como se vê acima, deve ser reconhecida como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo em relação ao período de 13/09/1983 a 06/09/1988, razão pela qual dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial no ponto.

Assim, passo à análise das questões logicamente consequentes à reforma do julgado.

Tempo de Atividade Especial
No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:

Períodos:
a) 06-07-1966 a 17-02-1971,
b) 01-05-1971 a 11-10-1974,
c) 07-11-1974 a 30-11-1976,
d) 08-01-1981 a 30-04-1983
Empresa:
a) Empresa Nossa Senhora da Penha S/A;
b-c) Orbam e Back Ricobom Ltda;
d) Anderson Clayton S/A
Função/Atividades:
a) cobrador;
b-c) vigia;
d) ajudante de motorista;
Agentes Nocivos:
Enquadramento por categoria profissional
Enquadramento Legal:
Códigos 2.4.4, 2.5.7 do Quadro Anexo (2ª parte) do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79.
Provas:
P.P.P. (anexos da petição inicial 4); cópia da CTPS (anexos da petição inicial 4); formulários-padrão (anexos da petição inicial 4).
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, nos períodos antes indicado, por enquadramento por categoria profissional (motorista/ajudante caminhão/vigia).

Conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 06/07/1966 a 17/02/1971, 01/05/1971 a 11/10/1974, 07/11/1974 a 30/11/1976 e 08/01/1981 a 30/04/1983, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, totalizando o acréscimo de: 04 anos, 11 meses e 20 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Analiso, pois, a possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que em 03/01/1996 (DER), a parte autora possuía 35 anos, 05 meses e 22 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral.
Quanto ao marco inicial do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Assim, o benefício ao qual a parte autora tem direito deverá ser concedido, tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (03/01/1996).

Restam mantidos os demais aspectos do acórdão objeto deste juízo de retratação.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/05/1971 a 11/10/1974, 07/11/1974 a 30/11/1976, 08/01/1981 a 30/04/1983, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reconhecer como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo em relação ao período de 13/09/1983 a 06/09/1988, mantendo, contudo, o direito da parte autora à revisão de seu benefício aposentadoria por tempo de serviço.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002562-12.2010.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50025621220104047205
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO FORTUNATO
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PEDRO FORTUNATO
ADVOGADO
:
FABRICIO NATAL DELL AGNOLO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM REEXAME DO RECURSO, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO NOS PERÍODOS DE 01/05/1971 A 11/10/1974, 07/11/1974 A 30/11/1976, 08/01/1981 A 30/04/1983, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA RECONHECER COMO CONSUMADA A DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 13/09/1983 A 06/09/1988, MANTENDO, CONTUDO, O DIREITO DA PARTE AUTORA À REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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