APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001446-62.2010.4.04.7207/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RAULINO BIF |
ADVOGADO | : | CLEIA MARA FIGUEIREDO RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação em que a parte postulou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de especial, o demandante estava impedido de postular a revisão do benefício. Isso porque, somente a partir do trânsito em julgado da decisão que majorou o tempo de serviço do demandante, surge a pretensão de retroação da data de início do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001446-62.2010.4.04.7207/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RAULINO BIF |
ADVOGADO | : | CLEIA MARA FIGUEIREDO RODRIGUES |
RELATÓRIO
Na forma do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão dos julgamentos do REsp nº. 1.309.529, pelo Superior Tribunal de Justiça, e do RE nº. 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais restou pacificada a questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Da decadência:
Com efeito, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
No entanto, pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a ação em que a parte postulou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de especial, o demandante estava impedido de postular a revisão do benefício.
Isso porque, embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido requerido em 26/01/1995, o autor ajuizou em 06/12/2000 ação ordinária sob nº 2000.72.07.003128-4 buscando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, oportunidade em que o tempo de contribuição da parte autora passou de 32 anos e 7 dias, para 43 anos, 2 meses e 21 dias. Nesses termos, somente a partir do trânsito em julgado da decisão que majorou o tempo de serviço do demandante, surge a pretensão de retroação da data de início do benefício.
Portanto, considerando que a ação 2000.72.07.003128-4 foi ajuizada em 06/12/2000, com trânsito em julgado em 10/11/2006, sendo que entre tal data e o ajuizamento da presente demanda (17/12/2000) passaram-se menos de 10 anos, não há decadência a ser pronunciada.
Em conclusão, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, ainda que por outros fundamentos
Dispositivo:
Dessa forma, não havendo juízo de retratação, voto por encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001446-62.2010.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50014466220104047207
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RAULINO BIF |
ADVOGADO | : | CLEIA MARA FIGUEIREDO RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ENCAMINHAR OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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