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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 975 DO STJ. TRF4...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 975 DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975). (TRF4, AC 5000205-33.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000205-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NILSO ACACIO SCHIEHL

ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência do direito à revisão do benefício e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja proferida nova sentença.

O INSS interpôs recursos especial e extraordinário.

A Vice-Presidência deste Tribunal não admitiu os recursos.

Após a interposição de agravo, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.648.336/PR e 1.644.191/RS), sejam observadas as disposições do art. 1.040 do CPC.

A Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão parece divergir da tese fixada no Tema nº 975 do STJ.

VOTO

Decadência do direito à revisão do benefício

O artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão dos termos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de benefício de benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando para o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito de revisão de benefício anteriormente concedido à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. Essa é a redação da tese fixada no Tema nº 313:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (RE 626.489/SE, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulgação. 22-09-2014 público. 23-09-2014)

A respeito da interpretação da norma jurídica inserida no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente às situações abrangidas pela termo revisão (1.023, ARE 1172622, Plenário Virtual, julgado em 19/12/2018).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 29 de maio de 2017, afetou o REsp nº 1.648.336 e o REsp nº 1.644.191 ao rito dos recursos especiais repetitivos, para decidir a respeito da incidência ou não do prazo decadencial sobre o direito de revisão do benefício previdenciário, nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou a questão discutida no pedido de revisão.

O mérito dos recursos especiais foi julgado em 11 de dezembro de 2019. A tese fixada no Tema nº 975 possui a seguinte redação:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (REsp 1648336/RS, REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020)

Conforme determina o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos.

No caso dos autos, a data de início da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora é 12 de março de 1997.

O prazo de decadência, contado a partir de 1º de agosto de 1997, esgotou-se em 1º de agosto de 2007.

Uma vez que a ação foi proposta em 26 de junho de 2008, decaiu o direito da parte autora à revisão do ato de concessão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/05/1977 a 30/03/1978, 10/03/1978 a 08/04/1980, de 10/03/1980 a 20/03/1981, 21/02/1985 a 15/08/1986, de 24/09/1986 a 26/08/1987, de 22/08/1988 a 02/06/1989, de 11/01/1990 a 18/11/1990, de 12/06/1991 a 20/11/1991, de 03/02/1992 a 08/11/1992, de 18/01/1993 a 20/07/1993, de 21/11/1994 a 31/07/1995 e de 25/04/1996 a 12/03/1997.

A parte autora, vencida na causa, deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem honorários recursais, pois a sentença foi proferida durante a vigência do CPC de 1973.

Fica suspensa a exigibilidade das verbas por força do benefício de gratuidade de justiça concedido à parte autora.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença que declarou a decadência do direito à revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002534484v4 e do código CRC 7b963fc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:21:13


5000205-33.2021.4.04.9999
40002534484.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000205-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NILSO ACACIO SCHIEHL

ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. juízo de retratação. revisão de benefício. decadência. questão não analisada no ato de concessão do benefício. tema 975 do stj.

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença que declarou a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002534485v2 e do código CRC f49952ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:21:14

5000205-33.2021.4.04.9999
40002534485 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5000205-33.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: NILSO ACACIO SCHIEHL

ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA MANTER A SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

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