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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA QUESTÃO COM BASE EM FUNDAMENTO...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 313 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA QUESTÃO COM BASE EM FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O prazo de decadência instituído no art. 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema 313 do Supremo Tribunal Federal). 2. Não cabe proceder a juízo de retratação por inobservância do Tema 313 do Supremo Tribunal Federal, se o acórdão decidiu a questão da decadência com base em fundamento infraconstitucional, atinente à interpretação das situações abrangidas pelo art. 103 da Lei nº 8.213, e o agravo em recurso especial interposto pela autarquia previdenciária não foi conhecido. (TRF4, AC 5008414-20.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008414-20.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ADAIR CLAUDIO REUTER

ADVOGADO(A): ANA PATRÍCIA ORSI (OAB RS050209)

ADVOGADO(A): LUCIANO LIBÓRIO BAPTISTA ORSI (OAB RS049511)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação da parte autora, para afastar a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício e determinar que seja proferida nova sentença (evento 4, procjudic3, p. 12/16).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recursos especial e extraordinário (evento 4, procjudic3, p. 30/46).

A Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal não admitiu ambos os recursos (evento 4, procjudic4, p. 6/9).

O INSS interpôs agravo contra as decisões de inadmissibilidade dos recursos (evento 4, procjudic4, p. 12/20).

O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (evento 4, procjudic4, p. 42/45).

O Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, para adequação ao paradigma da repercussão geral (Tema 313), de acordo com o procedimento previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (evento 4, procjudic5, p. 1).

A Vice-Presidência deste TRF determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o entendimento do acórdão parece divergir da tese fixada no Tema 313 do Supremo Tribunal Federal (evento 38).

VOTO

Decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício

O art. 103 da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Em recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16 de outubro de 2013). Essa é a redação da tese (Tema 313):

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

A análise empreendida pelo STF fez clara distinção entre o direito ao benefício previdenciário - o denominado fundo de direito - e o direito à revisão de benefício já concedido. No primeiro caso, justamente porque se cuida do direito fundamental à previdência social, pode ser exercido a qualquer tempo, não estando sujeito a prazo de decadência o requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário. Também não decai o direito à revisão do ato que negou o direito ao benefício, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. No segundo caso, assentou o STF que o prazo decadencial atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, isto é, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, incidente sobre o aspecto patrimonial das prestações. A instituição de um limite temporal máximo para revisão é compatível com a Constituição, pois a preservação do equilíbrio atuarial da previdência está em consonância com os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, visando à estabilização das relações jurídicas estabelecidas entre o INSS e os beneficiários, cujos aspectos econômicos atingem a previsibilidade do sistema como um todo.

O acórdão submetido a juízo de retratação não rejeitou a decadência com fundamento na interpretação da legislação constitucional, nem deixou de considerar aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213 aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997. Veja-se a fundamentação do acórdão:

Da decadência:

No caso dos autos, a aposentadoria foi requerida em 07/03/1991.

Estatui o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 que o prazo de decadência nele previsto diz respeito a "todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício" (sublinhei).

É sabido que a decadência, como preleciona Câmara Leal, implica "extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado" (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da Decadência. 3ª ed. RJ: Forense. 1978, p. 101).

Não se pode perder de vista, outrossim, que a norma instituidora do prazo decadencial, no caso do artigo 103 da Lei 8.213/91, diz respeito à atribuição de efetividade a uma decisão administrativa, a bem da estabilização das relações jurídicas e, em última análise, da paz social, fundamento basilar do Estado.

Assim como à Administração Pública são estabelecidos limites para, no exercício da autotutela, desfazer atos administrativos (no caso do direito previdenciário trata disso sob o aspecto temporal o art. 103-A da Lei 8.213/91), optou o legislador por também estabelecer limites temporais para que o segurado questione o ato que culminou com a decisão de seu respectivo processo administrativo.

Envolve a questão, pois, o controle dos atos administrativos, inclusive no âmbito judicial, se for o caso, por iniciativa dos interessados.

O prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, portanto, insere-se no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo. E se a hipótese prevista na norma diz com limitação temporal da pretensão de submissão do ato a controle, incide ela apenas sobre os estritos limites estabelecidos no respectivo ato. Em outras palavras: está sujeito a decadência tudo o quanto foi explícita ou, quando muito, implicitamente, decidido no ato que apreciou a pretensão de concessão do benefício previdenciário.

Como adverte Carlos Maximiliano, "submetem-te a exegese estrita as normas que introduzem casos especiais de prescrição, porque esta limita o gozo de direitos" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1992, p. 234). Diga-se o mesmo na interpretação de normas jurídicas que introduzam ou versem sobre casos especiais de decadência, mormente no campo do Direito Previdenciário, em que, pelo conteúdo social dos direitos, impõe-se, sempre que necessário, a consideração da máxima "odiosa restringenda, favorabilia amplianda".

Assim, é de se entender que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.

Ocorre que, da análise do processo administrativo, verifica-se, todavia, que não tendo sido discutido o reconhecimento do tempo de labor especial quando da concessão do benefício, não ocorreu decadência, havendo incidência apenas, em tese, da prescrição, a qual é objeto do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, e que atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos.

Por fim, saliento que o feito não está apto para julgamento nesta instância, nos termos do art. 515 do CPC.

Assim, afastando-se a decadência, os autos devem retornar à origem para que seja proferida nova sentença.

As circunstâncias fáticas e jurídicas do julgado não se amoldam estritamente ao que foi decidido no precedente vinculante, versando sobre a aplicação do prazo de decadência, na hipótese em que a ação revisional funda-se em questão não discutida na via administrativa. Essa matéria não foi enfrentada no julgamento do Tema 313 do STF, inclusive porque diz respeito à interpretação das situações abrangidas pela revisão do ato de concessão do benefício.

Note-se que, a respeito da interpretação da norma jurídica inserida no art. 103 da Lei nº 8.213, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente às situações abrangidas pela termo revisão (Tema 1.023, ARE 1.172.622, Plenário Virtual, julgado em 19/12/2018).

A controvérsia acerca da incidência ou não do prazo decadencial sobre o direito de revisão do benefício previdenciário, na hipótese em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou a questão discutida no pedido de revisão, foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.648.336 e 1.644.191 (Tema 975), em 29 de maio de 2017.

Ainda que a tese firmada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça tenha considerado aplicável o prazo decadencial no caso em que a matéria discutida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, o reexame da questão está inviabilizado, tendo em vista que o agravo em recurso especial interposto pelo INSS não foi conhecido pelo STJ.

Portanto, o acórdão deste Tribunal Regional Federal não contraria a tese fixada no Tema 313 do STF.

Assim, deixo de proceder ao juízo de retratação.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324502v10 e do código CRC 1f424198.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:21


5008414-20.2023.4.04.9999
40004324502.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008414-20.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ADAIR CLAUDIO REUTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. juízo de retratação. revisão de benefício. decadência. tema 313 do supremo tribunal federal. exame da questão com base em fundamento infraconstitucional.

1. O prazo de decadência instituído no art. 103 da Lei nº 8.213 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema 313 do Supremo Tribunal Federal).

2. Não cabe proceder a juízo de retratação por inobservância do Tema 313 do Supremo Tribunal Federal, se o acórdão decidiu a questão da decadência com base em fundamento infraconstitucional, atinente à interpretação das situações abrangidas pelo art. 103 da Lei nº 8.213, e o agravo em recurso especial interposto pela autarquia previdenciária não foi conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004099511v7 e do código CRC 2545b828.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 23:7:39


5008414-20.2023.4.04.9999
40004099511 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5008414-20.2023.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ADAIR CLAUDIO REUTER

ADVOGADO(A): ANA PATRÍCIA ORSI (OAB RS050209)

ADVOGADO(A): LUCIANO LIBÓRIO BAPTISTA ORSI (OAB RS049511)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

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