Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1. 040, II, CPC. TEMA 975/STJ: ARTIGO 103 DA LEI Nº 8. 213/91. DECADÊNCIA. TRF4. 5000900-13.2010.4.04.7108...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. TEMA 975/STJ: ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. 1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 2. No Tema nº 975, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5000900-13.2010.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000900-13.2010.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício e julgou improcedente o pedido.

Em grau recursal, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da parte autora, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.DECADENCIA.INOCORRÊNCIA.

O benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi deferido ao autor em 22.02.1999. Por ocasião da concessão já vigia prazo decadencial para revisão do cálculo dos benefícios previdenciários, de acordo com a Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91. Em 16/02/2000, o autor ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão do benefício, mediante a recontagem de tempo. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de parcial procedência, confirmada em instância recursal.

Assim, antes da efetiva implantação do benefício em 01/08/2005 (DIP), não teve início o fluxo do prazo decadencial.

Afastada a decadência e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Opostos embargos declaratórios, estes foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento.

Interposto recurso especial, vieram os autos para novo exame.

É o relatório.

VOTO

CPC/1973

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Considerando o disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei nº 11.672/08), trata-se de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do recurso especial referente ao Tema 975/STJ, no qual a Corte Superior pacificou a matéria relativa ao prazo decadencial às hipóteses em que a questão controvertida não fora apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício.

DECADÊNCIA - Temas 313/STF e 975/STJ

A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), que assim dispõe:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05/02/2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19/11/2003).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)

Diante disso, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo respectivo tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei de Benefícios).

Mais recentemente, em 08/2020, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 975, firmou tese no sentido de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

A ementa do julgado tem o seguinte teor, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."

FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.

4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.

5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.

7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).

9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.

10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.

11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").

12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.

13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.

14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.

15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.

FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015

16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

(STJ, REsp repetitivos nºs 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, 1ª Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, maioria, acórdão publicado em 04/08/2020)

Portanto, a conclusão a que se chega é que deve ser reconhecida a decadência - quando decorrido o prazo de 10 anos previsto no disposto no art. 103 da Lei de Benefícios - nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício.

A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29/08/2017, cuja ementa transcrevo:

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.029.723/PR (Tema 943), Relator o Ministro Edson Fachin, em sessão realizada por meio eletrônico, finalizada em 20/4/2017 (DJe de 21/4/2017), assentou, dado o caráter infraconstitucional da matéria, a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho tiver sido prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação.

2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

3. Embargos de declaração rejeitados.

O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17/11/2017).

No caso, não tendo decorrido o prazo de mais de 10 anos entre a efetiva concessão do benefício previdenciário 22/02/1999 e o ajuizamento da ação contra o INSS 16/02/2009 (ev 1, OUT8, OUT9 e OUT10), não há retratação a fazer.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma para dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485551v5 e do código CRC 4afb312a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/5/2021, às 17:34:13


5000900-13.2010.4.04.7108
40002485551.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000900-13.2010.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREvidenciáRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. TEMA 975/STJ: ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA.

1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.

2. No Tema nº 975, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma para dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485552v4 e do código CRC a667fc76.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:10


5000900-13.2010.4.04.7108
40002485552 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5000900-13.2010.4.04.7108/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO DA TURMA PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora