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EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1136 DO STJ. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. DEFINIÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. ADEQ...

Data da publicação: 07/03/2024, 07:00:59

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1136 DO STJ. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. DEFINIÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1136. 2. É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. 3. Logo, em atenção à tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/2005, mostra-se cabido, razão pela qual a alteração do resultado do julgamento submetido à retratação é a medida que se impõe. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004573-98.2021.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 28/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004573-98.2021.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: CÁSSIO ROQUE JUNG (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 1136 (REsp 1.959.550/RS, 1.961.072/RS, 1.965.459/SC e 1.965.464/RS), a Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos a este Gabinete, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil (evento 61, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1136.

O acórdão, submetido à retratação, foi redigido originalmente desta forma (evento 18, ACOR1):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/05. RESPALDO LEGAL. INEXISTÊNCIA. LEI 7.998/90. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSADO. NÃO CUMULAÇÃO. SEGURO ASSISTENCIAL. DEVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROVIMENTO.

1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/1990, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

2. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício.

3. No que tange à percepção de auxílio-doença pelo requerente, a legislação veda, expressamente, a percepção conjunta dessa tal rubrica com o seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei 7.998/90. Sem embargo, cessado o pagamento do benefício de jaz previdenciário, e após requerido o seguro assistencial, o anterior adimplemento daquele não constituirá empeço à percepção desse, inexistindo, nesse cenário, a cumulação. Precedentes.

4. Segurança concedida. Apelação provida.

Com efeito, a questão da legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego foi objeto de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou sobre a controvérsia no julgamento de recursos especiais sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:

"É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego."

Ademais, a tese firmada restou adotada pelo STJ em oportunidades anteriores, no julgamento de recursos que não estavam submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o que se demonstra através do precedente a seguir transcrito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, A CONTAR, NO CASO, DA DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Diamarante da Fonseca Soares contra o Chefe do Setor de Seguro-Desemprego da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul, objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego. Afirma que obteve, em audiência de conciliação, realizada na Justiça do Trabalho, em 29/05/2019, o reconhecimento de vínculo trabalhista referente ao período de 28/12/2011 a 04/01/2019, e que o magistrado deferiu o seu pedido, "para que a ata de audiência tivesse valor de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego". Todavia, não conseguiu requerer o benefício e já foi ultrapassado o prazo fixado para tal. O Juízo de 1º Grau afastou o óbice do prazo limite de 120 dias para o requerimento do seguro-desemprego, por entendê-lo ilegal, mas, considerando que não seria possível examinar os demais requisitos para a concessão do benefício, concedeu, em parte, a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (dias) analise o pedido de concessão de seguro-desemprego formulado pelo impetrante", independentemente do aludido prazo. O Tribunal de origem também afastou o referido prazo de até 120 dias para o requerimento do benefício, reputando-o ilegal. III. No caso, consta dos autos que o benefício fora requerido após o prazo de 120 dias, previsto no art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT. Segundo registrou o Juízo de 1º Grau, ao indeferir a liminar "a audiência na qual expedido o alvará em favor do impetrante para o encaminhamento do seguro-desemprego ocorreu em 29/5/2019 (...). No entanto, apenas recentemente ele buscou dar entrada no requerimento. A tela do sistema de agendamento com a mensagem de erro é do dia 13/3/2020 (...). Ainda que se possa presumir que não tenha sido este o dia exato em que ele tentou pela primeira vez dar início ao procedimento, é certo que transcorreu longo período até que ele buscasse contornar a situação". Em sede de Embargos de Declaração, opostos no Tribunal de origem, a União esclareceu que, "apesar de a parte impetrante ter sido dispensada em 04/01/19, de o alvará judicial ter sido liberado pela JT em 29/05/19 e de o prazo de 120 dias para a apresentação do requerimento ser contado do alvará, a autora apresentou o requerimento em 20/05/20, fora do prazo de 120 dias". No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem concluiu que "a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro-desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo". IV. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego" (STJ, REsp 1.810.536/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019), porquanto "a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994 [hoje Resolução 467, de 21/12/2005-CODEFAT] nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)" (STJ, REsp 653.134/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/09/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.871.999/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2020; AgInt no REsp 1.843.852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020. V. Divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de denegar a segurança impetrada. VI. Recurso Especial conhecido provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. (REsp n. 1.939.418/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)

Neste sentido, os precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LEI N.º 7.998/1990. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. RESOLUÇÃO CODEFAT N.º 467/05. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - órgão jurisdicional com a atribuição constitucional de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional -, não viola o princípio da legalidade a norma infralegal que disciplina o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para formalização de requerimento de seguro-desemprego na via administrativa. (TRF4 5000501-68.2022.4.04.7138, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/03/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. DECADÊNCIA. (IN)OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça o prazo de 120 dias para requerer concessão de benefício de seguro-desemprego, previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT n.º 467/05, não se configura como ilegal. 2. Caso em que reconhecida a decadência. (TRF4 5006335-69.2022.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/10/2022)

Analisando o voto submetido à retratação, esta Corte entendeu pelo descabimento da fixação de prazo máximo para requerimento do seguro-desemprego através de ato normativo infralegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regulamenta o programa do seguro-desemprego, não abarcaria tal hipótese, pois apenas teria delegado à Administração o estabelecimento de regras procedimentais para o requerimento do benefício em questão.

Logo, em atenção à tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/2005, mostra-se cabido, razão pela qual a alteração do resultado do julgamento submetido à retratação é a medida que se impõe.

No mesmo sentido, a jurisprudência recente desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. DECADÊNCIA. (IN)OCORRÊNCIA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça o prazo de 120 dias para requerer concessão de benefício de seguro-desemprego, previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT n.º 467/05, não se configura como ilegal. 2. Caso em que reconhecida a decadência. (TRF4, AC 5059909-16.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 06/10/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO RECONHECIDA. Hipótese em que transcorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no artigo 23, da Lei nº 12.016/2009, entre a data da ciência do ato impugnado e a data da impetração do mandado de segurança. (TRF4, AC 5043769-04.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 14/09/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. RESOLUÇÃO CODEFAT 467/05. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR DOMINANTE. Conforme orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego" (TRF4 5012008-19.2022.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/05/2023)

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, adequar o acórdão à tese firmada no julgamento do Tema 1136 do STJ, nos termos da fundamentação, e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004286432v2 e do código CRC cb6a7662.Informações adicionais da assinatura:
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5004573-98.2021.4.04.7117
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004573-98.2021.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: CÁSSIO ROQUE JUNG (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1136 DO STJ. SEGURO-DESEMPREGO. prazo máximo para requerimento. definição em ato normativo infralegal. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1136.

2. É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.

3. Logo, em atenção à tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para requerimento do seguro-desemprego, previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/2005, mostra-se cabido, razão pela qual a alteração do resultado do julgamento submetido à retratação é a medida que se impõe.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o acórdão à tese firmada no julgamento do Tema 1136 do STJ, nos termos da fundamentação, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004286433v3 e do código CRC 79a7b0c2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5004573-98.2021.4.04.7117/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: CÁSSIO ROQUE JUNG (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LARISSA SPESSATTO (OAB RS082334)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 102, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUAR O ACÓRDÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1136 DO STJ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

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