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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMP...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Incorre em julgamento ultra petita pedido não formulado na petição inicial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5020315-87.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020315-87.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE CARLOS SCHWEIGER

ADVOGADO: RUBEM JOSE ZANELLA (OAB RS021343)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 28/05/2018, contra sentença proferida em 01/04/2020, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CARLOS SCHWEIGER, já qualificado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também identificado, para apenas e tão somente RECONHECER como especial a atividade laboral do autor desenvolvida nos períodos 26/09/1986 a 15/07/1988, 04/01/1989 a 05/08/1989, 07/08/1989 a 10/09/1990, 08/05/1995 a 10/10/1997, 04/05/1998 a 26/02/1999, 11/03/2002 a 30/11/2003, 01/02/2008 a 30/06/2009, 10/08/2009 a 27/10/2013 e de 22/11/2013 a 10/11/2016 bem como o tempo de labor desenvolvido na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/02/2008 a 30/06/2009, CONDENANDO o réu a averbar os períodos correspondentes junto aos registros da demandante.

Em face da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais, cabendo ao requerido o pagamento das custas/despesas restantes na forma da legislação específica. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido, que estabeleço em 20% sobre o valor da causa, e o requerido ao pagamento de honorários ao patrono do autor, que igualmente estabeleço em 20% sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa e o labor desenvolvido pelos profissionais, cujos valores deverão ser corrigidos pelo IGP-M a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. Resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial a que condenada a parte autora, tendo em vista o que dispõe o §3º do art. 98 do NCPC. Fica, também, vedada a compensação, consoante dispõe o art. 85, § 14, do NCPC.

Reclama o autor, evento 8.7, requerendo a conversão de tempo de labor especial em comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Recorre o INSS, evento 9.1, impugnando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/09/1986 a 15/07/1988, 04/01/1989 a 05/08/1989, 07/08/1989 a 10/09/1990, 08/05/1995 a 10/10/1997, 04/05/1998 a 26/02/1999, 11/03/2002 a 30/11/2003, 10/08/2009 a 27/10/2013 e de 22/11/2013 a 10/11/2016.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

JULGAMENTO ULTRA PETITA

Em observância ao princípio da adstrição, da congruência ou da conformidade, desdobramentos do princípio do dispositivo (art. 2º, CPC/2015), é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, uma vez que o limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação.

Assim, é vedada a sentença citra petita (que não examina o pedido em toda a sua amplitude), a sentença ultra petita (quando vai além do pedido, concedendo mais do que fora pleiteado) e a sentença extra petita (quando concede provimento jurisdicional não requerido pela parte, estranho aos pedidos e fundamentos).

Conforme consta da exordial, pretendeu a parte autora ver averbado como tempo comum o período de 01/02/2008 a 30/06/2009, bem como ver reconhecida a especialidade dos lapsos de 26/09/1986 a 15/07/1988, 04/01/1989 a 05/08/1989, 07/08/1989 a 10/09/1990, 08/05/1995 a 10/10/1997, 04/05/1998 a 26/02/1999, 11/03/2002 a 30/11/2003, 10/08/2009 a 27/10/2013 e de 22/11/2013 a 10/11/2016.

Contudo, o MM. Juízo a quo, ao julgar a demanda, além de determinar a averbação do período de 01/02/2008 a 30/06/2009, reconheceu a especialidade de 26/09/1986 a 15/07/1988, 04/01/1989 a 05/08/1989, 07/08/1989 a 10/09/1990, 08/05/1995 a 10/10/1997, 04/05/1998 a 26/02/1999, 11/03/2002 a 30/11/2003, 01/02/2008 a 30/06/2009, 10/08/2009 a 27/10/2013 e de 22/11/2013 a 10/11/2016.

Dessa forma, entendo ser a sentença ultra petita, nula na parte em que excede os limites da pretensão inicial.

Deve, portanto, ser reformada parcialmente a sentença para afastar a parte em que ultra petita (especialidade do período de 01/02/2008 a 30/06/2009), limitando-se à averbação deste período como comum, e ao reconhecimento da especialidade dos intervalos postulados na inicial.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 26/09/1986 a 15/07/1988, 04/01/1989 a 05/08/1989, 07/08/1989 a 10/09/1990, 08/05/1995 a 10/10/1997, 04/05/1998 a 26/02/1999, 11/03/2002 a 30/11/2003, 10/08/2009 a 27/10/2013 e de 22/11/2013 a 10/11/2016;

- à possibilidade de conversão de tempo especial em comum;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Cimento

O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses).

A previsão do cimento como agente nocivo constava das poeiras minerais ou dos agentes químicos nos antigos decretos regulamentadores (código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79), podendo, até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, ser enquadrado como insalubre por categoria profissional (código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 - engenharia, ou mesmo código 2.3.0 - construção civil). A partir da edição do Anexo 13 da NR15, no entanto, há especificação de Álcalis Cáusticos como agentes químicos nocivos (Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978 - fabricação e manuseio de álcalis cáusticos).

Observe-se, ainda, que aplicando-se a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ter-se-á que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento" (TRF4, EINF 2000.71.01.002885-0, Terceira Seção, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/07/2009).

Com efeito, constatado o contato frequente da pele do segurado com cimento ou mesmo ambiente de trabalho propício à inalação de poeira de cimento, será cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que "a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador" (REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Empresas / Períodos: Gravina Planejamento e Construções Ltda. (26/9/1986 a 15/7/1988 e 4/1/1989 a 5/8/1989), Condomínio Edifício Atlanta (7/8/1989 a 10/9/1990), Construtora e Incorporadora Vip Ltda. (8/5/1995 a 10/10/1997 e 4/5/1998 a 26/2/1999), Elton Vaz Fagundes (11/3/2002 a 30/11/2003), Ômega Construtora e Incorporadora Ltda. (10/8/2009 a 27/10/2013) e Riro Construções e Incorporação Ltda. (22/11/2013 a 10/11/2016)

Atividade/função: pedreiro e mestre de obras.

Agentes nocivos: álcalis cáusticos - cimento.

Prova: CTPS e PPPs (evento 8.3), laudo pericial judicial (evento 8.6, fls. 18/23).

Enquadramento legal: Álcalis cáusticos - código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79; código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 - engenharia, ou mesmo código 2.3.0 - construção civil; Anexo 13 da NR15, Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978 - fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.

Conclusão:

Conforme se observa das provas acostadas aos autos, em especial do laudo judicial, o autor esteve exposto, em todo o período acima descrito, a álcalis cáusticos (cimento), de forma habitual e permanente e sem uso de EPI eficaz. Desta feita, o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe.

Acresço que as conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.

A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 26/09/1986 a 15/07/1988, 04/01/1989 a 05/08/1989, 07/08/1989 a 10/09/1990, 08/05/1995 a 10/10/1997, 04/05/1998 a 26/02/1999, 11/03/2002 a 30/11/2003, 10/08/2009 a 27/10/2013 e de 22/11/2013 a 10/11/2016, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:

No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Data de Nascimento:04/02/1960
Sexo:Masculino
DER:11/11/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)19 anos, 3 meses e 14 dias236
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)19 anos, 5 meses e 24 dias238
Até a DER (11/11/2016)30 anos, 7 meses e 15 dias375

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-26/09/198615/07/19880.40
Especial
0 anos, 8 meses e 20 dias0
2-04/01/198905/08/19890.40
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias0
3-07/08/198910/09/19900.40
Especial
0 anos, 5 meses e 8 dias0
4-08/05/199510/10/19970.40
Especial
0 anos, 11 meses e 19 dias0
5-04/05/199826/02/19990.40
Especial
0 anos, 3 meses e 27 dias0
6-11/03/200230/11/20030.40
Especial
0 anos, 8 meses e 8 dias0
7Contribuinte Individual01/02/200830/06/20091.001 anos, 5 meses e 0 dias17
8-10/08/200927/10/20130.40
Especial
1 anos, 8 meses e 7 dias0
9-22/11/201310/11/20160.40
Especial
1 anos, 2 meses e 8 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)21 anos, 10 meses e 25 dias23638 anos, 10 meses e 12 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 2 meses e 26 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)22 anos, 2 meses e 3 dias23839 anos, 9 meses e 24 dias-
Até 11/11/2016 (DER)38 anos, 3 meses e 17 dias39256 anos, 9 meses e 7 dias95.0667

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 2 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 11/11/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários - fixação

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Reformada parcialmente a sentença para afastar a parte em que ultra petita (especialidade do período de 01/02/2008 a 30/06/2009), limitando-se ao reconhecimento da especialidade dos intervalos postulados na inicial.

Dado provimento ao recurso da parte autora para determinar a conversão de tempo de labor especial em comum, pelo fator 1,40, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 11/11/2016 (DER).

Improvida a apelação do INSS.

Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, e negar provimento ao recurso do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002465478v11 e do código CRC d7445f7e.Informações adicionais da assinatura:
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5020315-87.2020.4.04.9999
40002465478.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020315-87.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE CARLOS SCHWEIGER

ADVOGADO: RUBEM JOSE ZANELLA (OAB RS021343)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. conversão do tempo especial em comum. fator de conversão. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Incorre em julgamento ultra petita pedido não formulado na petição inicial.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

8. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, e negar provimento ao recurso do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002465479v5 e do código CRC 6189e11e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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5020315-87.2020.4.04.9999
40002465479 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5020315-87.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOSE CARLOS SCHWEIGER

ADVOGADO: RUBEM JOSE ZANELLA (OAB RS021343)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 675, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:31.

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