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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MONITOR DA FUNDAÇÃO SÓCIO-E...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MONITOR DA FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES - FASE. PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ). 4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5023741-74.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023741-74.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: Nestélio Luís Jühlich (AUTOR)

RELATÓRIO

NESTÉLIO LUÍS JÜHLICH ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde 24/09/2019 (DER), mediante a averbação do tempo de serviço militar obrigatório (04/02/1985 a 13/12/1985) e o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 08/07/1993 a 24/09/2019, inclusive os interregnos em que esteve em gozo de auxílio-doença.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 24):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o período de serviço militar de 04/02/1985 a 13/12/1985, a ser computado como tempo de contribuição e carência;

b) reconhecer como tempo especial, a ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4, o período de 08/07/1993 a 24/09/2019, incluídos os interregnos intercalados em gozo de benefício por incapacidade previdenciários (12/10/1997 a 30/04/1998 e 21/05/2004 a 31/07/2004) ou acidentários (23/12/2017 a 05/04/2018);

c) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

d) condenar o INSS a

d.1) conceder à parte autora um dos dois benefícios aos quais tem direito desde o requerimento administrativo (DER 24/09/2019 - NB 194.850.534-4 ), devendo realizar a opção por aquele que considerar mais vantajoso:

(i) aposentadoria especial, exigido, todavia, o seu afastamento das condições especiais de labor a contar da data em que efetivamente implantada a aposentadoria na via administrativa (Tema STF n. 709), conforme fundamentação; OU

(ii) aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com incidência de fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);

d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 24/09/2019, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO

( ) Implantação (X) Concessão ( ) Revisão ( ) Restabelecimento
NB194.850.534-4
Espécie42 - Aposentadoria por tempo de contribuição OU 46 - Aposentadoria especial
DIB24/09/2019
DIPPrimeiro dia do mês em que transitada em julgado a sentença.
DCBVitalício.
RMIA apurar.
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS E/OU SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo comum04/02/1985 a 13/12/1985, como carência
Tempo especial08/07/1993 a 24/09/2019
Fator de conversão( ) 1,2 (X) 1,4 ( ) Não se aplica.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 29), que foram rejeitados pelo juízo a quo (Evento 31).

Apela o INSS (Evento 36).

Alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora e a inviabilidade de computar como tempo especial os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença.

Com contrarrazões (Evento 41), em que arguida preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Preliminar: inovação recursal

Nas suas contrarrazões, a parte autora sustenta, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso de apelação do INSS por inovação recursal quanto à alegação de impossibilidade de reconhecimento da especialidade no período em que esteve em benefício por incapacidade, uma vez não alegada em contestação, "não sendo oportunizado o julgamento de tal pedido em sede de sentença".

Com efeito, de acordo com o art. 1.013, caput e § 1º do CPC de 2015, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Trata-se da regra geral do efeito devolutivo da apelação, segundo a qual só é dado ao Tribunal analisar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum), salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014, CPC 2015) ou se tratar de questão cognoscível de ofício.

Colaciono elementos de doutrina de José Miguel Garcia Medina nesse sentido (in Direito Processual Civil Moderno, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.326):

Se, em regra, o objeto do recurso deve ter sido matéria decidida na decisão apelada, não se permite que a apelação veicule matéria a respeito da qual não poderia o juiz de primeiro grau manifestar-se (seja porque não suscitadas pelas partes, seja porque delas não poderia o juiz conhecer de ofício). Assim, pedido não realizado pelo autor ou matéria de defesa não apresentada pelo réu não podem ser apresentados, pela primeira vez, quando da apresentação da apelação, o mesmo se devendo dizer de causa petendi não invocada pelo autor da demanda, suscitada apenas na apelação, salvo, evidentemente, se tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se ex officio.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.
1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019) [grifei]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Com exceção das questões de ordem pública, é vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, somente se admitindo inovação, nos termos do art. 517 do CPC/73, quando a parte comprovar não ter feito a alegação por motivo de força maior.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) [grifei]

No caso dos autos, a questão relativa ao cômputo como tempo especial do período em gozo de auxílio-doença vem sendo discutida desde a inicial, uma vez que consta do pedido formulado pela parte autora (item 4 - p. 30 - INIC1 - Evento 1). E, nesse passo, foi objeto de manifestação expressa na sentença (Evento 24):

"(...)

Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 08/07/1993 a 24/09/2019 (DER), incluídos os interregnos intercalados em gozo de benefício por incapacidade previdenciários (12/10/1997 a 30/04/1998 e 21/05/2004 a 31/07/2004) ou acidentários (23/12/2017 a 05/04/2018), conforme o Tema 998 do STJ.

(...)"

Sendo assim, uma vez que a questão foi proposta perante o juízo a quo, o fato de a matéria não ter sido especificamente impugnada pelo INSS na contestação não impede o conhecimento da alegação em sede recursal, especialmente porque à autarquia não se aplicam os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, CPC).

Destarte, é de ser afastada a preliminar arguida pelo apelado em contrarrazões.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- a especialidade do período de 08/07/1993 a 24/09/2019, alegando o INSS a inexistência de periculosidade na atividade desempenhada, tampouco exposição a agentes biológicos passível de enquadramento;

- a impossibilidade do cômputo como tempo especial do período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp n.º 1.759.098/RS e do REsp n.º 1.723.181/RS, interpostos em face do IRDR n.º 08 deste Tribunal, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Os recursos foram julgados na sessão de 26/06/2019 (publicados no DJe de 01/08/2019), restando firmada a seguinte tese:

Tema 998: O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

De acordo com o que dispõe o art. 1.040 do CPC, tão logo publicados os acórdãos dos REsp nº 1.759.098/RS e 1.723.181/RS deve ser adotada e aplicada a tese lá firmada, esteja o processo sobrestado ou não.

É de se destacar, ainda, que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por se tratar de questão de natureza infraconstitucional (Tema 1.107).

Portanto, é possível o cômputo, como tempo especial, do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

Periculosidade a partir de 06/03/1997

A questão acerca da possibilidade de, após 06/03/1997, ser reconhecido o tempo de serviço especial pelo exercício de atividades consideradas perigosas pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, revogados que foram pela Lei nº 9.528/97, já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 543 - REsp 1306113/SC), que, examinando situação relativa ao agente nocivo eletricidade, firmou entendimento a) quanto à natureza meramente exemplificativa do rol de atividades nocivas à saúde do trabalhador que integra o regulamento do tempo especial e b) quanto à possibilidade de se considerar a especialidade em relação ao trabalho perigoso após 06/03/97.

Sobressai do precedente citado interpretação mais consentânea com os desideratos dos arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que aponta como substrato à concessão de aposentadoria especial o exercício de "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" do trabalhador, desimportando o fato de que o agente prejudicial decorra de trabalho insalubre, perigoso ou penoso, desde que devidamente comprovado, nos termos da legislação vigente aplicável. Isto porque "sob a interpretação sistemática do tema, não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a intenção do legislador de exaurir do rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, não podendo ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".

Por conseguinte, não se há de negar aplicação à Súmula 198 do TFR que assim dispõe:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."

No enquadramento da atividade como perigosa, tendo em vista que a legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade, impende anotar, conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247) que:

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 daquele diploma: 'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado'. Outro agente gerador da periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado pela Lei 7.369/85. Há precedente reconhecendo como periculosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medida de privação de liberdade."

Havendo, portanto, a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições prejudiciais à saúde deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 ou 3.048/99.

Do caso concreto

Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis (Evento 24):

"(...)

Dos períodos especiais pretendidos nestes autos

Prossigo ao exame das condições em que se deu o labor, a fim de verificar a ocorrência de atividades especiais. Analiso, a seguir, as provas produzidas e apresento as respectivas conclusões para cada período de trabalho requerido:

Período: de 08/07/1993 a 24/09/2019

Empregador: Fundação de Atendimento Socioeducativo - RS (FASE-RS)

Provas: CTPS (Evento 1, PROCADM4, p. 10); PPP (Evento 1, PROCADM4, pp. 17-19); PPRA (Evento 1, PPP33 a PPP37); cópias de reportagens, boletins de ocorrência e prontuários envolvendo funcionários da FASE/RS, juntadas para demonstrar as condições perigosas de trabalho do autor (Evento 1, OUT13 a OUT21).

Cargo/Setor:

Atividades:

Agentes nocivos indicados nas provas: PPP informa apenas o risco de acidentes. Segundo os PPRAs da FASE/RS, datados de 2009, 2011 e 2012 (Evento 1, PPP33 a PPP37), havia riscos biológicos no contato com internos (vírus e bactérias) ou com ambientes insalubres (mofo nos banheiros e alas dos internos), além do risco de acidentes, pela necessidade de eventual contenção física e mecânica de adolescentes infratores em situações de crises, descontrole emocional, sujeito a agressão corporal e lesões.

Enquadramento legal:

- Periculosidade: mesmo após o advento da Lei n. 9.032/95 e do Decreto n. 2.172/97, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade pela periculosidade, quando restar demonstrada a nocividade pela prova técnica (Súmula n. 198 do extinto TFR);

- Agentes biológicos: o enquadramento, até 05/03/1997, se dava nos códigos 1.3.0 e seguintes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; embora o Decreto 2.172/97 tenha restringido em muito o enquadramento das atividades especiais no caso de exposição a agentes biológicos (item 3.0.1), aplica-se, ao caso, a previsão do extinto TFR na Súmula n. 198, in verbis: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".

- Afasta-se a possibilidade reconhecimento pelos demais agentes mencionados no PPRA, tendo em vista que: a) o labor certamente não se dava em ambiente habitualmente encharcado (umidade); o calor não provinha de fontes artificiais; produtos químicos de limpeza não ensejam o enquadramento da especialidade; o ruído médio informado não ultrapassava os limites de 90 e 85 decibéis vigentes à época da prestação do labor.

Fundamentação de mérito:

Pelo reconhecimento da especialidade de todo o período em análise, tendo em vista a firme orientação do TRF da 4ª Região em casos análogos:

É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor da FASE, pela exposição à periculosidade do trabalho, desde que comprovado contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta. (TRF4, AC 5003675-35.2018.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/11/2019). Nesse mesmo sentido: TRF4, AC 5021138-04.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019; TRF4, AC 5024338-58.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017).

Conclusão: período especial reconhecido no intervalo de 08/07/1993 a 24/09/2019 (DER), incluídos os interregnos intercalados em gozo de benefício por incapacidade previdenciários (12/10/1997 a 30/04/1998 e 21/05/2004 a 31/07/2004) ou acidentários (23/12/2017 a 05/04/2018), conforme o Tema 998 do STJ.

Observa-se que as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em permanente vigilância e controle da disciplina, prestadas diretamente aos adolescentes infratores internados em regime de privação de liberdade para cumprimento de medida socioeducativa, expondo a risco a sua integridade física.

A periculosidade da atividade desenvolvida pela requerente junto à fundação referida está suficientemente comprovada nos autos, especialmente pela exposição a elevado risco de sua integridade física, o que, aliás, é conhecimento público e intrínseco ao exercício da própria atividade em estabelecimento de internação em regime de privação de liberdade.

Como destacado oportunamente, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, é viável o reconhecimento da especialidade, desde que comprovado o exercício de atividade considerada perigosa, nos termos do que decidiu o STJ no Tema nº 543 dos recursos repetitivos (REsp 1306113/SC).

A exposição a elevado risco à integridade física é intrínseca ao exercício da atividade de monitor do estabelecimento de internação.

Esta Corte tem precedentes no sentido de reconhecer a especialidade do labor, pela exposição à periculosidade, relativamente à atividade como Monitor da FASE-RS (Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul), desde que comprovado o contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação da liberdade, afastados na convivência social devido a distúrbios morais, psicológicos e de conduta. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MONITOR DA FASE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor da FASE, pela exposição à periculosidade do trabalho, desde que comprovado contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5 Reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a referida verba deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, considerando o disposto no art. 85, § 4º, do novo CPC, em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 5008051-49.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MONITOR DA FASE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 3. É cabível o enquadramento da atividade de monitor da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do RS - FASE como especial para fins de conversão do intervalo de labor para tempo de serviço comum, tendo em vista a periculosidade do trabalho, atestada por laudo pericial, em função do contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada para a data do ajuizamento. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 5016183-95.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/08/2016)

Assim, tem-se que as atividades desempenhadas pela autora eram perigosas, exatamente pelo contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação da liberdade, afastados na convivência social devido a distúrbios morais, psicológicos e de conduta.

Da mesma forma, a prova produzida - em especial os PPRAs da FASE/RS - revela a exposição do autor agentes biológicos (vírus e bactérias), proveniente do contato com os internos.

Destaca-se, nesse passo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial no período de 08/07/1993 a 24/09/2019, inclusive os interregnos de 12/10/1997 a 30/04/1998, 21/05/2004 a 31/07/2004 e 23/12/2017 a 05/04/2018, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (p. 27 - PROCADM4 - Evento 1), devendo ser confirmada a sentença.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Afastada a preliminar arguida em contrarrazões.

Apelo do INSS desprovido.

Majorados os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11 do CPC.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.



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Apelação Cível Nº 5023741-74.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: Nestélio Luís Jühlich (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. monitor da FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES - fase. periculosidade. desprovimento.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).

4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/09/2021

Apelação Cível Nº 5023741-74.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: OSWALDO DE BEM BORBA por Nestélio Luís Jühlich

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: Nestélio Luís Jühlich (AUTOR)

ADVOGADO: OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)

ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/09/2021, na sequência 15, disponibilizada no DE de 30/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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