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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5013704-74.2014.4.04.7204...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:02:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, mas não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o segurado à averbação do período. 3. Determina-se à autarquia previdenciária a imediata averbação do período de trabalho rural reconhecido nos autos para todos os fins previdenciários, exceto carência, em até 45 dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). (TRF4 5013704-74.2014.4.04.7204, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013704-74.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OLIVIA ALBERTINA MICHELS
ADVOGADO
:
ARLINDO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, mas não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem direito o segurado à averbação do período.
3. Determina-se à autarquia previdenciária a imediata averbação do período de trabalho rural reconhecido nos autos para todos os fins previdenciários, exceto carência, em até 45 dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar à autarquia previdenciária a imediata averbação do período de labor rural reconhecido nos autos em até 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501438v4 e, se solicitado, do código CRC 89BA621C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013704-74.2014.4.04.7204/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OLIVIA ALBERTINA MICHELS
ADVOGADO
:
ARLINDO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural nos interregnos de 18/09/1973 a 13/11/1977 e de 23/10/1978 a 31/12/1985, bem como determinar ao INSS sua averbação para todos os fins previdenciários, exceto carência.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não há nos autos prova material do labor rural para o período posterior a 1978. Aduz, ainda, que na Justificação Administrativa restou constatada a contratação de empregados e a utilização de máquinas para a produção rural, descaracterizando o regime de economia familiar. Além disso, a prova testemunhal teria sido contraditória quanto ao número de vacas que possuía a autora, bem como uma das testemunhas disse que a autora não pode ser considerada pobre.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

No Evento 18, a autora peticionou postulando a antecipação de tutela para o fim de determinar ao INSS a averbação do período rural reconhecido nos autos, para que, computado o período anotado em sua CTPS após a DER, possa novamente postular na via administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à comprovação do trabalho rural no período de 18/09/1973 a 13/11/1977 e de 23/10/1978 a 31/12/1985.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
Exame da atividade rural no caso concreto
Os documentos juntados pelo autor na inicial permitem concluir que houve de fato o exercício de atividade rural:
1. Notas de crédito rural firmadas pelo pai da autora, para cultivo de mandioca, nos anos de 1969 a 1973 e 1977;
2. Declaração de rendimentos do genitor da autora, em que ele se qualificou lavrador, nos exercícios de 1970, 1973, 1974, ;
3. Relatório de testes de brucelose e tuberculose dos 18 animais pertencentes ao pai da autora, em 1976;
4. Declaração para cadastro de imóvel rural datada de 1976, na qual o pai da autora foi qualificado agricultor;
5. Ficha do Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais de Criciúma, no qual o pai da autora foi admitido em 1978, e em que ela foi arrolada como dependente. O documento contém registro do pagamento de mensalidades em 1978, 1979, 1994 e 1995;
6. Cartão de registro de produtor em nome do pai da autora, datado de 1994;
7. Certidão relativa ao imóvel rural de 25,6 hectares adquirido pelos pais da autora em 1976, com a qualificação do genitor como agropecuarista;
8. INFBEN das aposentadorias por idade rural concedida à mãe da autora em 1992 e ao pai em 1995.
Entendo que os documentos elencados constituem razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.
As testemunhas ouvidas em audiência, Claudia Just Apolônio Lodetti e Nelson Nazari (áudio e vídeo no Ev. 59) corroboraram a tese da autora, no sentido de que começou a trabalhar, ainda criança, na lavoura com seus pais e irmãos, cultivando alimentos para o sustento do núcleo familiar e criando alguns animais de leite.
Quanto à alegação de que o núcleo familiar contratava empregados, vale lembrar que a legislação de regência não veda a contratação de empregados em situações peculiares como auxílio no plantio e/ou colheita da safra. Igualmente, entendo que a utilização de maquinário de pequeno porte não desqualifica o regime de economia familiar.
Relativamente à suposta contradição entre os depoimentos das testemunhas quanto ao número de vacas de leite que a família da autora possuía, ficou comprovado que era inferior a 20 reses. Ademais, cumpre ressaltar que as testemunhas estão prestando depoimentos sobre fatos ocorridos há mais de 20 anos, sendo razoável e até mesmo aceitável a ocorrência alguma incongruência.
Quanto à alegação de que a autora não pode ser considerada pobre, além de ser uma avaliação pessoal da testemunha (que pode variar de acordo com o contexto pessoal, local e cultural), caberia ao INSS comprovar por outros meios que a família da autora não sobrevivia da agricultura no período reconhecido nos autos, o que não ocorreu no caso dos autos.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 18/09/1973 a 13/11/1977 e de 23/10/1978 a 31/12/1985.
Imediata averbação do tempo rural
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial. Assim, determino a imediata averbação do período rural reconhecido nos autos, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS averbar o tempo rural reconhecido nos autos em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu o labor rural da autora no interregno de 18/09/1973 a 13/11/1977 e de 23/10/1978 a 31/12/1985.
Determina-se a imediata averbação do período de trabalho rural reconhecido nos autos para todos os fins previdenciários, exceto carência, em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por determinar à autarquia previdenciária a imediata averbação do período de labor rural reconhecido nos autos em até 45 dias e negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501437v4 e, se solicitado, do código CRC FA317BDE.
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Data e Hora: 30/09/2016 10:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013704-74.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50137047420144047204
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OLIVIA ALBERTINA MICHELS
ADVOGADO
:
ARLINDO ROCHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 742, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA A IMEDIATA AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO NOS AUTOS EM ATÉ 45 DIAS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617614v1 e, se solicitado, do código CRC 1DBAEE56.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:42




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