D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021705-90.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIANA LUIZA DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, deve a autarquia previdenciária promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249717v4 e, se solicitado, do código CRC 53D64E33. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021705-90.2014.404.9999/PR
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RELATÓRIO
SEBASTIANA LUIZA DE CARVALHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 04/07/2012, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 10/04/1971 a 05/11/1986 e urbano nos períodos de 10/11/1986 a 05/05/1987, 02/04/1990 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/12/1992, 07/02/1994 a 31/12/1995, 11/12/1997 a 13/01/2004, 01/05/2007 a 30/15/2012, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 01/07/2012 (fl. 20).
Sentenciando em 10/01/2013, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço rural de 10/04/1971 a 05/11/1986. A autarquia restou condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
Irresignado, o INSS apelou, alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural no período reconhecido.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, também por força de remessa oficial.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249715v2 e, se solicitado, do código CRC C0B5072D. | |
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VOTO
DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg. RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg. no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições, pois, se se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de carência, ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO
Para fazer prova do exercício de atividade rural no período de 10/04/1971 a 05/11/1986, a parte autora apresentou, como documento contemporâneo, apenas, contrato de trabalho para safra, referentemente aos anos de 1983 a 1984 (fl. 24).
Inobstante a singeleza da documentação, cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Por outro lado, na audiência realizada, as testemunhas Terezinha Cândida Caetano e Vicentina Caetano de Oliveira confirmaram de forma uníssona o exercício de atividade rural pela autora, durante o período postulado, corroborando o início de prova material (fls. 152/153 - gravado em mídia digital).
Assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais colhido em juízo, conclui-se que a demandante exerceu atividade rural no período pleiteado, desde a infância, de 10/04/1971 (quando completou 12 anos de idade - fl. 17) a 05/11/1986, perfazendo assim 15 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço.
Deve o INSS promover a averbação de tal tempo de serviço, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
DOS CONSECTÁRIOS
Reconhecida a procedência da demanda apenas quanto ao parcial reconhecimento das atividades rurais, tem-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas postulações.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, compensando-se, porém, totalmente as verbas.
CUSTAS PROCESSUAIS
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tramitado o feito na Justiça Estadual do Paraná, cabe ao INSS o pagamento das custas processuais referentes ao seu quinhão.
Por fim, custas pela metade em relação à parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021705-90.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00016353120128160145
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIANA LUIZA DE CARVALHO |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7313166v1 e, se solicitado, do código CRC 488B9B7B. | |
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