Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO A MOTOR...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10%. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Inviável o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional porque a atividade de tratorista não se equipara às de motorista e ajudante de caminhão. Precedentes do STJ. 6. Não comprovada exposição a hidrocarbonetos (agrotóxicos) não é possível o reconhecimento da atividade especial. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. 8. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. 9. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF4, APELREEX 0006908-12.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006908-12.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DONIZETE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO
:
Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10%.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Inviável o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional porque a atividade de tratorista não se equipara às de motorista e ajudante de caminhão. Precedentes do STJ.
6. Não comprovada exposição a hidrocarbonetos (agrotóxicos) não é possível o reconhecimento da atividade especial.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
8. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
9. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524264v13 e, se solicitado, do código CRC 11DF60D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006908-12.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DONIZETE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO
:
Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por DONIZETE ROBERTO DE LIMA, nascido em 24/05/1955, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (03/02/2011), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, dos períodos de 1967 a 1979, 02/10/1987 a 01/03/1992 e 18/05/93 a 01/10/2000 e do exercício de atividade especial nos interregnos de 01/06/1982 a 01/10/1987, 02/03/1992 a 17/05/1993 e 22/11/2000 a 03/02/2011 (DER), com a devida conversão em tempo comum.
Sentenciando, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para reconhecer e determinar a averbação do tempo de trabalho rural dos períodos de 24/05/1967 a 31/12/1979 e 02/10/1987 a 01/03/1992. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e a pagar as parcelas vencidas após a citação (21/09/2011) até o efetivo pagamento, corrigidas de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, nas custas e despesas judiciais e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a implantação do benefício. Submeteu a sentença a reexame necessário. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Apelou o INSS, alegando que o período rural posterior a 31/10/1991 não pode ser aproveitado sem o recolhimento das contribuições. Sustentou que, no segundo período, depreende-se do depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, que ele trabalhava como tratorista, trabalho considerado urbano, mas não existem provas do alegado trabalho de tratorista. Postulou aplicação de juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/2009 e a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Comprovou a implantação do benefício, em cumprimento à tutela antecipada (fl. 183).
O autor apresentou recurso adesivo buscando o reconhecimento do labor rural do período de 18/05/1993 a 01/10/2000, como empregado rural junto à Fazenda Santa Vitória, no município de São Pedro do Ivaí, e também da atividade especial, de 02/10/1987 a 28/04/1995, a ser convertida em tempo comum, por exposição a agrotóxicos, como tratorista, equiparado a motorista, nos termos da Súmula 70 da TNU dos Juizados Especiais Federais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Inicialmente, não conheço do apelo do autor no ponto em que postula o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/10/1987 a 01/03/1992 e 18/05/93 a 28/04/95, porquanto tal pedido não constou da petição inicial.
Dessa forma, a controvérsia restringe-se:

- ao reconhecimento do labor rural dos períodos de 24/05/1967 a 31/12/1979, 02/10/1987 a 01/03/1992 e 18/05/1993 a 01/10/2000;
- ao reconhecimento do labor especial no período de 02/03/1992 a 17/05/1993;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- à aplicação de juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/2009;
- à redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, nos períodos de 24/05/1967 a 31/12/1979, 02/10/1987 a 01/03/1992 e 18/05/1993 a 01/10/2000, vieram aos autos os seguintes documentos:

a) certidões de nascimento do autor e de seu irmão, lavradas em 24/05/1955 e 13/11/1961, qualificado o genitor como lavrador (fls. 22/23);
b) certidão de casamento do autor, em 30/12/1975, em que se qualificou como lavrador (fl. 25);
c) certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 06-09-75, na qual seu genitor foi qualificado como lavrador (fl. 26);
c) certidão da Justiça Eleitoral, de que o autor se alistou como eleitor em 16/08/1976, qualificando-se como lavrador (fl. 28);
d) certidões de nascimento da filha e do filho do autor, lavradas em 18/01/1980 e 12/04/1983, em que ele se qualificou como lavrador (fls. 30/31);
e) cópia de requerimento de matrícula da filha do autor, de 1987 a 1993, e do filho, de 1990 a 1993, em escola estadual de São Pedro do Ivaí/PR, qualificando-se o genitor como lavrador (fls. 33/35, verso);
f) recibo de pagamento, referente a maio/2000, em nome do autor, como empregado de José Cristiano Saddi - Fazenda Santa Vitória (fl. 36);
g) ficha de cliente do Supermercado Boldrin, constando que o autor trabalha para José Cristiano Saddi, como tratorista, desde 01/1994 (fl. 37);
h) matrícula da Gleba Pombal, situada em São Pedro do Ivaí, em nome de Yossaboro Kora, de 1976 a 2008 (fls. 38/39);
i) certidão do Registro de Imóveis, de aquisição de terras rurais por José Cristiano Saddi, em 1973 (fls./ 41/45);
j) matrícula de lote rural, adquirido por José Barban, em 03/06/1983, transmitido para José Carlos de Souza, em 11/01/1995 (fls. 42/42-v);
k) recibo de férias e 13º salários, de 1995 a 1999, em nome do autor, emitido em 07/12/2000 por José Cristiano Saddi (fl. 46).

Os documentos extemporâneos, em conjunto com os contemporâneos, constituem razoável início de prova material de que o autor exerceu o labor rural desde tenra idade, primeiramente em regime de economia familiar com seus pais, e, após o casamento, com sua família constituída.
A par da inexistência de prova material correspondente a todo o período pleiteado, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
Ademais, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
As testemunhas ouvidas (fls. 126/128) e o depoimento pessoal (fl. 129) prestados em audiência, gravada em mídia digital, acostada na contracapa, complementam satisfatoriamente o início de prova material, demonstrando que o autor trabalhou desde tenra idade, em regime de economia familiar com seus pais, nas terras do "Koga" e de lá saiu após 1979 para trabalhar no sítio de José Barban, com registro em CTPS de 1982 a 1987 e depois, sem registro, na mesma propriedade, onde cuidava do veneno e plantio de soja, sozinho, como tratorista. Saiu desse sítio para trabalhar na Fazenda Santa Vitória, como tratorista, de 1993 a 2000, sem registro em CTPS e com registro na CTPS a partir de 2000. Atualmente o autor mora na cidade, mas vai para a Fazenda Santa Vitória todos os dias, onde trabalha até os dias atuais, das 6h às 17h.
Como visto, o autor sustenta que trabalhou para José Barban, com registro em CTPS de 1982 a 1987 e depois, sem registro, na mesma propriedade. As testemunhas acrescentaram que ele era tratorista e cuidava do veneno e plantio de soja, sozinho, nesse sítio. A verossimilhança da alegação se comprova pelos registros na CTPS do autor, contratado como tratorista por José Barban, nos períodos de 01/06/1982 a 01/10/1987 e 02/03/1992 a 17/05/1993 (fl. 104, verso). Não cabe aqui perquirir o motivo pelo qual o empregador registrou a saída na CTPS do autor em 01/10/1987 e só voltou a registrar na CTPS, na mesma função de tratorista, em 02/03/1992. Assim, sem razão o INSS em sua alegação de que no segundo período, ou seja, de 02/10/1987 a 01/03/1992, não há prova do exercício da atividade rural do autor como tratorista.
Ademais, a classificação da função de tratorista, se urbana ou rural, deve levar em conta o meio em que inserido. Assim, o empregado de empresa rural, na função de tratorista, participa do cultivo da terra, ainda que indiretamente, arando-a ou adubando-a, trabalho considerado típico rural e não urbano, como alega o INSS.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO DE JUNHO DE 1989 A JULHO DE 1991. TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINA EM EMPRESA RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. COTEJO PROBATÓRIO
1.A distinção de trabalho urbano e rural deve levar em conta o efetivo labor, não poderia uma Instrução Normativa, por meio de uma categorização prévia da atividade, impedir a determinação legal de que a comprovação da atividade rural é decorrente da valoração do início de prova material, pouco importando a concepção lingüística e a categorização do trabalhador;
2. Embora distante do cultivo da terra, esses trabalhadores participam do processo de produção rural, sendo, no cotejo da realidade da atividade exercida, empregados rurais.
3. Apelação provida para anular o lançamento tributário equivocada, baseado em premissa inverídica.
(AC 2006.70.99.002098-1/PR, Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, Primeira Turma, j. em 03/02/2010, D.E. 23/02/2010)

O autor sustenta que trabalhou para José Cristiano Saddi, na Fazenda Santa Vitória, no período de 18/05/1993 a 01/10/2000, sem registro em CTPS, e com registro, a partir de 2000. O registro em CTPS, em 22/11/2000, comprova o asseverado pelo autor (fl. 104, verso). O recibo de férias e 13º salários, de 1995 a 1999, emitido em 07/12/2000, e o recibo de pagamento de salário, referente ao mês de maio/2000, em nome do autor, por José Cristiano Saddi (fls. 36 e 46), corroborados pela prova testemunhal espantam qualquer dúvida de que o autor era efetivamente empregado dessa Fazenda no período pleiteado e para a qual continua a prestar serviços com registro em CTPS até os dias atuais.
Alega o INSS a impossibilidade de aproveitamento do período rural posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento das contribuições.
Todavia, como bem anotado pela sentença, o autor exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, tão somente de 24/05/1967 a 31/12/1979, período este que não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
O autor trabalhou como servente de 02/01/1980 a 30/12/1980 e como operário de 10/02/1981 a 03/07/1981, empregos típicos urbanos, conforme registro em CTPS (fl. 104).
A partir de 01/06/1982 o autor passou a trabalhar como empregado rural no sítio de José Barban, com registro em CTPS, como tratorista, até 01/10/1987 (fl. 104, verso), sem registro, na mesma função de tratorista, de 02/10/1987 a 01/03/1992, e novamente com registro em CTPS, de 02/03/1992 a 17/05/1993. Posteriormente, foi trabalhar para José Cristiano Saddi, na Fazenda Santa Vitória, na mesma função de tratorista, no período de 18/05/1993 a 01/10/2000, sem registro em CTPS, e com registro a partir de 22/11/2000 até a DER (03/02/2011).
Como visto, no caso dos autos, não se trata de atividade rural, em regime de economia familiar, de trabalho rural individual, em parceria rural informal ou mesmo como diarista (boia-fria) após 31/10/1991, pois o autor vem trabalhando como empregado rural, com e sem registro em CTPS, alternadamente, desde 1982.
Os períodos constantes na CTPS foram devidamente averbados pelo INSS (fl. 107, verso).
Os programas assistenciais ao trabalhador rural surgem com o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, prevendo a concessão de aposentadorias por idade, invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde e serviço social.
O art. 4º do Decreto nº 89.312/84 (CLPS) excluiu o trabalhador e o empregador rurais do campo de abrangência da Previdência Social urbana, mas a Constituição Federal de 1988 unificou os regimes de Previdência Social urbana e rural e com o advento da Lei nº 8.213/91, extinguiu-se a Previdência Rural, mas permaneceu hígida a cobrança da contribuição previdenciária rural ao empregador rural, à luz do art. 25 da Lei nº 8.212/91, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 do mesmo normativo legal.
Para o trabalhador rural pessoa física que utiliza mão de obra para o auxilio na produção, a Lei 8.212/91 determinou que deverá contribuir, em relação aos seus empregados, sobre o resultado da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição de empregador, além de ter que satisfazer percentual de suas receitas como contribuinte individual.
Sinale-se que incumbe ao empregador, produtor rural ou segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais a seu serviço, nos termos do art. 30, inciso XIII, da Lei n.º 8.212/91, relativamente aos interstícios ora reconhecidos, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Tendo em vista que a imposição do recolhimento previdenciário é exclusiva do empregador, na hipótese de sua inobservância, não pode o trabalhador ser prejudicado por eventual omissão que não deu causa, nem mesmo ser responsabilizado pela comprovação do recolhimento das contribuições.
Com base nesse entendimento, diante da prova material, complementada pela prova testemunhal, é possível reconhecer a procedência do pedido de adição dos períodos laborais sem registro em CTPS, como empregado rural, na função de tratorista, nas terras de José Barban, de 02/10/1987 a 01/03/1992, e na mesma função, na Fazenda Santa Vitória, de José Cristiano Saddi, de 18/05/1993 a 01/10/2000, porque interpolados com períodos devidamente registrados e averbados, por se tratar de atividade que vem desenvolvendo desde 01/06/1982.
A regularidade das relações trabalhistas e o cumprimento da legislação de regência do empregado rural perpassam pela necessidade de atuação fiscal, difícil de ser praticada num país continental como o Brasil, mas que não pode vir em detrimento dos interesse e direitos assegurados constitucionalmente ao trabalhador campesino, dada a informalidade das relações trabalhistas e negociais no meio rural, uma vez que cabe ao INSS fiscalizar e ao empregador a obrigação de efetuar os devidos recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado, nem mesmo no quesito da carência.
Afastada, pois, a alegada impossibilidade de aproveitamento do período rural posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento das contribuições, por não se tratar de segurado especial, em regime de economia familiar, mas de empregado rural, desde 1982.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 24/05/1967 a 31/12/1979, 02/10/1987 a 01/03/1992 e 18/05/1993 a 01/10/2000 (24 anos, 04 meses e 22 dias), merecendo ser parcialmente reformada a sentença, no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 02/03/1992 a 17/05/1993.
Empresa: José Barban - Sítio São José Dois Palmitos.
Atividade/função: Tratorista.
Agente nocivo: agrotóxicos.
Prova: CTPS (fl. 104, verso); depoimento pessoal e prova testemunhal (fls. 154/155).
Enquadramento legal: por categoria profissional (motorista de ônibus): item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Hidrocarbonetos e outros derivados do carbono: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a CTPS do autor registra a função de tratorista no período postulado. Sustentou o autor em depoimento pessoal que trabalhou exposto a agrotóxicos. As testemunhas confirmaram que o autor trabalhou nessas funções para os dois empregadores. É inviável o reconhecimento da especialidade do labor no citado interregno, pelo enquadramento por profissão, porque não se admite a equiparação dos tratoristas à categoria profissional de motorista de caminhão. Consoante reiterados julgamentos do STJ (REsp nº 1.109.367-SC, REsp nº 1.169.412-SC, REsp nº 1.109.365-PR e REsp nº 1.173.481-SC), há necessidade de prova acerca da exposição efetiva do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde, tendo em vista que a categoria profissional de tratorista não estava inscrita nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, não sendo equiparável à de motorista de caminhão.
Também não é possível o reconhecimento do labor especial desenvolvido pelo autor porque não apresentou o formulário DSS-8030, cuja emissão compete ao empregador, que informasse o grau de exposição a agrotóxicos, nos períodos postulados.
Portanto, não é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, no período de 02/03/1992 a 17/05/1993, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento do labor rural dos períodos de 24/05/1967 a 31/12/1979, 02/10/1987 a 01/03/1992 e 18/05/1993 a 01/10/2000 (24 anos, 04 meses e 22 dias), somado ao tempo de serviço comum averbado pelo INSS, de 18 anos 01 mês e 22 dias (fl. 107, verso), o autor alcança 42 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER (03/02/2011).
O autor, nascido em 24/05/1955, não atingia a idade mínima de 53 anos em 28/11/1999 (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98), e, portanto, não tem o direito ao cálculo da RMI, retroativo a essa data.
Em 16-12-98 alcança 30 anos, 06 meses e 17 dias, implementando, ainda, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 1998 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), 102 meses, tendo em vista que a parte autora possuía 98 contribuições até essa data, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 106, verso), às quais devem ser acrescidas as relativas ao tempo de trabalho rural reconhecido em juízo, também até essa data, cujo recolhimento das contribuições compete ao empregador rural, nos termos da fundamentação.
Também no ano de 2011 (DER) a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tomando por base tão somente as 222 contribuições constantes no Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 107-verso).
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral, a partir da citação, e pagamento das parcelas devidas desde então, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
O marco inicial do benefício fica mantido na data da citação, à míngua de recurso da parte autora a esse respeito.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Provido o apelo do INSS no ponto.
Custas processuais
O INSS deve arcar com as custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ).
Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Apelo do autor conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o labor rural do período de 18/05/1993 a 01/10/2000, como empregado. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para determinar a aplicação de juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Correção monetária pelo INPC, indexador adotado por esta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524263v9 e, se solicitado, do código CRC 96BBDD6D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006908-12.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021910520118160101
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial. DRA. LUCIANA ZAIONS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
DONIZETE ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO
:
Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633366v1 e, se solicitado, do código CRC B25D1322.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/06/2015 15:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora