Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITA...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração. 2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. 3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos não permite concluir que o labor rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade superou o caráter de um auxílio, não havendo elementos que permitam concluir pela indispensabilidade desse labor à subsistência do grupo familiar. (TRF4, AC 5024282-09.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024282-09.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001060-11.2019.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIRLEI KNORST

ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença (evento 148, OUT1) assim relatou o feito:

SIRLEI KNORST, devidamente qualificada, ajuizou a presente "Ação Previdenciária - Averbação de Exercício de Atividade Rural e Averbação/Conversão de Tempo de Serviço Especial em Comum" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente identificado.

Como fundamento de sua pretensão, aduziu a autora que é segurada da previdência social e em 22/02/2019 postulou administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 175.510.757-6 –, o qual lhe foi indeferido em razão da falta de tempo de contribuição, tendo sido computados 15 anos, 04 meses e 01 dia.

Referiu que a autarquia ré deixou de reconhecer a atividade rural desempenhada em regime de economia familiar no período de 04/03/1984 a 01/11/1999. Aduziu que a ré, igualmente, não reconheceu a atividade especial desempenhada nos períodos de 01/11/1999 a 02/07/2001, de 15/04/2002 a 05/10/2004, de 15/09/2006 a 01/10/2007, de 13/08/2008 a 18/02/2009, de 14/09/2009 a 01/08/2011, de 02/08/2011 a 30/04/2014, de 01/05/2014 a 31/05/2015 e de 01/06/2015 a 14/09/2018. Fundamentou sua pretensão.

Diante de tais ponderações, requereu a procedência do pedido para lhe ser reconhecida e averbada a atividade rural desenvolvida no período de 04/03/1984 a 01/11/1999, bem como ser averbada e convertida em tempo comum a atividade especial desempenhada nos períodos de 01/11/1999 a 02/07/2001, de 15/04/2002 a 05/10/2004, de 15/09/2006 a 01/10/2007, de 13/08/2008 a 18/02/2009, de 14/09/2009 a 01/08/2011, de 02/08/2011 a 30/04/2014, de 01/05/2014 a 31/05/2015 e de 01/06/2015 a 14/09/2018. Valorou a causa e pediu o benefício da Justiça Gratuita (Evento 1, anexo 1). Juntou procuração e documentos (Evento 1, anexos 2-5).

O comando do evento 3 deferiu parcialmente à autora o benefício da Justiça Gratuita, ordenando a citação da parte ré.

A autarquia, citada, apresentou contestação no evento 6, ocasião em que preliminarmente arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações acerca da ausência de início de prova material para sustentar o reconhecimento da atividade rural postulada e sobre os requisitos necessários ao reconhecimento da atividade como especial, sustentando o não preenchimento deles pela autora. Rogou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (evento 11).

O comando do evento 13 determinou a intimação das partes acerca da produção de outras provas.

O réu disse não ter provas a produzir (evento 17) e a autora arrolou testemunhas (evento 19).

Determinada a realização de perícia, com nomeação de perito, e designada audiência de instrução (evento 22).

O réu apresentou quesitos no evento 28.

Sobreveio aos autos laudo pericial (evento 104), sobre o qual manifestaram-se as partes nos eventos 112 e 115.

Procedeu-se a solicitação de pagamento dos honorários do perito (evento 116).

Em audiência, por videoconferência, procedeu-se à inquirição de três testemunhas (eventos 138 e 144).

Por fim, as partes apresentaram alegações finais (evento 146 - réu; evento 147 - autora).

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

I) JULGO IMPROCEDENTE o pleito de reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 04/03/1984 a 03/03/1988;

II) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados por SIRLEI KNORST em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na presente "Ação Previdenciária - Averbação de Exercício de Atividade Rural e Averbação/Conversão de Tempo Serviço Especial em Comum", para:

a) reconhecer o tempo de serviço rural prestado pela autora nos moldes do previsto nos arts. 11, VII e § 1º e 55, § 2º, todos da Lei 8.213/91, no período de 04/03/1988 a 01/11/1999, determinando, em consequência, que o ente previdenciário proceda, de imediato, à respectiva averbação do período até 31/10/1991 e, ainda, emita a guia para indenização do período de atividade rural posterior a 01/11/1991;

b) reconhecer o exercício de atividade urbana especial desenvolvida pela autora nos períodos de 01/11/1999 a 02/07/2001, de 15/04/2002 a 05/10/2004, de 15/09/2006 a 01/10/2007, de 13/08/2008 a 18/02/2009, de 14/09/2009 a 01/08/2011, de 02/08/2011 a 30/04/2014, de 01/05/2014 a 31/05/2015 e de 01/06/2015 a 14/09/2018, determinando, em consequência, que o ente previdenciário proceda, de imediato, à respectiva averbação com a consequente conversão do tempo especial em comum, conforme explanado na fundamentação;

Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais. O réu é isento, na forma do §1º do art. 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o réu ao pagamento de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) em favor do procurador da parte autora, face o bom trabalho desenvolvido e singeleza da causa (art. 85, §8º, CPC). Resta suspensa a exigibilidade da autora, pois deferido o benefício da Justiça Gratuita (Evento 3).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Irresignada, a autora apela (evento 152, APELAÇÃO1).

Em suas razões alega que é totalmente equivocado o entendimento em relação ao não reconhecimento do período laborado em atividades campesinas, vez que mesmo que a apelante tenha apresentado poucos documentos, o período em que desempenhou atividades rurais foram corroborados pela oitiva de testemunhas, que afirmaram o exercício de atividades campesinas.

Aduz que as provas acostadas aos autos se mostram idôneas o suficiente para caracterizar a atividade campesina exercida pelo grupo familiar da parte autora no período de 04/03/1984 a 03/03/1988.

Com base em tais fundamentos, pugna pelo reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período.

Com contrarrazões (evento 156, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Do exercício da atividade rural em idade inferior a 12 anos

A possibilidade do reconhecimento do labor exercido em idade inferior a 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS.

O pedido da referida ação civil pública foi julgado integralmente procedente, nos seguintes termos:

a) é possível o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário;

b) o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades desenvolvidas nessas condições exige início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea;

c) os efeitos da decisão proferida na ação civil pública não estão sujeitos a limites territoriais.

Destaca-se que, no julgamento das apelações interpostas na referida ação civil pública, o Relator originário propôs a limitação do reconhecimento do labor, para fins previdenciários, à idade de 9 anos, sob o seguinte fundamento:

(...) aquém disso não há como ignorar que a compleição, a força física não permite que se equipare, com vistas aos efeitos previdenciários, o 'trabalho' ao de um adolescente, pois, a rigor, não se afigura razoável considerar que haveria, como de mister, uma satisfatória contribuição econômico-financeira para o orçamento familiar de modo a caracterizar o esforço como indispensável à subsistência dos demais membros da família, em condições de mútua dependência.

Nada obstante, prevaleceu o entendimento no sentido de que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

Em outras palavras: foi afastada qualquer presunção de que a compleição física dos infantes não possa ser equiparável à dos adolescentes, para aproveitamento do labor por eles exercido para fins previdenciário, daí o afastamento do limite etário mínimo.

Pois bem.

O afastamento dessa presunção não implica a dispensa do exame dos demais requisitos para o aproveitamento, como tempo de serviço/contribuição, do labor rural exercido pelos infantes.

No ponto, cabe destacar que o próprio acórdão exarado na citada ação civil pública faz expressa referência às atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8.213/91.

No que interesse a este julgamento, cumpre destacar as redações originária e atual do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91:

a) redação originária:

Art. 11. (...)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

b) redação atual:

Art. 11. (...)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Portanto, a caracterização do regime de economia familiar reclama a demonstração:

a) da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar;

b) do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.

O exame a respeito do preenchimento desses requisitos deve ser feito caso a caso, a partir das provas trazidas aos autos.

A necessidade desse exame não implica desconsiderar a realidade dos pequenos produtores e agricultores familiares, em que, muitas vezes (mas nem todas), as lides rurais são divididas entre (alguns ou todos) integrantes do grupo familiar.

Ele tampouco fulmina o entendimento firmado na ação civil pública anteriormente referida; pelo contrário, ele lhe dá concretude, considerando que o julgado paradigmático não versou exclusivamente sobre o labor rural dos menores de 12 anos de idade.

Ainda, esse exame prescinde de qualquer prova considerada descabida e/ou cuja produção seja impossível ou odiosa, considerando que:

a) não se cuida de exigir a prova de fato negativo;

b) não se cuida de exigir prova diversa daquela exigida para a comprovação do labor;

c) não se cuida de exigir início de prova material em nome do próprio infante e

d) os requisitos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, aplicam-se indistintamente.

Delineado esse contexto, passo ao exame do caso concreto.

2. Do período de 04/03/1984 a 03/03/1988

A autora, nascida em 04/03/1976, busca, em sede recursal, o reconhecimento da atividade rural de 04/03/1984 a 03/03/1988, período este anterior aos 12 anos de idade.

Com relação ao início de prova material, vale mencionar o enunciado da súmula nº 73, deste Tribunal:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Com o intuito de comprovar o labor rural, em regime de economia familiar, a autora juntou os seguintes documentos:

a) Comprovante de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapiranga dos anos de 1984 a 1988 em nome do genitor (evento 1, PROCADM4, ps. 51, 56 e 58);

b) Ficha do Criador, em nome do genitor, com vacinações realizadas entre os anos de 1981 a 1987 (evento 1, PROCADM4, ps. 52-53);

c) Cartão de Registro de Produtor, em nome dos genitores, com emissão na competência de 03/1985 (evento 1, PROCADM4, ps. 55); e

d) Ficha de Inscrição, em nome do genitor, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Itapiranga com admissão em 14/07/1981 e com registro de mensalidades pagas entre os anos de 1981 a 2017 (evento 1, PROCADM5, ps. 26-27).

No que tange à prova testemunhal (evento 143, VIDEO1), destacam-se os seguintes trechos:

Roque Brixius afirma que conhece a autora desde pequena, que a família trabalhava com fumo, milho, soja, que eles eram agricultores, que parte da produção era vendida, que não tinham empregados e nem maquinário, que havia escola na comunidade, que todos os filhos auxiliavam desde cedo os pais, que ajudavam a plantar, limpar, que a família não tinha outra fonte de renda, que a autora permaneceu trabalhando com os pais até os 20 e poucos anos de idade.

Gervásio Jungblut afirma que conhece a autora desde que ela era criança, que a família trabalhava na agricultura, que eles produziam fumo, feijão, soja, milho, que parte da produção era vendida, que não tinham empregados e nem maquinário, que na comunidade tinha uma escola que dava aula da primeira a quarta série,

Leoberto Francisco Oechsler afirma que a família da autora plantava milho, soja, fumo, que eles eram agricultores, que parte da produção era vendida, que não tinham empregados, que não tinham outra fonte de renda, que, à época, a partir dos 8 anos de idade as crianças já ajudavam na agricultura plantando, campinando.

Pois bem.

O que se extrai do conjunto probatório é que a autora cresceu em um meio familiar no qual a atividade agrícola era central para a manutenção do grupo. Ainda assim, a partir desse conjunto de provas não é possível concluir que o eventual labor rural da autora fosse essencial à subsistência da família, seja em termos de produção, seja de aumento de renda.

Nessas condições, não se pode afirmar que o labor exercido pela autora foi além de um auxílio ou, até mesmo, mera introdução e/ou apresentação da lida exercida pelos genitores.

Ademais, não se retira dos autos indícios de que a rotina rural da família tenha levado a autora a exercer a atividade agrícola em detrimento a outras atividades próprias da idade. No ponto, observa-se que a frequência escolar da autora permaneceu em 98% entre os anos de 1985 a 1988 (evento 1, PROCADM5, p. 31).

Dessa forma, não é possível depreender que o labor exercido pela autora entre seus 8 e 12 anos de idade era indispensável para a manutenção da família.

Consequentemente, inviável o reconhecimento, para fins previdenciários, do período de 04/03/1984 a 03/03/1988.

Desse modo, a sentença deve ser mantida.

3. Da contagem do tempo e concessão do benefício

Administrativamente, foi reconhecido o tempo de serviço/contribuição de 15 anos, 4 meses e 1 dia, na DER (22/02/2019), além de terem sido consideradas 185 carências (evento 1, PROCADM5, p. 77).

O juízo a quo reconheceu o período rural de 3 anos, 7 meses e 27 dias, sem necessidade de indenização. Ademais, foi acrescentado o tempo de 2 anos, 11 meses e 9 dias de atividade especial.

Somando-se tais períodos, tem-se o total de 21 anos, 11 meses e 26 dias, o que é insuficiente para a revisão do benefício pleiteada pela autora.

Verifica-se que, após a DER, a autora manteve vínculo com a empresa LATICINIOS SAO JOAO S/A até a competência de 03/2023.

Ainda que se contabilize este período, a autora não atinge o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria.

Tem-se que o juízo de origem reconheceu período rural posterior a outubro de 1991 que necessita de indenização. Deve o INSS emitir a GPS referente ao tempo necessário para a concessão da aposentadoria com observância ao princípio do melhor benefício.

4. Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Em face da sucumbência recursal da parte autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11). Fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício da assistência judiciária gratuita.

5. Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na averbação dos períodos reconhecidos, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos reconhecidos.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB1755107576
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMI
OBSERVAÇÕESAverbação da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1999 a 02/07/2001, de 15/04/2002 a 05/10/2004, de 15/09/2006 a 01/10/2007, de 13/08/2008 a 18/02/2009, de 14/09/2009 a 01/08/2011, de 02/08/2011 a 30/04/2014, de 01/05/2014 a 31/05/2015 e de 01/06/2015 a 14/09/2018, com sua conversão de tempo especial para comum. Averbação da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 04/03/1988 a 31/10/1991.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a averbação dos períodos reconhecidos no prazo de 30 dias.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004180123v34 e do código CRC 8714abce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/11/2023, às 9:31:0


5024282-09.2021.4.04.9999
40004180123.V34


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024282-09.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIRLEI KNORST

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Após detida análise do presente caso, peço vênia para divergir do ilustre Relator.

Em breve síntese, na hipótese dos autos, o juízo a quo acolheu em parte o pedido para: "a) reconhecer o tempo de serviço rural prestado pela autora nos moldes do previsto nos arts. 11, VII e § 1º e 55, § 2º, todos da Lei 8.213/91, no período de 04/03/1988 a 01/11/1999, determinando, em consequência, que o ente previdenciário proceda, de imediato, à respectiva averbação do período até 31/10/1991 e, ainda, emita a guia para indenização do período de atividade rural posterior a 01/11/1991; b) reconhecer o exercício de atividade urbana especial desenvolvida pela autora nos períodos de 01/11/1999 a 02/07/2001, de 15/04/2002 a 05/10/2004, de 15/09/2006 a 01/10/2007, de 13/08/2008 a 18/02/2009, de 14/09/2009 a 01/08/2011, de 02/08/2011 a 30/04/2014, de 01/05/2014 a 31/05/2015 e de 01/06/2015 a 14/09/2018, determinando, em consequência, que o ente previdenciário proceda, de imediato, à respectiva averbação com a consequente conversão do tempo especial em comum."

Em seu recurso a parte autora (evento 152, APELAÇÃO1) alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 04/03/1984 a 03/03/1988. Argumenta que é possível o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade e que as provas produzidas no curso do feito respaldam o pedido. Busca a averbação do período.

O relator, em seu voto ​(evento 166, RELVOTO1), nega provimento ao recurso.

Peço vênia para divergir de Sua Excelência.

Quanto ao período de 04/03/1984 a 03/03/1988, cumpre gizar que há suficiente conjunto probatório de natureza material, notadamente tendo em vista os documentos em nome do genitor do demandante e que são contemporâneos a esse interregno, bem pontuados no voto do relator (evento 1, PROCADM4, 51/58 e evento 1, PROCADM5, fls. 26/27), e de natureza testemunhal, considerando-se o teor dos depoimentos colhidos em audiência de instrução (video colacionado no evento 143, VIDEO1), bem resumidos pelo Relator, os quais apontam que a autora integra família de agricultores, que desde criança ajudava os pais no trabalho campesino, sem a ajuda de empregados ou maquinário. Referem que a autora estudava. Relatam que a família não tinha outra fonte de renda.

Assim, em que pese o entendimento do ilustre relator, que considerou não haver elementos que permitam concluir que a autora desempenhou labor rural compatível com a sua força física quando menor de 12 anos, de modo a contribuir diretamente para a subsistência da família (evento 166, RELVOTO1), tenho que não se pode impor um ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade.

Possuo o entendimento de que "no meio rural, a contribuição de cada um dos membros familiares detém significativa importância para a subsistência do grupo familiar como um todo, não devendo se exigir, rigidamente, que a parte demonstre a indispensabilidade das atividades realizadas especificamente pelo infante" (TRF4, AC 5009811-33.2018.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022). Ademais, é de se reconhecer que, dependendo da época do ano, as atividades campesinas sejam diferentes e que as crianças ajudem na medida de suas capacidades físicas e peculiaridades, de forma que lhes sejam atribuídas mais funções de acordo com o seu desenvolvimento.

O fato de ter o menor eventualmente frequentado a escola no período de atividade rural não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural infantil. Com efeito, demandar que o segurado provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem, mediante a inviabilização de sua frequência escolar, seria impor exigência desproporcional, que obstaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses. A tese, inclusive, já foi rechaçada pela TNU:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A CONSTATAÇÃO DA CONCOMITÂNCIA DAS ATIVIDADES RURAIS COM ATIVIDADES ESCOLARES, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. Tese firmada: "A concomitância das atividades rurais com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar". (TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julg. em 15/02/2023 - grifei).

Não desconheço que essa Corte vem exigindo mais detalhamento probatório para fins de reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade. Porém, havendo amparo em prova testemunhal idônea, com explicitação das culturas plantadas e/ou dos animais criados, alinhada com o relato firme de que o(a) segurado(a) antes dos 12 anos já contribuía efetivamente para o regime de economia familiar pelo desempenho de atividades na lida rural, parece-me suficiente para o reconhecimento do labor.

Sobre a discussão, tive a oportunidade de apresentar prefácio à brilhante e contemporânea obra literária do professor Adriano Mauss, Trabalho infantil: desafio para comprovar a filiação previdenciária, no qual realizei ponderações sobre a matéria. Peço vênia para transcrever alguns trechos que considero essenciais tanto para a solução da presente controvérsia, quanto para fins de verticalização do debate no âmbito deste colegiado (grifei):

(...) Não é possível uma compreensão sobre o fato social histórico trabalho infantil se não se conhece suas origens na formação e no habitus da sociedade brasileira, que, até há pouco tempo, era predominantemente rural. Esta realidade está aqui ilustrada com elementos históricos e dados que revelam uma tradicional e contumaz tendência de as famílias rurais se utilizarem da força de trabalho de crianças de tenra idade, sem considerar a diminuta força, a imaturidade física e as limitações inerentes aos indivíduos ainda em fase de crescimento.

(...)

Fruto de (pré)juízos e do desconhecimento da realidade histórica do trabalho campesino no Brasil, tudo se tem dito e afirmado para que o tempo de trabalho infantil não seja reconhecido para fins previdenciários.

Pode-se começar lembrando o preconceito da vedação legal do trabalho infantil, que encerra em si um paradoxo. Mesmo depois de uma sentença de procedência proferida em ACP proposta pelo MPF, devidamente confirmada pelo TRF4 e transitada em julgado, analisada no livro, ainda se invoca o princípio protetivo da infância em desfavor os próprios infantes protegidos, ao que tenho respondido em inúmeros julgados "que a infelicidade de terem perdido a infância tendo que trabalhar, quando deveriam estar brincando e estudando, não pode ser agravada com a desconsideração deste trabalho, mesmo que ilegal, imoral, inconstitucional ou coisa que o valha".

Depois, superada esta questão do óbice legal, objeta-se com fundamentos que verdadeiramente não se sustentam na realidade social sensível do ambiente de trabalho rural ao longo do tempo e principalmente em tempos pretéritos mais longínquos, tais como a exigência de comprovação de força física e efetiva contribuição no âmbito do regime de economia familiar. Com efeito, trata-se de fato irrelevante e dele não se pode exigir prova. Se a criança produzia mais ou menos, se a criança tinha maior ou menor dificuldade para pegar no cabo da enxada, além de constituírem circunstâncias de prova odiosa, a sua ausência não pode conspirar para o não reconhecimento do trabalho. São aspectos que não descaracterizam o trabalho e apenas podem representar que este se desenvolveu com mais ou menos sacrifício ou esforço.

(...)

Desconhecimento também é afirmar-se que se o infante estava estudando, não poderia, portanto, estar trabalhando em atividade rural. Olvida-se, à miúde, que era prática assente na sociedade rural brasileira o estudo em um turno e o trabalho em outro.

(...)

O preconceito é agravado quando se trata da “mulher” segurada especial, que precisou trabalhar desde a infância e agora vê seu direito à filiação previdenciária periclitar diante de afirmativas do tipo, “o seu trabalho não era indispensável para a sobrevivência do grupo familiar”, “apenas ajudava nas lides domésticas da casa”, “executava tarefas de limpeza e conservação”, “ajudava na cozinha”, “cuidava dos irmãos” etc. Vejo nestas suposições discriminação de gênero (contra a mulher) e penso que o julgamento na hipótese deve ser encaminhado na “Perspectiva de Gênero”, consoante tem orientado o Conselho Nacional de Justiça. Trago à colação, à guisa exemplificativa, passagem de voto-vencedor de minha relatoria na egrégia 9ª Turma do TRF4:

“Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir da perspectiva de gênero e de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho dos demais membros do conjunto familiar. Não se pode olvidar, ademais, da carga laboral extra que é social e automaticamente atribuída às mulheres, referente ao trabalho de "cuidado", e que envolve as mais diversas responsabilidades domésticas. Sobre o tema da "economia do cuidado", destaco a famosa frase atribuída à autora italiana Silvia Federici: "Isso que chamam de amor nós chamamos de trabalho não pago", a qual deve conduzir todos nós à reflexão. Trata-se, com efeito, de atividades (verdadeiro labor) essenciais para o gerenciamento da unidade familiar e que ganham relevo ímpar no meio rural diante da precariedade das condições sociais que o caracterizam, de forma que não podem ser ignoradas pelo julgador, o qual deve levar a perspectiva de gênero em consideração. Julgamento conforme diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal; e Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002) (TRF4, AC 5006466-77.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023).

(...)

E diante desses aspectos paticularizadores da realidade social de inúmeras crianças, as quais se viram obrigadas ao desempenho do sofrido labor rural para possibilitar a subsistência de sua família, invoco a Doutrina da Proteção Integral (art. 1º do ECA) e o Princípio da Prioridade Absoluta (art. 227 da CF), em verdade, metaprincípios decorrentes do Postulado Normativo do Interesse Superior da Criança e do Adolescente.

Com efeito, o mencionado dispositivo constitucional estampa que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Já o § 3º, II, do referido artigo esclarece que a proteção especial de crianças e adolescentes abrangerá a "garantia de direitos previdenciários e trabalhistas".

Assim, pode-se concluir que as crianças e adolescentes possuem os mesmos direitos fundamentais que os adultos, acrescidos de tantos outros em atenção às especificidades que circundam a sua realidade de vida, sempre com respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, notadamente no que se refere ao trabalho (art. 69, I, do ECA), o que deve pautar não somente a implementação de políticas públicas, mas também a própria atuação do Poder Judiciário.

Logo, até mesmo às crianças e aos adolescentes abaixo da idade mínima para o exercício de trabalho devem ser plenamente assegurados os direitos previdenciários (sem a fixação de um limite etário rígido, conforme decidido na ACP 5017267-34.2013.4.04.7100), uma vez que a norma protetiva não pode vir em sentido contrário ao melhor/superior interesse dos infantes.

Dessa forma, a meu ver, essa rigidez jurisprudencial acaba criando amarras ao pleno exercício dos direitos fundamentais das crianças, notadamente o direito à previdência social, extrapolando a moldura constitucional referente à atuação judicial, de forma que, ao fim e ao cabo, o Poder Judiciário está negando à criança um direito fundamental, o que não se pode admitir. Não se está a dizer que não há necessidade de prova do labor rural pela criança! Mas que não há espaço para esse rigor extremo que tenho visualizado na jurisprudência e, em especial, no âmbito deste Regional, comparativamente com outros trabalhadores rurais com idêntica ou menor proteção constitucional e legal.

Penso que o entendimento pela necessidade de demonstração cabal da indispensabilidade do labor do infante para o regime de economia familiar frustra, ainda que indiretamente, todo o avanço alcançado pelo julgamento da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, o que também não se pode permitir.

É inconcebível o rigorismo que se observa também na exigência do chamado “início material de prova” do trabalho infantil para fins de enquadramento previdenciário do segurado especial. Parece que o segurado que foi obrigado a trabalhar é discriminado diante do conceito legal e jurisprudencial de “início de prova material”. Para ele, por castigo pela petulância de pretender resgatar uma mora da sociedade que não lhe permitiu escolha, o início de prova material se transmuda em prova cabal, robusta, incontestável, deixando mesmo de ser um “mero início”, “um indício”, “um elemento documental relacionado”, assim como se exige de todos os demais segurados especiais. Trata-se de uma discriminação incompreensível que viola o princípio constitucional da igualdade entre os iguais. O elemento de discrímen (fato de ser criança) não se sustenta e desvela a flagrante inconstitucionalidade desta exigência despropositada e, no mais das vezes, praticamente insuperável pelo trabalhador infantil.

Assim, concessa maxima venia, tenho que o conjunto probatório colacionado aos autos permite concluir pelo desempenho de atividade rurícola, pela autora, no intervalo de 04/03/1984 a 03/03/1988, em que o segurado contava com menos de 12 (doze) anos de idade.

Do direito do autor no caso concreto

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento04/03/1976
SexoFeminino
DER22/02/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (22/02/2019)15 anos, 4 meses e 1 dias185 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-04/03/198831/10/19911.003 anos, 7 meses e 27 dias0
2-01/11/199902/07/20010.20
Especial
1 anos, 8 meses e 2 dias
+ 1 anos, 4 meses e 1 dias
= 0 anos, 4 meses e 1 dias
0
3-15/04/200205/10/20040.20
Especial
2 anos, 5 meses e 21 dias
+ 1 anos, 11 meses e 22 dias
= 0 anos, 5 meses e 29 dias
0
4-15/09/200601/10/20070.20
Especial
1 anos, 0 meses e 17 dias
+ 0 anos, 10 meses e 1 dias
= 0 anos, 2 meses e 16 dias
0
5-13/08/200818/02/20090.20
Especial
0 anos, 6 meses e 6 dias
+ 0 anos, 4 meses e 28 dias
= 0 anos, 1 meses e 8 dias
0
6-14/09/200901/08/20110.20
Especial
1 anos, 10 meses e 18 dias
+ 1 anos, 6 meses e 2 dias
= 0 anos, 4 meses e 16 dias
0
7-02/08/201130/04/20140.20
Especial
2 anos, 8 meses e 29 dias
+ 2 anos, 2 meses e 11 dias
= 0 anos, 6 meses e 18 dias
0
8-01/05/201431/05/20150.20
Especial
1 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 12 dias
= 0 anos, 2 meses e 18 dias
0
9-01/06/201514/09/20180.20
Especial
3 anos, 3 meses e 14 dias
+ 2 anos, 7 meses e 17 dias
= 0 anos, 7 meses e 27 dias
0
10acórdão04/03/198403/03/19881.004 anos, 0 meses e 0 dias49

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 7 meses e 27 dias4922 anos, 9 meses e 12 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 11 meses e 7 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 8 meses e 3 dias4923 anos, 8 meses e 24 diasinaplicável
Até a DER (22/02/2019)25 anos, 11 meses e 11 dias23442 anos, 11 meses e 18 dias68.9139

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 22/02/2019 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Por fim, incabível a reafirmação da DER, pois mesmo se contabilizado todo o período posterior ao requerimento administrativo, não se enquadra a segurada em nenhuma das regras de transição estabelecidas pela EC 103/19, seja por não atingir a quantidade mínima de pontos (art. 15 da EC 103/19), a idade mínima (art. 16 da EC 103/19), tempo mínimo até a entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos - art. 17 das regras de transição da EC 103/19) e pedágio (art. 20 das regras de transição da EC 103/19).

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/03/1984 a 03/03/1988, o qual deve ser objeto de averbação administrativa pelo INSS, junto aos demais interregnos rurais (04/03/1988 a 01/11/1999) e especiais (01/11/1999 a 02/07/2001, de 15/04/2002 a 05/10/2004, de 15/09/2006 a 01/10/2007, de 13/08/2008 a 18/02/2009, de 14/09/2009 a 01/08/2011, de 02/08/2011 a 30/04/2014, de 01/05/2014 a 31/05/2015 e de 01/06/2015 a 14/09/2018) reconhecidos em primeira instância pelo MM. Juízo a quo.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB1755107576
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMI
OBSERVAÇÕESAverbação da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1999 a 02/07/2001, de 15/04/2002 a 05/10/2004, de 15/09/2006 a 01/10/2007, de 13/08/2008 a 18/02/2009, de 14/09/2009 a 01/08/2011, de 02/08/2011 a 30/04/2014, de 01/05/2014 a 31/05/2015 e de 01/06/2015 a 14/09/2018, com sua conversão de tempo especial para comum. Averbação da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 04/03/84 a 03/03/88 e 04/03/1988 a 31/10/1991.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, tendo sido acolhido o recurso da parte autora mas mantida a sucumbência recíproca, face à não concessão do benefício, e não havendo recurso da autarquia previdenciária, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

Nos termos da sentença.

Conclusão

Com a devida vênia ao entendimento do ilustre relator, reforma-se em parte a sentença dando-se provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/03/1984 a 03/03/1988, o qual deve ser objeto de averbação administrativa pelo INSS, junto aos demais interregnos rurais (04/03/1988 a 01/11/1999) e especiais (01/11/1999 a 02/07/2001, de 15/04/2002 a 05/10/2004, de 15/09/2006 a 01/10/2007, de 13/08/2008 a 18/02/2009, de 14/09/2009 a 01/08/2011, de 02/08/2011 a 30/04/2014, de 01/05/2014 a 31/05/2015 e de 01/06/2015 a 14/09/2018) reconhecidos em primeira instância pelo MM. Juízo a quo.

Determina-se a imediata averbação dos períodos de tempo especial reconhecidos em juízo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator, e voto por dar provimento ao recurso da parte autora, determinando-se a imediata averbação dos períodos rurais e especiais reconhecidos.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250359v15 e do código CRC d6b9dd31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:36:58


5024282-09.2021.4.04.9999
40004250359.V15


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024282-09.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001060-11.2019.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIRLEI KNORST

ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. labor RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. regime de economia familiar. caracterização, NO CASO CONCRETO. aproveitamento para fins previdenciários. possibilidade. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. requisitos não preenchidos. manutenção da sentença.

1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.

2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.

3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos não permite concluir que o labor rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade superou o caráter de um auxílio, não havendo elementos que permitam concluir pela indispensabilidade desse labor à subsistência do grupo familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação e determinar a averbação dos períodos reconhecidos no prazo de 30 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004180124v4 e do código CRC 1050a356.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:37:0


5024282-09.2021.4.04.9999
40004180124 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5024282-09.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: SIRLEI KNORST

ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 1239, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NO PRAZO DE 30 DIAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5024282-09.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: SIRLEI KNORST

ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS E ESPECIAIS RECONHECIDOS E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5024282-09.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: SIRLEI KNORST

ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1402, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NO PRAZO DE 30 DIAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora