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PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5007795-71.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. Por outro lado, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 4. Inexistente início de prova material contemporâneo, impossível o reconhecimento do tempo de serviço, a despeito da prova testemunhal produzida. (TRF4, AC 5007795-71.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007795-71.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IONE APARECIDA XAVIER GOMES
ADVOGADO
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Por outro lado, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
4. Inexistente início de prova material contemporâneo, impossível o reconhecimento do tempo de serviço, a despeito da prova testemunhal produzida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7442651v2 e, se solicitado, do código CRC 689CA0D6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007795-71.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IONE APARECIDA XAVIER GOMES
ADVOGADO
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
RELATÓRIO
IONE APARECIDA XAVIER GOMES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 19/07/2013, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 1971 a 1992, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 19/09/2012 (E1, OUT13).
Sentenciando em 25/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com dispositivo de seguinte teor:

"(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por IONE APARECIDA XAVIER GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para:
DETERMINAR ao réu a averbação em seu sistema o período de labor rural entre 1971 a 1992, totalizando 21 anos de trabalho rural.
RECONHECER E DECLARAR o direito da autora de receber o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo Réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo e calculado na forma da legislação vigente.
CONDENAR o Réu ao pagamento, em uma única vez, de todas as prestações vencidas, atualizadas com correção monetária e acrescidos de juros legais nos termos da Lei 11.960/2009, a partir da citação.
CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas.
(...)"

Irresignado, o INSS interpôs apelação, por meio do qual sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter acesso ao teor dos depoimentos colhidos em audiência. No mérito, em síntese, alega não ter sido comprovado o labor rural em regime de economia familiar, sobretudo porque a única prova contemporânea está em nome do cônjuge da autora, que exerceu atividades de natureza urbana; que o tempo de serviço posterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência, o mesmo ocorrendo em relação ao período em gozo de auxílio-doença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional, também por força de remessa oficial.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007795-71.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IONE APARECIDA XAVIER GOMES
ADVOGADO
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
VOTO
Preliminarmente

DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE

Necessário referir inicialmente que o presente feito tramitou na forma eletrônica, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

A referida lei, além de dispor sobre a informatização do processo judicial, fez algumas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas em relação ao art. 417 e §§, in verbis:

Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006). (grifado)
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

O art. 169, §²º, º da Lei n.º 11.419/2006, assevera:

Art. 169........................................................................
(...)
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (grifado)

Dessa forma, não prospera a alegação de nulidade em virtude de cerceamento de defesa por não constar nos autos a gravação/degravação integral dos depoimentos, uma vez que a audiência foi regularmente realizada e a mídia encontrava-se à disposição das partes no cartório judicial, não tendo o INSS requerido os arquivos ou a sua degravação.

Assim, deve ser afastada a preliminar de nulidade processual suscitada pela Autarquia.

No mérito

DO APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES GERAIS

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo. Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, ademais, via de regra nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293). Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não se exige, por outro lado, a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ver ERESP 576741/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção). O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg. RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg. no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005). Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições, pois, se se tratar de tempo rural posterior a outubro de 1991, para efeito de carência, ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.

Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).

DO TEMPO RURAL - CASO CONCRETO

Para fazer prova do exercício de atividade rural no período de 1971 a 1992, a parte autora apresentou como documento contemporâneo, unicamente, certidão de seu casamento, datada de 1979, em que seu cônjuge é qualificado como lavrador (E1, OUT9).

Verifica-se, ainda, que o cônjuge da recorrida passou a exercer atividades exclusivamente urbanas, conforme informação extraída do CNIS, em sucessivos períodos, nos anos de 1976 a 1990.

Com efeito, inobstante a existência de vínculo urbano por um integrante do grupo familiar não seja suficiente para, por si só, descaracterizar o labor rural por parte dos demais membros, inadmite-se a utilização de documentos em nome daquele como início de prova material em favor dos demais membros da família.

Trata-se de tema amplamente debatido na jurisprudência pátria, que culminou com decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo (nº 1.304.479/SP), representativo da controvérsia, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 - grifado)

Por outro lado, tendo em vista que se trata de atividade rural em regime de economia familiar, é necessária a apresentação de razoável prova material, não bastando a prova testemunhal, pois esta se presta apenas para fortalecer a comprovação através de documentos.

Assim, no caso em apreço, a despeito dos depoimentos colhidos em juízo (E107 - gravados em mídia digital), a parte autora não apresentou documentos contemporâneos aptos à comprovação do labor rural durante o lapso temporal pretendido, pelo que inadmissível a procedência da pretensão apenas com fundamento na prova oral produzida.

Ante o afastamento da pretensão de averbação do tempo de serviço rural, torna-se inviável também, por conseqüência, a concessão da aposentadoria pleiteada.

Diante da improcedência do pedido inicial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, passíveis de atualização, cuja execução, tal qual em relação aos demais ônus da sucumbência, fica suspensa, por ser beneficiária de gratuidade judiciária.

DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7442650v3 e, se solicitado, do código CRC 3BFF8E50.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007795-71.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009520920138160161
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IONE APARECIDA XAVIER GOMES
ADVOGADO
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514950v1 e, se solicitado, do código CRC E4BB26D5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 12:53




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