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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL....

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O ônus de demonstrar, especificamente, por quais razões as conclusões do perito se mostram incompatíveis com a realidade dos fatos é do INSS, não sendo suficiente a apresentação de estatística desfavorável à autarquia para afastar a presunção de imparcialidade do perito. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003889-97.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003889-97.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALZIRO MENDES DA SILVA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade.

A sentença, proferida em 06/12/2019, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para declarar o direito da parte autora ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (10/11/2015).

Recorre o INSS, preliminarmente, postula a anulação da sentença diante da constatação de imparcialidade do perito. No mérito, requer a improcedência do pedido, tendo em vista a perda da qualidade de segurado no momento em que foi fixada a DII.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - NULIDADE DA PERÍCIA

O INSS requer a nulidade da perícia, por entender que as conclusões do perito seguem um padrão: declarar a incapacidade do periciado.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível negar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Para que o argumento alegado tivesse o condão de anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, caberia ao INSS demonstrar, especificamente, por quais razões as conclusões do perito se mostram incompatíveis com a realidade dos fatos, o que não ocorreu, não sendo suficiente a apresentação de estatística desfavorável à autarquia para afastar a presunção de imparcialidade do perito.

Além disso, da análise do laudo pericial e dos demais documentos trazidos aos autos, percebe-se que a conclusão do perito judicial vai ao encontro das conclusões do médico do INSS. Logo não restou demonstrada a falta de embasamento da perícia, como sustenta a autarquia.

Assim, não merece acolhida a preliminar suscitada.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, com 45 anos, que trabalhava como trabalhador rural em regime de economia familiar.

O laudo pericial firmado pelo Dr. Eduardo Gabriel Miranda Zocunelli, constante no evento 48, atestou que o autor é portador de asma predominantemente alérgica (CID J45.0), insuficiência respiratória aguda (CID J96.0), dor lombar baixa (CID M54.5), lumbago com ciática (CID M54.4) e radiculopatia (CID M54.1).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciado está incapacitado total e permanentemente para exercer atividades laborais, nesse sentido:

5. A incapacidade da parte autora a impossibilita ou a impossibilitou de exercer sua profissão habitual? Em caso positivo, indicar quais os períodos em que a autora deveria receber ou ter recebido o benefício de auxílio-doença.

Resposta: Sim, a incapacidade do autor o impossibilita de exercer sua profissão habitual e qualquer outra atividade laboral, desde a data de início da incapacidade, ou seja, desde 07/11/2015 (fixada pelo INSS), comprovado através de laudo médico pericial do INSS, anexo aos autos. Desde então o periciado deveria estar recebendo o benefício pleiteado.

6. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.

Resposta: O periciado apresenta doenças que o incapacita total e permanentemente, estando impossibilitado de exercer qualquer atividade que possa lhe garantir a subsistência.

Segundo o perito, os problemas respiratórios do autor são agravados pela exposição a poeira e pólen, condições a que está exposto na sua profissão como lavrador:

1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Qual queixa o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia?

Resposta: O autor é portador de doença pulmonar obstrutiva (ASMA), queixando-se de dispneia aos mínimos esforços, dificuldade de deambular longas distâncias e dificuldade em completar frases. Tais sintomas são desencadeados pela exposição a alérgenos (poeira, ácaro, pólen, etc) e pioram substancialmente no exercício de sua atividade habitual (lavrador). Também queixa de dor em coluna lombar de forte intensidade, irradiada para membros inferiores, associadas a redução da força muscular e claudicação. Não é portador de doença mental. Apresenta: Asma predominantemente alérgica (CID J45.0); Insuficiência respiratória aguda (CID J96.0); Dor lombar baixa (CID M54.5); Lumbago com ciática (CID M54.4); Radiculopatia (CID M54.1).

2. Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la.

Resposta: As doenças e lesões apresentadas pelo autor implicam em limitações importantes para suas atividades laborais e para as atividades da vida diária, causando incapacidade laboral permanente e total. Tal incapacidade a impossibilita de exercer esforço físico e deambular curtas distâncias. A data de início da doença e a data de início da incapacidade remontam ao dia 07/11/2015 (fixadas pelo INSS).

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Caracterizada a incapacidade total e permanente do requerente para o trabalho, passa-se à análise da ausência da qualidade de segurado alegada pelo INSS.

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período de carência.

Foram juntados ao processo documentos que indicam um início de prova material relativa à comprovação da atividade rural desempenhada pelo autor. Nos eventos 1.20, 1.21 e 1.22, foram anexadas notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários (leite), em nome do autor, emitidas entre outubro de 2013 e janeiro de 2017. Também foram juntadas notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome do autor, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 (eventos 1.10 a 1.14).

Considerando-se tais registros como possíveis de atestar um início de prova material, os documentos por si só não comprovam que o autor de fato exercia a atividade rural. Fez-se necessário sua complementação por meio de prova testemunhal idônea e convincente acerca do labor rural que se pretende comprovar.

Nesse sentido, as testemunhas ouvidas foram convincentes ao declarar que o autora exercia o labor rural em sua pequena propriedade, dedicando-se ao cultivo de feijão, milho, café e criação de algumas vacas.

Diante do contexto, a sentença deve ser mantida, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (10/11/2015).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC,

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

Por fim, concedida a tutela específica para determinar a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941178v13 e do código CRC 6e4219e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:48:35


5003889-97.2020.4.04.9999
40001941178.V13


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003889-97.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALZIRO MENDES DA SILVA FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. laudo pericial. aposentadoria por invalidez. INCAPACIDADE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. honorários advocatícios. TUtela específica.

1. O ônus de demonstrar, especificamente, por quais razões as conclusões do perito se mostram incompatíveis com a realidade dos fatos é do INSS, não sendo suficiente a apresentação de estatística desfavorável à autarquia para afastar a presunção de imparcialidade do perito.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material.

5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941179v5 e do código CRC eb7fead1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 21:48:35


5003889-97.2020.4.04.9999
40001941179 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5003889-97.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALZIRO MENDES DA SILVA FILHO

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:23.

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