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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICROEMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. ART. 72 DA LEI 8....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICROEMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. ART. 72 DA LEI 8.213/91 E IN 77/2015 DO INSS. 1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto. 2. O benefício será pago diretamente pela Previdência Social à empregada do microempreendedor individual de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme estabelece o § 3º do art. 72 da Lei 8.213/91. 3. O fato de a autora ser na data do parto empregada de microempreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015. (TRF4, AC 5003746-11.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003746-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEATRIZ ROSSI OPARACZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 08/08/2019 (e.16), que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que nos termos dos arts. 71, caput, e 72, § 1º, da Lei 8.213/91, cumpre ao empregador o pagamento diretamente à parte autora do salário-maternidade, e não à autarquia previdenciária, tendo em vista que o descendente nasceu durante o seu período de empregada em empresa individual do pai da criança (e.21).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada à época do requerimento administrativo.

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e.41):

"Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA promovida por BEATRIZ ROSSI OPARACZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos já qualificados e representados nos autos em epígrafe.

Alega a autora, na inicial, que: a) laborou na condição de segurada urbana entre 01.2017 a 09.2017; b) gerou Sophia Oparacz Ruthes em 18.03.17; c) requereu salário maternidade em 11.10.18, benefício que foi indeferido por requerente não filiada ao Regime Geral da Previdência Social; d) o empregador da autora, à época, era MEI, devendo a situação ser regulada pelo art. 72, §3º da L. 8.213/91; e) segurada empregada prescinde de carência para a obtenção do benefício. Concluiu requerente o deferimento pela via judicial.

O INSS alegou, em contestação, que: a) a parte autora não tinha a carência mínima à época do nascimento da criança; b) as alegações da CTPS não tem valor probatório absoluto. Pugnou, ao final, pelo improcedência da demanda.

É o relatório.

DECIDO

A presente avença diz respeito, em seu cerne, à qualidade de segurada da autora à época do requerimento administrativo.

Para perceber o benefício de salário-maternidade, às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, há dispensa de carência mínima de 10 contribuições anteriores ao fato gerador (no presente caso, o parto), diversamente do que ocorre quanto às modalidades contribuinte individual, segurada especial e facultativa. Quanto às 03 primeiras espécies de segurada, basta comprovar a qualidade de segurada, na referida modalidade, para requerer o benefício.

O fato gerador foi comprovado por certidão de nascimento (ev. 01, doc. 05), sua ocorrência se dando em 2017 marca qual o momento em que se deve observar qual a espécie de segurado para se observar direito ou não ao benefício pretendido, logo, detendo a qualidade de segurada empregada (fl. 08 da CTPS, constante no doc. 06 do evento inicial) de Microempreendedor Individual, muito embora, à época da DER laborava junto à sociedade empresária, embora ainda como empregada.

De tal constatação se extraem dois pontos a serem observados. Primeiramente, a qualidade de segurada da autora como empregada urbana implica a dispensa da carência. O INSS impugnou seu reconhecimento unicamente pela juntada da CTPS, ocorre que, embora não constitua prova absoluta, mas relativa, necessário, conforme art. 373, II, do CPC, a autarquia traga aos autos fato bastante a efetivamente comprovar que esta não condiz com a realidade, o que não ocorre. Secundariamente, a obrigação de prestar o benefício de salário-maternidade à empregada é, em linhas gerais, responsabilidade do empregador. Ocorre que por expressa disposição legal tal atribuição fica a cargo do INSS, tratando-se de uma das várias medidas de facilitação do MEI (LC 123).

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.

Deste modo, nada obsta o reconhecimento do direito à autora de ter o benefício deferido. Tampouco de este ser prestado diretamente pela autarquia, sem oposição de tal responsabilidade ao empregador. O termo inicial do benefício, então, deve ser aquele em que deu entrada com o requerimento administrativo, pois, já preenchidos todos os requisitos para sua concessão.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o feito, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcro no art. 487, I, do CPC, para a) condenar o INSS a implantar o benefício de Salário Maternidade urbano à autora, cuja DIB deve ser a DER (11.10.18), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; b) condenar a autarquia federal ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela, em até 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado, corrigidos monetariamente conforme o INPC, e juros moratórios computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 33, §1º da LC 156/97 c/c 7º, I, da Lei 17.654/18). Condeno-o, por fim, a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmulas 111 do STJ e 76 do Egrégio TRF4)".

Assim, diante de todos tópicos analisados na sentença, verifica-se que a parte autora se enquadrou na condição de segurada e cumpriu todos requisitos exigidos para concessão do salário-maternidade.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente a concessão do SALÁRIO-MATERNIDADE.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001899194v9 e do código CRC f11e4dee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 18:2:41


5003746-11.2020.4.04.9999
40001899194.V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003746-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEATRIZ ROSSI OPARACZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICROEMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. ART. 72 DA LEI 8.213/91 E IN 77/2015 DO INSS.

1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.

2. O benefício será pago diretamente pela Previdência Social à empregada do microempreendedor individual de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme estabelece o § 3º do art. 72 da Lei 8.213/91.

3. O fato de a autora ser na data do parto empregada de microempreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001899195v11 e do código CRC 4d2a331d.Informações adicionais da assinatura:
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5003746-11.2020.4.04.9999
40001899195 .V11


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5003746-11.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BEATRIZ ROSSI OPARACZ

ADVOGADO: SIMONE STOPA KOVALCZUK (OAB SC050059)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 689, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME O TEMA 810/STF E 905/STJ E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

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