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. TRF4. 5047030-11.2016.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. processual civil. renúncia ao direito. homologação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. condução do processo pelo juiz. comunicação às autoridades competentes. 1. Juntada procuração com poderes especiais para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, é possível a homologação do pedido. 2. Mantida a sentença quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude de evidentes indícios de falsidade ideológica em declarações juntadas com objetivo de comprovar domicílio da parte autora, bem como quanto às comunicações às demais autoridades competentes. (TRF4, AC 5047030-11.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047030-11.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DO CARMO SEGANTIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, declarando a incompetência do juízo, nos seguintes termos (ev. 63):

Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para a análise do feito e, nos termos do artigo 64, §3º, do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa do presente feito à Subseção Judiciária Federal de Campinas – SP.

Ainda, tendo em vista a manifesta litigância de má-fé observada nestes autos, CONDENO a autora a pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, em favor da autarquia ré, nos termos do artigo 81, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Sem prejuízo, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para eventual apuração de crime em razão, inclusive, das declarações firmadas por Zulmiro Segatim e Maria Cícera Segatim (mov. 35.2), as quais atestam informações inverídicas.

DETERMINO, ainda, seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências cabíveis.

REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de nova concessão, desde que demonstrada a hipossuficiência.

Intimem-se as partes.

A parte autora apela requerendo, inicialmente, o afastamento da determinação de expedição de ofício para a OAB do Paraná para as providências cabíveis. No mérito, requer a reforma da sentença, pois ela reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos ao Estado de São Paulo, mesmo havendo desistência e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Ainda, sustenta que a sentença é nula, pois o juízo a quo se declarou incompetente, mas mesmo assim decidiu sobre litigância de má-fé, comunicação ao Ministério Público, remessa dos autos, revogação da assistência judiciária e expedição de ofício para a OAB (ev. 69).

Com contrarrazões (ev. 74), vieram os autos a esta Corte.

Foi determinada a intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos procuração com poderes específicos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (artigo 105 do Código de Processo Civil), visto que o instrumento de mandato juntado no evento 1, PROC2, não lhe conferiu tal poder (ev. 87).

O advogado da parte autora pediu dilação de prazo no evento 93, o que foi deferido no evento 94, e juntou no evento 98 a procuração com poderes especiais para renunciar ao direito sobre o qual se funda ação.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Transcrevo inicialmente a fundamentação da sentença, para fins de permitir a compreensão do que nela foi decidido, bem como subsidiar, na sequência, o exame dos pedidos recursais:

Compulsando os autos, tenho que o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o deslinde do feito é medida de rigor.

Conforme se nota da simples análise dos documentos acostados, em especial da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 39.3), a autora não reside nem trabalha nesta Comarca (mov. 35.2) há mais de 20 anos.

Não por outro motivo, o sr. Advogado, ao perceber que o imbróglio havia sido esclarecido, tratou de logo requerer a desistência do feito (mov. 51.1). A autarquia ré, por sua vez, condicionou sua anuência à renúncia do direito invocado (mov. 56.1), o que foi prontamente aceito pelo causídico (mov. 61.1).

Todavia, evidenciada a incompetência deste Juízo, de natureza absoluta, inviável se apresenta a possibilidade de homologação do pedido de desistência ou extinção do processo em face da renúncia ao direito em que se funda a ação.

Com efeito, a questão da competência antecede as demais causas de extinção do processo, sendo que, reconhecida a incompetência deste Juízo, de rigor a remessa dos autos à autoridade devida.

Superada tal questão, passo a tecer comentários acerca da lamentável conduta perpetrada pela parte autora, através de seu procurador constituído, em face do Poder Judiciário.

Na petição inicial, foi acostado aos autos comprovante de residência da família no item 1.4, em nome de Zulmiro Segatim, indicando o endereço da autora nesta Comarca de Grandes Rios.

A autarquia ré, em contestação (mov. 17.1), arguiu preliminar de incompetência absoluta, afirmando que a requerente residia, em verdade, na cidade de Campinas/SP.

Buscando solucionar a controvérsia, este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos comprovante de residência no endereço indicado na petição inicial (mov. 29.1). Atendendo à determinação, acostou-se fatura de cobrança de luz em nome de terceiro (mov. 32.0), sendo que, à vista de tal circunstância, o douto magistrado houve por bem expedir mandado de constatação junto ao endereço indicado (mov. 34.1).

Não satisfeito, o sr. Advogado juntou aos autos declarações assinadas por Zulmiro Segatim (o mesmo cujo nome constava na fatura de luz) e Maria Cícera da S. Segatim, nas quais afirma-se que a autora reside e trabalha no sítio de propriedade dos declarantes (mov. 35.2).

Cumprido o mandado de constatação expedido por este Juízo (mov. 39.3), o sr. Oficial de Justiça certificou que, em contato com Maria Cícera Segatim, signatária da declaração mencionada no parágrafo anterior, bem como com demais parentes e vizinhos, verificou que a requerente não reside nem trabalha naquela localidade, “pois, de acordo com as pessoas acima mencionadas, já fazem (sic) cerca de 20 (vinte) anos que a requerente se mudou para a cidade de Campinas/SP, e desde então, nunca mais residiu no município e na Comarca de Grandes Rios”.

Assim, esgotadas todas as possibilidades de manutenção da farsa, o sr. Advogado simplesmente peticionou requerendo a desistência da ação (mov. 51.1).

A autora, por intermédio de seu procurador, faltou com a verdade. E o fez de maneira abusiva, notadamente por ter indicado endereço na petição inicial diverso daquele em que reside, sendo que, como meio de embasar a mentira, juntou aos autos declarações inverídicas, com o manifesto propósito de ludibriar o Juízo.

É lamentável que o Poder Judiciário tenha que lidar com tamanha desonestidade e malícia, sobretudo quando considerado o sem número de processos que escondem, atrás de suas capas, cidadãos que aguardam há anos uma resposta a suas aflições. Com efeito, a máquina judiciária acaba por ser usada, de maneira abusiva, em demandas como a presente, quando poderia solucionar outros tantos casos.

Nos termos do artigo 77 do Novo Código de Processo Civil, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: “I – expor os fatos em juízo conforme a verdade”.

Nesse sentido, o artigo 79 prevê que “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.

Já o artigo 80 do diploma legal define litigante de má-fé como aquele que, dentre outras situações, alterar a verdade dos fatos (inciso II). Assim, de rigor o reconhecimento da litigância de má-fé perpetrada pela autora, com as consequências daí advindas.

Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para a análise do feito e, nos termos do artigo 64, §3º, do Novo Código de Processo Civil, determino a remessa do presente feito à Subseção Judiciária Federal de Campinas – SP.

Ainda, tendo em vista a manifesta litigância de má-fé observada nestes autos, CONDENO a autora a pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, em favor da autarquia ré, nos termos do artigo 81, caput, do Novo Código de Processo Civil.

Sem prejuízo, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para eventual apuração de crime em razão, inclusive, das declarações firmadas por Zulmiro Segatim e Maria Cícera Segatim (mov. 35.2), as quais atestam informações inverídicas.

DETERMINO, ainda, seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências cabíveis.

REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de nova concessão, desde que demonstrada a hipossuficiência.

Quanto à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, observa-se que o art. 105 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de procuração com poderes específicos para tal ato:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

No caso dos autos, a procuração constante na inicial, outorgada pela parte autora, não conferia poderes de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ev. 1, PROC2):

Nesta Corte, foi oportunizado ao advogado da parte autora juntar procuração com poderes específicos para renunciar, o que fez no evento 98:

Embora juntada a procuração com poderes especias, há que se proceder com cautela. De efeito, há evidente controvérsia fática estabelecida nos autos, na perspectiva da postulação inicial. De um lado, um pedido administrativo feito pela parte autora, inclusive com entrevista por parte do INSS junto àquela, afirmando a condição de trabalhadora rural. Demais, vários documentos (destaquei) juntados em ordem à comprovação da condição rural e, inclusive, a contratação de advogado no município de Ivaiporã, junto ao alegado domicílio da autora em Grande Rios. Contraditoriamente, há uma série de dados levantados na contestação, juntando informações e documentos apontando a residência da autora em outro município, com a mantença de atividade profissional diversa da rural, perspectiva que se complementou ao final com a diligência judical, constatando-se que a autora não reside há mais de 20 anos no local indicado em Grande Rios.

A seu turno, o Sr. Advogado informa que a versão fática apresentada (residência rural e trabalho rural na fazenda em Grande Rios) foi fornecida pela parte autora, e que por ser diametralmente oposta à que foi certificada pela diligência judicial (residência urbana e ausência de trabalho rural) entendeu por requerer a desistência da ação, com renúncia dos direitos que são os fundamentos da ação.

Dessa contradição, de fato, o que se tem como mais verossímel é a existência de crime, em tese, nas declarações de residência juntadas ao processo, assinadas por Zumiro e Maria Segatim, após entrar em disputa a real residência da parte autora. Tudo o mais, que pode ou não envolver crime em tese, pende ainda de esclarecimentos.

O que se tem, ainda, de concreto, é o notório conflito de interesses entre o profissional da advocacia e a autora, sob a perspectiva de que, aceita a tese de que esta não reside no local indicado, nem laborou no meio rural conforme ao alegado, teria, pois, agido de má-fe, litigando com robusta alteração de fatos, e até de provas, nos exatos termos do Art. 80, do CPC. Ou seja, estabelece-se o conflito na medida em que o advogado aceita que toda a versão deduzida na inicial não é verdadeira, e imputa, por conseguinte, à autora possíveis falsidades e consequências processuais importantes.

Nesse contexto, existindo conflito entre Advogado e Cliente, a representação não pode ter seguimento, havendo impedimento legal a tanto, razão pela qual a autora não pode ser representada pelo patrono que subscreve a renúncia de direito em seu nome, sob pena do risco de se ter uma inadequada defesa de direitos, e mesmo a violação do devido processo legal. Uma representação estabelecida em tais bases é tida como preocupante sob uma perspectiva conceitual, pois envolve inúmeras possibilidades, cuja simples cogitação teórica é suficiente para evidenciar riscos jurídicos importantes. Entre tais riscos teóricos, e aqui esta Corte não imputa, não confirma ou aceita como ocorrente, mas apenas argumenta para ilustrar; - podem estar a juntada de documentos com a inicial que não seriam verdadeiros, a montagem de uma versão fática pela Autora ou pelo profissional, uma inadequada orientação sobre direitos, o induzimento de pessoas no cometimento de crime de falsidade, o inadequado expediente de renúncia de direitos para solucionar um erro, de propósito ou não, de indicação de endereço e de escolha de juízo. Por outro lado, sabe-se, são os advogados os primeiros olhos da causa, cabendo a eles o ônus de, diligentemente, avaliar, no limite das circunstâncias, as narrativas fáticas que lhes são apresentadas (Código de Ética, art. 1º, VII ), sendo vedado ao profissional expor fatos que turvem a verdade ( Código de Ética, art. 6º) . No caso dos autos, há sérias dúvidas quanto ao que sucedera, podendo evidenciar-se, inclusive, possíveis posturas contrapostas entre o cliente e o profissional que o representa, notadamente após o quadro que atualmente se desenha no processo.

Em frente desse panorama, a solução jurídica haveria, em princípio, de ser outra, - a renúncia do profissional e a nomeação de outro advogado para continuar a representação da autora, propiciando-lhe melhor incolumidade dos seus possíveis interesses ( Código de Ética, art. 10).

Existindo possível conflito entre advogado e cliente, tem-se que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, põe adequado termo a contenda, ao invés da renúncia de direitos. Todavia, há que se ter a cautela de, na dúvida quanto à qualidade da representação, extinguir o feito sem julgamento de mérito, e não como exigido pelo demandado (com renúncia aos direitos sobre os quais se funda a ação), evitando-se assim prejuízos à parte autora e novas diligências processuais nestes autos.

Outrossim, diante da indefinição dos fatos ocorridos, não vejo justa causa, nesse momento, para comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados pelo Juízo, ressalvado qualquer outro entendimento por parte do Ministério Público, quando do prosseguimento dos esclarecimentos.

Subsiste, desde logo, a determinação judicial para encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis.

Conclusão

Assim, voto por dar parcial provimento ao apelo, para que seja extinto o processo, sem julgamento de mérito, acolhendo-se a desistência da ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001346931v69 e do código CRC 08357fd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:47:35


5047030-11.2016.4.04.9999
40001346931.V69


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047030-11.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DO CARMO SEGANTIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. renúncia ao direito. homologação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. condução do processo pelo juiz. comunicação às autoridades competentes.

1. Juntada procuração com poderes especiais para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, é possível a homologação do pedido.

2. Mantida a sentença quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude de evidentes indícios de falsidade ideológica em declarações juntadas com objetivo de comprovar domicílio da parte autora, bem como quanto às comunicações às demais autoridades competentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001346932v8 e do código CRC c6b51271.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:47:35


5047030-11.2016.4.04.9999
40001346932 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5047030-11.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DO CARMO SEGANTIM

ADVOGADO: FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO (OAB PR034848)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 956, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



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