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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TUTEL...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. Litisconsórcio ativo necessário inexistente, pois a filha menor do falecido referida na certidão de óbito não foi registrada em nome do de cujus. Não comprovada a filiação, incabível a inclusão no feito como litisconsorte. 2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 3. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 5. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Comprovado que o instituidor laborava como diarista rural previamente ao óbito e preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte a contar do óbito, conforme determinado na sentença. 7. Descontados do montante da condenação os valores já pagos na via administrativa por força de tutela antecipada. 8. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. (TRF4, AC 5010871-25.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010871-25.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CLARA DA SILVA

APELADO: MARIA ALICE PLACIE DA SILVA

APELADO: WESLLEY LUIZ CHRIS BROWN DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que as autoras, Maria Clara da Silva e Maria Alice Placie da Silva, postulam a concessão de pensão por morte na condição de filhas menores do instituidor, falecido em 08/05/2020.

Foi deferida a antecipação de tutela (evento 14) e houve a implantação do benefício (evento 32).

No curso do processo, outro filho do de cujus, Weslley Luiz Chris Brown da Silva, requereu a habilitação no processo (evento 37), o que foi levado a efeito.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que confirmada a antecipação de tutela e concedida a pensão por morte aos autores a contar do óbito. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 162).

O INSS apela, sustentando, preliminarmente, a existência de litisconsórcio necessário, visto que o falecido tinha outra filha menor não incluída no processo, razão pela qual a sentença deve ser anulada. Quanto ao mérito, aduz que não foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus, porquanto não apresentadas provas materiais sobre a alegada condição de boia-fria. Outrossim, o trabalhador diarista enquadra-se como contribuinte individual, sendo necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não se verifica no caso em tela. Pede a reforma da sentença. Pelo princípio da eventualidade requer: a) a observância da prescrição quinquenal; b) que os juros moratórios sejam fixados pelos índices de poupança e que a correção monetária esteja em conformidade com o disposto no Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação da EC n. 113/2021; c) a fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo, com limitação da verba honorária ao comando da Súmula n. 111; d) a declaração de isenção das custas processuais; e e) o desconto dos valores já pagos na via administrativa (evento 165).

Com contrarrazões (evento 171), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito (evento 171).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

O INSS aduz em sede de apelação que há litisconsórcio necessário, porquanto o instituidor, ao tempo do falecimento tinha mais uma filha menor, Maria Eduarda da Silva, conforme consta da certidão de óbito, a qual não foi incluída no feito.

Sem razão, todavia.

A questão já foi discutida no curso do processo e, conforme documentos anexados pelos autores, a alegada filha não foi registrada em nome do de cujus (certidão de nascimento, evento 56.3). Portanto, não comprovada a filiação, não é possível a inclusão no feito.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de Ueliton Luiz da Silva, ocorrido em 08/05/2020, na condição de filhos absolutamente incapazes (evento 1.8).

O requerimento administrativo, protocolado em 23/06/2020, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1.23).

A presente ação foi ajuizada em 30/10/2020.

Não houve questionamento sobre a qualidade de dependentes dos autores, filhos menores impúberes do instituidor ao tempo do óbito:

a) Maria Clara, nascida em 31/08/2012, contava 7 anos de idade (evento 1.7);

b) Weslley Luiz Chris Brown, nascido em 10/08/2014, tinha seis anos (evento 37.4);

c) Maria Alice, nascida em 23/03/2018, contava 2 anos de idade (evento 1.3).

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido que, conforme os autores, era trabalhador rural boia-fria há cerca de 30 anos.

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, podendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal quando necessário complementar eventuais lacunas, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

A jurisprudência do STJ e do TRF4 equipara o trabalhador volante rural (diarista ou boia-fria) ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei 8.213/91, haja vista as condições desiguais a que se encontram submetidos. Não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Logo, não merece prosperar o argumento de que os diaristas rurais seriam contribuintes individuais.

O entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria, a exigência de prova material pode ser mitigada, inclusive admitindo-se provas da atividade rural não contemporâneas ao período em questão.

Confira-se tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A situação específica dos trabalhadores rurais examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.321.493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações. (TRF4, AC 5004658-03.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho. 4. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL DE BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. 4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 5. Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal. 6. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido. 7. Considerando a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal uníssona com relação a atividade rural, bem como em relação a união estável entre o casal, tenho que o benefício de pensão por morte é devido ao autor, na sua cota-parte, a contar da data do requerimento administrativo, tal como requerido na inicial da ação. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Para comprovar a condição de rurícola do de cujus, foram anexados os seguintes documentos, conforme elencado na sentença (evento 162):

Entre os documentos trazidos pela parte: a) cópia da Certidão de Trabalho e Previdência Social de Ueliton Luiz da Silva, com anotação de contrato de trabalho com a ocupação de cargo de “Trabalhador Agropecuário Geral”, admitido em 27/06/2016 e saída em 07/07/2016 (seq. 1.9); b) cópia do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, datado de 07 /07/2016 a pedido do empregado (seq. 1.10); c) cópia da Ficha de Atendimento Ambulatorial elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde de Querência do Norte constando a profissão do falecido “trabalhador volante da agricultura” (seq. 1.12); d) cópia de Ficha Cadastral do SUS constando a profissão do falecido “trabalhador volante da agricultura” (seq. 1.13); e) cópia do Certificado de Alistamento Militar constando a profissão do falecido “trabalhador agrícola” (seq. 1.14); f) cópia do Cadastro Eletrônico Judiciário do Paraná constando a profissão do falecido “trabalhador rural” (seq. 1.15); g) cópia de Comunicação Criminal constando a profissão do falecido “trabalhador rural” (seq. 1.16); h) cópia de Denúncia constando a profissão do falecido “trabalhador rural” (seq. 1.17 a 1.19).

A prova testemunhal, produzida em audiência realizada em 09/2022, corroborou a tese autoral.

Transcrevo resumo dos depoimentos contido na sentença (evento 162):

A representante da parte autora Eslaine Cristina da Silva Placie, por ocasião de seu depoimento pessoal, declarou (153.2):

“Foi companheira por 04 (quatro) anos de Ueliton, sendo a última companheira. Na época do falecimento de Ueliton, ele trabalhava arrancando mandioca e recebia por ‘sacolão’ que ele fazia. O falecido trabalhava de segunda a sexta. Que o falecido tem 03 (três) filhos menores no nome dele. Quando Ueliton faleceu, estava solteiro e não tinha companheira. Havia vezes que o falecido ia de moto com algum colega e outras vezes ele ia de caminhão ou camionete, nunca tinha um veículo certo. Passavam de madrugada, por volta das 4h ou 5h para buscar ele para irem para o serviço. Quando Ueliton faleceu, estavam separados haviam 03 (três) semanas. Em alguns períodos, o falecido acampava no trabalho e ficava 15 (quinze) dias lá. O falecido sempre trabalhou com Ivanei, Sebastião e Milton, sendo todos trabalhadores rurais. Que o falecido trabalhava principalmente em lavouras de mandioca, tinha períodos que ele trabalhava na carpa, cortando rama, preparando a terra, nunca era em um serviço apenas, durava 02 (dois) meses em um, 03 (três) meses em outro, dependendo da safra. Quando moravam juntos, a depoente foi muitas vezes com o falecido para o trabalho, arrancar mandioca. Depois que se separaram, o falecido continuava trabalhando e estava acampado em Naviraí, arrancando mandioca. O falecido sempre trabalhou na roça, quando estava fraca a produção no Paraná, o falecido ia para Minas colher café. Em Querência do Norte, trabalharam para o ‘Luiz Fávaro’, para o ‘Schirof’, no entorno de Querência do Norte mesmo”.

A testemunha Ivanei Ramos da Silva, declarou (seq. 153.3):

“Conhece Ueliton há uns 10 (dez) anos e na época que conheceu ele, ele trabalhava na lavoura, com mandioca em geral. Que também é trabalhador rural e já chegou a trabalhar com o falecido. Trabalharam juntos para o ‘Jorge Schirof’, ‘Valdir’, ‘Paulo Azevedo’ e ‘Luiz’. Prestavam serviços de arrancar mandioca, carpir, tirar as pragas de soja, colheita de milho. Que Ueliton faleceu há aproximadamente 02 (dois) anos. Na época do óbito dele, o falecido continuava trabalhando. Chegou a trabalhar com o falecido próximo óbito dele. O falecido deixou uns 03 (três) filhos, que o declarante chegou a conhecer, mas faz muito tempo. Não sabe dizer se Ueliton era casado. Desde que conhece o falecido, ele sempre exerceu atividade rural e nunca viu o falecido trabalhando no comércio ou como pedreiro”.

Por fim, a testemunha Sebastião Macedo de Freitas confirmou o trabalho do falecido nas lides rurais, em harmonia com os demais depoimentos colhidos durante a instrução processual (seq. 153.4):

“Conhecia o falecido havia 20 (vinte) anos ou mais e quando conhece falecido, ele ainda era criança e ia com a mãe nas lavouras de algodão, no começo ficava lá brincando, depois, quando ele completou uns 15 (quinze) anos, o falecido passou a trabalhar com o declarante, para irem trabalhar em Minas. Começou a levar o falecido para trabalhar em Minas em 2006 e até 2020 ele ajudava. O falecido chegou a trabalhar para o declarante antes de falecer. Aqui o declarante e o falecido trabalhavam por diária e por isso já trabalharam para um monte de gente, pois trabalhavam uma semana com um e outra semana com outro e por isso não saber dizer, mas em Minas trabalharam para 03 (três) patrões. Aqui no Paraná o serviço era prestado arrancando mandioca por diária. Pelo que sabe, Ueliton faleceu faz 02 (dois) anos, e quando faleceu, ele estava trabalhando na roça. Que já viu o falecido com os filhos e pelo que se lembra ele tem 02 (duas) crianças, que moram em Querência do Norte. O falecido ajudava no sustento dos filhos e era muito trabalhador”.

A prova material encontra-se em harmonia com a coesa e robusta prova testemunhal, estando comprovado que o de cujus laborava como diarista rural previamente ao óbito, detendo qualidade de segurado especial.

Portanto, comprovada a qualidade de segurado do falecido e preenchidos os demais requisitos, é de ser mantida a sentença, que concedeu o benefício aos autores a contar do óbito (08/05/2020), não havendo que falar em prescrição.

Determinado o desconto dos valores já pagos na via administrativa por força da tutela antecipada concedida no curso do processo.

Desprovido o recurso do INSS quanto ao mérito e acolhido no que tange aos descontos dos valores já pagos na via administrativa.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Tendo em vista que os consectários legais foram fixados na sentença nos mesmos moldes requeridos pelo INSS na apelação, não conheço do recurso no ponto.

CUSTAS PROCESSUAIS

A autarquia requer a isenção das custas processuais em sede de apelação, contudo, o pleito não merece acolhida, haja vista que o INSS não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Improvido o apelo do ponto.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando que o magistrado de origem fixou a verba sucumbencial nos termos em que requerido pela autarquia em sede de apelação, o recurso não merece ser conhecido no tópico.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 dias.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS conhecida em parte e acolhida parcialmente para determinar o desconto dos valores já pagos na via administrativa do montante total da condenação.

Confirmada a tutela antecipada concedida no curso do processo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346723v7 e do código CRC c33b2a4f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010871-25.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CLARA DA SILVA

APELADO: MARIA ALICE PLACIE DA SILVA

APELADO: WESLLEY LUIZ CHRIS BROWN DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. litisconsórcio necessário. inexistência. filiação não comprovada. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TUTELA antecipada confirmada.

1. Litisconsórcio ativo necessário inexistente, pois a filha menor do falecido referida na certidão de óbito não foi registrada em nome do de cujus. Não comprovada a filiação, incabível a inclusão no feito como litisconsorte.

2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

3. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.

4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.

5. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte.

6. Comprovado que o instituidor laborava como diarista rural previamente ao óbito e preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte a contar do óbito, conforme determinado na sentença.

7. Descontados do montante da condenação os valores já pagos na via administrativa por força de tutela antecipada.

8. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346724v4 e do código CRC 5f3e9e38.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2024, às 17:6:29


5010871-25.2023.4.04.9999
40004346724 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5010871-25.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CLARA DA SILVA

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

APELADO: MARIA ALICE PLACIE DA SILVA

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

APELADO: WESLLEY LUIZ CHRIS BROWN DA SILVA

ADVOGADO(A): LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO(A): FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 607, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:42.

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