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MÁ FAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO. TRF4. 5010527-49.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:55:25

EMENTA: MÁ FAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO. A competência da vara federal do município de domicílio do autor é absoluta. (TRF4, AG 5010527-49.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010527-49.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALTER CARNEIRO DA CUNHA DAIELLO MOREIRA
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MÁ FAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLÍNIO.
A competência da vara federal do município de domicílio do autor é absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7541150v4 e, se solicitado, do código CRC F23E3ABC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010527-49.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALTER CARNEIRO DA CUNHA DAIELLO MOREIRA
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial de labor como aeronauta, declinou da competência para um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de São Paulo /SP (evento 12, DESPADEC1).
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que "o exercício da atividade de comissário de bordo não é o de rotina comum como a de um trabalhador que cumpre horário e em determinada hora do dia se afasta para a sua residência. São 20 a 25 dias a bordo de aeronaves e 10/a 5 dias de folga/mês."; que "É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou consultório em outro endereço."; que "No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC)." e que "A incompetência relativa é argüida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno (art. 297, CPC), dar-se-á a prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114, CPC)."
O recurso foi recebido e, embora intimado, deixou de se manifestar o Agravado.
É o relatório.
VOTO
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Inicialmente, cabe registrar que, conforme denotam os documentos colacionados aos autos (especialmente as declarações de imposto de renda), a conclusão a que se chega é a de que a parte autora efetivamente tem sua residência com ânimo definitivo na cidade de São Paulo - SP, não se identificando esta qualidade em relação ao município de Porto Alegre - RS.
É que, já quanto da propositura da ação, em 20/08/2014, muito embora tanto na peça inicial como na procuração, o autor tenha informado seu endereço como sendo Rua Quintino Bocaiúva, 577/504, Porto Alegre - RS, juntou declaração atestando que residiria com Zilah Maria Carneiro da Cunha Moreira na Rua Augusto Pestana, n.º 90/102, Porto Alegre - RS (evento 1, END3, dos autos principais) mas de consulta ao sistema da Receita Federal, o MM Juízo a quo verificou que endereço ali informado não era de Porto Alegre, mas São Paulo (à Av. Damasceno Vieira, 1065, ap. 104, Vila Mascote, São Paulo/SP).
Contudo, conforme bem analisado pela decisão agravada, a tão só juntada "de conta de luz posterior ao ajuizamento da ação, não tem o condão de afastar o registro de que reside em São Paulo, cidade que consta no seu cadastro junto à Receita Federal. Assim, na espécie, para fins de competência, entendo que o autor é domiciliado na cidade de São Paulo, não havendo qualquer sentido na tramitação do presente feito em Porto Alegre/RS." (evento 12, DESPADEC1). Da mesma forma não modifica a situação vigente quando do ajuizamento da ação a declaração de imposto de renda exercício 2015, na qual o autor alterou seu endereço para Porto Alegre (evento 1, INF3, do agravo de instrumento).
Tampouco os argumentos recursais convencem do contrário já que são enfáticos quanto à possibilidade de pluralidade de domicílios, mas não quanto à vontade da parte autora de ter se estabelecido permanentemente em Porto Alegre à época da propositura da demanda.
Pois bem. Acerca da competência, em se tratando de ação na qual figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal da localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas "a" e "b", ambos do CPC.
Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
Assim, e a exemplo de precedentes do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem adotando entendimento no sentido de que é direito subjetivo do segurado que litiga contra o INSS, em virtude do foro privilegiado em seu favor, a escolha da propositura da ação no juízo estadual do respectivo domicílio, na hipótese do município não ser sede de vara federal; em vara do juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou em vara federal da capital do Estado-membro.
Ocorre que, no caso em exame, o município do domicílio da parte autora é sede de vara federal. Nesta hipótese, conforme bem analisou o MM Juízo a quo, tem incidência a Súmula n.º 689 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro."
Logo, trata-se de competência absoluta e, como tal, suscetível de conhecimento de ofício. Não foi outra a posição adotada pelo Ministério Público em seu parecer:
"(...)
Assim sendo, verifica-se que a aludida competência é absoluta em razão da qualidade de segurado do Autor, podendo o Magistrado declará-la de ofício caso a demanda não seja proposta junto à subseção judiciária que abrange o seu domicílio, ou nas varas federais da Capital do Estado, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal (...)." (evento 7, PARECER1).
Com efeito, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma desta Corte já tiveram a oportunidade de examinar questão idêntica à presente por ocasião dos julgamentos de agravos de instrumentos provenientes inclusive da mesma 20ª Vara Federal de Porto Alegre, tendo assim se pronunciado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO ELEITO. DOMICÍLIO. MÁ-FÉ. 1. Compete, nos termos do artigo 109, inciso I, §3º, da CF, aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária, podendo o segurado, em caráter excepcional, propor a demanda contra o INSS no foro de seu domicílio, mesmo que não seja sede de Vara do Juízo Federal. 2. Verificada a incompetência absoluta quando ocorre a eleição de foro estranho às hipóteses elencadas na Constituição Federal. 3. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo. 4. In casu, a informação prestada no tocante à comarca de sua residência para fixar competência incorre na prática de ato temerário no curso do processo, nos termos do art. 17, inc. V, do CPC." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004010-28.2015.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2015)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA SUJEITO A COMPETÊNCIA DIVERSA DA JUSTIÇA FEDERAL. AERONAUTAS E COMISSÁRIOS DE BORDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENCAMINHAMENTO DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO COUBER. 1. Na espécie, tem-se agravo interposto pela parte promovente em face de decisão que, ante ação visando benefício previdenciário, declinou da competência a Subseção Judiciária Federal diversa; condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e, ainda, determinou vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, querendo, adote as providências cabíveis. 2. Constatação de peculiaridades e, daí, ter-se como irrepreensível e suficientemente fundamentada a solução dada pelo MM. Juízo a quo, restando prevalentes os fundamentos dizendo com a evolução/diversidade das alegações e documentação relativa ao domicílio da parte autora, aeronauta/comissário de bordo; com a caracterização de competência absoluta; com a incongruência, volatilidade e inexistência de apresentação de documentos simples e facilmente acessíveis que bem resolveriam eventuais dúvidas acerca de sua permanência na cidade em que proposta a ação perante a Justiça Federal; com a oportunidade e dimensionamento da multa aplicada e encaminhamentos de peças dos autos ao Ministério Público Federal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004276-15.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2015)
Irreparável a decisão agravada.
DO PREQUESTIONAMENTO
Por fim, adiante-se, desde já, que a presente decisão não implica negativa de vigência a qualquer dispositivo legal, em especial aos art. 87; art. 94, caput, §1 e 2ª, 95, 114 e 128 do CPC; arts. 70 a 74 do Código Civil; art. 109, inc. I e §3º, da Constituição Federal, os quais restam devidamente prequestionados nos termos das razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010527-49.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50602683520144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
VALTER CARNEIRO DA CUNHA DAIELLO MOREIRA
ADVOGADO
:
SUEINE GOULART PIMENTEL
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658725v1 e, se solicitado, do código CRC 69D71687.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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