Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MADADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. TRF4. 5001689-44.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:13:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MADADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, hipótese não verificada no caso concreto. (TRF4, APELREEX 5001689-44.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001689-44.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAIL TOSO
ADVOGADO
:
GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MADADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, hipótese não verificada no caso concreto.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7757077v10 e, se solicitado, do código CRC 3E249C18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 591FF774F295FA27
Data e Hora: 28/09/2015 14:59:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001689-44.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAIL TOSO
ADVOGADO
:
GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
DAIL TOSO impetrou mandado de segurança contra o Chefe da Agência da Previdência Social em 4fev.2012, objetivando restabelecimento de auxílio-acidente recebido desde 1988. Sustenta ser ilegal o ato de cancelamento desse benefício, motivado pelo deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 1998, porque a legislação vigente à época da concessão do auxílio-acidente não impedia a cumulação dos benefícios. Postulou também o pagamento dos valores atrasados.

O pedido liminar foi indeferido e sobreveio sentença que concedeu parcialmente a ordem, determinando à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-acidente cadastrado sob o nº NB 084.287.931-5, de titularidade do impetrante, a partir do dia imediatamente seguinte à sua cessação, ressalvado o direito do requerente de buscar os valores atrasados na via própria. Não houve condenação em custas ou honorários de advogado (Evento 16-SENT1).

O INSS apelou, afirmando que o benefício de auxílio-acidente não pode ser cumulado com aposentadoria.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pelo sistema dos "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC), estabeleceu orientação no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria só é possível caso a lesão que acarretou diminuição da incapacidade e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997, que vedou essa cumulação. O julgado foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 613.033, SP, relator o Ministro Dias Toffoli, decidiu, com repercussão geral, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032, de 1995, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673, MG, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é devida quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, promovida pela Lei nº 9.528, de 1997.
Recurso especial do segurado não provido. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social provido.
(STJ, REsp 1316374/RS, Primeira Turma, rel. Ari Pargendler, 10set.2014)
Esse julgamento foi realizado logo após o STJ ter editado o verbete 507 de sua Súmula, que possui o seguinte teor:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
(PRIMEIRA SEÇÃO, j. 26 mar.2014)
Na hipótese, conforme se verifica da documentação apresentada no Evento 1-PROCADM2, embora o auxílio-acidente tenha sido deferido ainda em 5ago.1988, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida somente em 21maio1998, após o advento da L 9.528/1997. Portanto, merece acolhida o apelo para que seja denegada a ordem.
SUCUMBÊNCIA

Invertida a sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, exigibilidade suspensa devido ao deferimento de AJG (Evento 3). Deixa-se de fixar honorários de advogado devido ao disposto no art. 25 da L 12.016/2009.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7757073v3 e, se solicitado, do código CRC 1215982C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 591FF774F295FA27
Data e Hora: 28/09/2015 14:59:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001689-44.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50016894420124047107
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAIL TOSO
ADVOGADO
:
GILVANIA HOFFMANN STORMOVSKI TROES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855573v1 e, se solicitado, do código CRC E6051813.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 14:59




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora