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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRF4. 5004193-47.2017.4.04.7107...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Manutenção da sentença que determinou o recebimento e processamento de pedido administrativo efetuado pelo segurado. (TRF4 5004193-47.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004193-47.2017.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PARTE AUTORA
:
CARLOS VEGHER
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Manutenção da sentença que determinou o recebimento e processamento de pedido administrativo efetuado pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185959v13 e, se solicitado, do código CRC 831D78D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:04




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004193-47.2017.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PARTE AUTORA
:
CARLOS VEGHER
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
CARLOS VEGHER ajuizou mandado de segurança contra o Gerente Executivo da Agência do INSS em Caxias do Sul, objetivando a obtenção de provimento que determine o recebimento e processamento de pedido administrativo agendado para 17/03/2017, não recebido sob a alegação de falta de apresentação de documento válido de identificação.
O pedido de liminar foi postergado para depois da vinda das informações. Apresentadas estas, foi proferida sentença (Evento 31), que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que receba e habilite o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante agendado para a data de 17/03/2017. Não houve condenação em honorários ou custas.
O MPF não se manifestou (Evento 35), e o INSS comprovou o cumprimento da ordem (Evento 42).
O processo veio a este Tribunal somente por força do reexame necessário a que a sentença foi submetida.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim examinou a pretensão:
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao recebimento e habilitação do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição agendado em 10-11-2016 para a data de 17-03-2017 - Protocolo nº 1378527274.
De acordo com o relatado na inicial e comprovado mediante o documento anexado ao OUT5, evento 1, o impetrante agendou para 17-03-2017, às 08:00h, atendimento junto à APS de Caxias do Sul, via internet, na data de 10-11-2016, ocasião em que recebeu o "Protocolo de Atendimento nº 13778527274".
No dia e horário marcados, compareceu a sua procuradora, portando procuração por instrumento particular com firma reconhecida, e os demais documentos necessários ao encaminhamento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, o qual não foi recebido e habilitado sob a seguinte justificativa: "benefício não habilitado, pois não foi apresentado documento válido" (OUT5, evento 1).
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, vigente à data do requerimento em questão, assim estabelece (grifos acrescidos):
"Seção III
Da procuração
Subseção I
Da procuração para requerimentos
Art. 498. Procuração é o instrumento de mandato em que alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
(...)
Art. 502. A procuração deverá ser apresentada no início do atendimento e, quando formalizado processo, será anexada aos autos acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador.
§ 1º Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante quando:
I - a procuração for particular sem firma reconhecida; ou
II - houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.
(...)
Art. 672. Todo atendimento presencial deverá ser realizado mediante apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos de identificação:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - Carteira de Trabalho;
IV - Carteira Profissional;
V - Passaporte;
VI - Carteira de Identificação Funcional; ou
VII - outro documento dotado de fé pública que permita a identificação do cidadão.
§ 1º O documento de identificação apresentado deverá conter fotografia que permita o reconhecimento do requerente.
§ 2º Caso o documento apresentado não seja hábil para identificar o interessado, o servidor deverá emitir carta de exigência para que o interessado apresente algum outro documento que o identifique, observado o art. 678.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, indício de fraude em relação a qualquer documento apresentado, o servidor considerará não satisfeita a exigência e deverá:
I - registrar a ocorrência no processo; e
II - dar ciência à chefia imediata que, no prazo máximo de cinco dias, remeterá o processo à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.
§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 5º Caso o interessado não apresente documento de identificação com foto, não poderá ser realizado o atendimento pretendido.
§ 6º O INSS poderá utilizar biometria ou meio subsidiário de identificação incorporado aos sistemas informatizados de atendimento, como o registro fotográfico.
§ 7º A autenticação eletrônica, por certificação digital ou senha pessoal, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e auto-atendimento, quando necessário.
O impetrante comprova que, na ocasião do requerimento, sua procuradora apresentou procuração com firma reconhecida (vide PROC3, evento 1), razão pela qual é desnecessária a apresentação de documento de identificação do outorgante. Deste modo, verifica-se que a negativa em relação ao recebimento e processamento do requerimento administrativo - protocolo nº 13778527274 -, sob o argumento de que o requerente não apresentou documento válido, não foi correta.
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal, conforme trecho a seguir transcrito (PROMOÇÃO1, evento 29):
"No presente caso, a procuradora do impetrante dirigiu-se à Agência da Previdência Social munido de procuração particular com firma reconhecida (evento 1, PROC3), bem como de seu documento de identificação. Dessa forma, ilegal a recusa de atendimento por parte da servidora da autarquia.
Posto isso, opino pela concessão da segurança, nos termos da manifestação."
Além disso, importa referir que, recentemente, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) - órgão ligado ao Ministério das Cidades - na 158ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, entendeu que a Carteira Nacional de Habilitação - CNH pode ser utilizada como documento de identificação em todo o território nacional ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta se refere apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
Posta a questão nestes termos, é caso de concessão da segurança pretendida, devendo a autoridade impetrada receber e habilitar o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, agendado para a data de 17-03-2014 - protocolo nº 1378527274.
Mantém-se a sentença em sua integralidade, adotando o trecho acima transcrito como razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004193-47.2017.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50041934720174047107
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
CARLOS VEGHER
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222196v1 e, se solicitado, do código CRC 274E1793.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:18




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