Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORIAIS. VALOR DA CAUS...

Data da publicação: 28/06/2020, 10:56:43

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORIAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. 1. No caso em análise, esta Turma já definiu no âmbito dos autos nº 5020923-17.201704.04.0000/RS que não era cabível agravo de instrumento. Logo, o argumento de que esse recurso seria, a priori, cabível, salvo melhor juízo, não seria suficiente para rechaçar o mandado de segurança, sob pena de deixar a parte sujeita às instabilidades decorrentes da mudança de composição da Turma. Nessa senda, restaria o impetrante sem recurso passível para ver resolvida, de imediato, a questão do processamento de seu pedido pelo juízo competente. 2. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu. 3. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. 4. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa". (TRF4 5036832-02.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)


MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5036832-02.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
IMPETRANTE
:
MARINEI OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
IMPETRADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORIAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. No caso em análise, esta Turma já definiu no âmbito dos autos nº 5020923-17.201704.04.0000/RS que não era cabível agravo de instrumento. Logo, o argumento de que esse recurso seria, a priori, cabível, salvo melhor juízo, não seria suficiente para rechaçar o mandado de segurança, sob pena de deixar a parte sujeita às instabilidades decorrentes da mudança de composição da Turma. Nessa senda, restaria o impetrante sem recurso passível para ver resolvida, de imediato, a questão do processamento de seu pedido pelo juízo competente.
2. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
3. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
4. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a competência da 3ª Vara Federal de Pelotas para o julgamento da ação de origem, com ressalva do Juiz Federal Artur César de Souza, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213823v7 e, se solicitado, do código CRC F559F4EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:49




MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5036832-02.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
IMPETRANTE
:
MARINEI OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
IMPETRADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança originário com pedido liminar impetrado por Marinei Oliveira Monteiro contra ato proferido pelo Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Pelotas, o qual modificou de ofício o valor da causa e declinou a competência para o processamento e julgamento à vara especializada dos Juizados Especiais Federais.
Sustenta o impetrante que o valor da causa refere-se às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário postulado, que totalizam R$ 29.920,00, e valor decorrente de indenização por danos morais, também no valor de R$ 29.920,00, atingindo a quantia total de R$ 59.840,00 - que supera o limite de sessenta salários mínimos fixados pela Lei nº 10.259/01.
O pedido liminar foi deferido pelo MM. Relator (evento 5, DESPADEC1), sucedendo as informações da autoridade coatora ( evento 18, OFIC1), com posterior remessa para parecer do Ministério Público Federal (artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil).

Intimada a autoridade coatora prestou os seguintes esclarecimentos:

A decisão judicial objeto do Mandado de Segurança nº 5036832-02.2017.4.04.0000/TRF4 foi proferida nos autos de ação proposta originariamente no rito ordinário que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário e o pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento de tal benefício na esfera administrativa.
Em suma, o Juízo processante corrigiu de ofício o valor atribuído à causa, por entender que o montante considerado pela autora como prejuízo de ordem extrapatrimonial não se encontrava dentro dos limites habitualmente aceitos pela jurisprudência dessa egrégia Corte e a pretensão excessiva acabava por suprimir, indevidamente, a competência dos Juizados Especiais Federais.
Note-se que não se extinguiu o pedido de dano moral; ajustou-se apenas o seu valor à situação concreta narrada nos autos.
Ademais, o entendimento assentado foi devidamente fundamentado (evento 40 dos autos originários), não se revestindo, no sentir deste signatário, de ilegalidade ou abuso de poder.
Essas são as informações pertinentes ao caso.
Respeitosamente,

Manifestou-se o MPF nos seguintes termos:
(Transcrição sem formato de citação para melhor leitura)

"Todavia, conforme observado na decisão que deferiu o pedido liminar no mandamus,"o juízo não apontou as importâncias tratadas como irrepetíveis para que se pudesse, eventualmente, afirmar que, dado o elevado valor discutido naquela causa, seria recomendável o arbitramento dos danos morais em montante numérico equivalente ao discutido a título de benefício previdenciário".
Com efeito, utilizou-se o impetrante, quando da atribuição de valores a título de indenização por danos morais, de parâmetros fixados por este E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA. 1. Para definição do valor da causa referente aos danos morais,deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 2. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5041647-13.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 18/12/2015)

Sendo assim, plenamente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante em se tratando dos valores utilizados para o cálculo de danos morais pretendidos na demanda previdenciária.
De outra banda, tem-se por configurado também o ato "ilegal ou com abuso de poder" por parte do magistrado que, na fase inicial do processo, profere julgamento antecipado de mérito fora das hipóteses legais (artigo 356 do Código de Processo Civil).
Ainda que se admita o julgamento antecipado da lide, este não tem o condão de modificar a competência já definida quando da propositura da demanda. Neste sentido também se destacam decisões deste E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE
MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. 1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do
ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado
parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu. 4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. 5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa". (TRF4, AG 5021676-71.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/09/2017)

PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE IMPROCEDENTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JEF. INCABIMENTO 1. Preenchidos os requisitos necessários, é admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário. 2. É nula a decisão que julga antecipamente o mérito sobre danos morais sem que a relação processual tenha sido angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas. 3. O pedido improcedente integra o valor da causa para todos os efeitos legais, sendo indevida a declinação da competência para o JEF, ainda que o pedido remanescente seja de valor inferior a 60 salários mínimos, porquanto ao decidir por não acolhê-lo o juízo de origem fixou sua competência jurisdicional e funcional. (TRF4, AG 5030634-46.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em16/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário a Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. 4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação. (TRF4, AG 5008591-18.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de aposentadoria.
2. Incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de
interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito. 3. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência. (TRF4, AG 5035224-66.2017.404.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/08/2017)

Nesse compasso, merece ser concedida a segurança, mantendo-se o valor da causa atribuído pelo autor da demanda previdenciária, e consequentemente, a competência do juízo federal comum.
Conclusivamente. Ante o exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador Regional da República firmatário, pela concessão da segurança."
É o Relatório.
VOTO

Em decisão liminar assim decidi:

Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida pelo juízo federal substituto da 3ª Vara Federal de Pelotas/RS.
No procedimento comum n. 5009239-42.2016.4.04.7110, o juízo reduziu o valor da causa para valor inferior a 60 salários mínimos e declinou da competência para processo e julgamento, determinando, ao final, a redistribuição para a vara federal com competência para o rito do juizado especial. A redução do valor da causa teve por fundamento o fato de que o pedido inicial abrange a concessão de benefício previdenciário e o dano moral pelo indeferimento de benefício previdenciário, o qual teria sido supervalorizado pelo impetrante.
No ato impetrado, o juízo ponderou o seguinte:
(...)
2. Em relação ao valor atribuído à causa, verifico que este consistiu no montante cobrado a título de prejuízo patrimonial (valores atrasados e doze prestações vincendas) acrescido de igual quantia a título de danos morais. Tal estipulação aparentemente está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual "para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas" (agravo de instrumento n. 5015830-10.2016.404.0000-PR, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 6-7-2016). Apesar disso, é de se observar que o dobro do prejuízo patrimonial alegado, como norte à fixação do dano moral, foi eleito como teto na estipulação do valor da causa, e não como diretriz absoluta a ser invariavelmente seguida. Ou seja, nem sempre o montante atribuído à pretensão deduzida em juízo haverá de corresponder exatamente ao dobro da pretensão patrimonial veiculada. Na realidade, serve como um limite, de sorte a evitar pedidos de indenizações completamente desvinculadas da realidade fática.
Como o próprio TRF/4ª Região também vem decidindo iterativamente, "na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos" (conflito de competência n. 5020890-61.2016.404.0000-SC, 2ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 1º-12-2016), inclusive para que esse valor indenizatório não acabe por retirar indevidamente da alçada dos Juizados Especiais Federais, que é de natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), ações que deveriam tramitar por aludido rito.
No caso dos autos, além de que não narrado qualquer fato específico que gerasse o dever de indenizar, cingindo-se a petição inicial a abordar genericamente a existência de prejuízo de natureza extrapatrimonial pelo não acolhimento administrativo da pretensão da parte autora, é de se levar em consideração, ainda, que o TRF/4ª Região tem jurisprudência remansosa no sentido de que é "incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado" (apelação/remessa necessária n. 5006927-27.2015.404.7111-RS, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 25-1-2017).
Com isso, tem-se de analisar o montante a atribuído à causa com temperança, de maneira que esteja de acordo com a razoabilidade, não só para que o procedimento utilizado seja apropriado, mas também para que a adequada competência (inclusive recursal) seja preservada e para que a parte autora não sofra os prejuízos de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, caso vencida, ao menos em parte, em suas postulações. Rememore-se, nesse ponto, que inexiste condenação ao pagamento de honorários, em 1ª instância, nos Juizados Especiais Federais, ao passo que, no procedimento comum, estes, além de devidos quando há sucumbência, inclusive recíproca, sequer são compensáveis.
À vista disso, verifico que, em certo processo, o TRF/4ª Região fixou indenização de R$ 10.000,00 em razão de "desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto" (apelação cível n. 0014550-02.2015.4.04.9999-RS, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchonete, julgado em 25-1-2017); e de R$ 15.000,00 em caso mais grave, em que o segurado amargou vários problemas em razão de condutas atribuídas ao INSS (apelação cível n. 5001790-79.2015.4.04.7203-SC, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 25-1-2017). Assim sendo, parece-me que o montante máximo de R$ 10.000,00 seja mais consentâneo ao pedido ressarcitório veiculado, de maneira que, somando-o ao alegado dano patrimonial, ter-se-ia causa de competência dos Juizados Especiais Federais.
Diante disso, determino de ofício a correção do valor da causa e, por consequência, do rito estabelecido, a fim de que a causa tramite nos termos das Leis n. 9.099/1995 e n. 10.259/2001.
(...) (grifos no original)
Ao final, o juízo manteve no valor da causa uma importância reduzida a título de dano moral, de forma que o valor total da causa ficasse abaixo do teto de 60 salários mínimos.
Em virtude disso, o impetrante requereu a revogação da decisão que declinou da competência e o reconhecimento do direito de tramitação do processo perante a 3ª Vara Federal de Pelotas/RS.
Argumentou que já havia interposto Agravo de Instrumento, não conhecido pela 6ª Turma desta Corte (nº 5020923-17.201704.04.0000/RS), em julgamento não unânime, no qual restei vencido. No mencionado julgamento, esta Turma concluiu pelo descabimento do agravo.
Alega direito líquido e certo ao processamento de seu feito na Justiça Federal Comum, pois observou, para o valor da causa, os parâmetros balizadores admitidos pelo TRF4. Sustenta que o valor dado à causa não teve por objetivo a competência do juízo comum, mas a função punitiva da indenização por dano moral hábil a gerar alteração da conduta do INSS no futuro. Requer AJG.
É o sucinto relatório. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, na esteira do requerido no procedimento de origem, diante da declaração de incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
A lei processual disponibiliza aos interessados os instrumentos legais hábeis à impugnação das decisões que lhes são desfavoráveis. Outrossim, o declínio da competência para o juizado especial não está contemplado nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), razão pela qual se tem admitido mandado de segurança nessa hipótese.
Contudo, no caso em tela, o ato judicial impetrado não se limitou a declinar da competência para o juizado especial. A referida decisão judicial apresentou fundamentos pela não admissão de fixação de danos morais para hipóteses de indeferimento de benefício previdenciário e concluiu pela não caracterização dos danos morais, porquanto a inicial não narrou qualquer fato que gerasse o dever de indenizar, antecipando, na realidade, o mérito com fundamento que resultaria no afastamento do referido dano. Todavia, em posição antagônica ao fundamentado, manteve-se o dano moral, com a redução do valor da causa relativamente a este para R$10.000,00 (dez mil reais), refutando o parâmetro adotado pelo TRF4 (prejuízo sofrido mais mesmo valor para dano moral). Isso porque esse balizador seria apenas um teto limitador, e a redução do valor da causa se justificaria em observância à temperança que recomendaria a adoção de precedente do próprio TRF4.
No entanto, verifico que o mencionado precedente não tratou de caso análogo ao presente, porquanto fixou indenização de R$ 10.000,00 em razão de "desconto por mais de um ano de determinada quantia da aposentadoria, em clara afronta ao anterior título judicial de inexigibilidade de desconto".
Por outro lado, ainda que se pudesse tomar os R$10.000,00 como parâmetro razoável de temperança, o juízo não apontou as importâncias tratadas como irrepetíveis para que se pudesse, eventualmente, afirmar que, dado o elevado valor discutido naquela causa, seria recomendável o arbitramento dos danos morais em montante numérico equivalente ao discutido a título de benefício previdenciário.
Não obstante tenha fixado valor eleito sem critério objetivamente aferível, o Magistrado também antecipou o mérito do pedido referente aos valores eventualmente devidos a título de dano moral. Nesse sentido, registro que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta que constitui exame antecipado do mérito excluir do valor da causa um dos pedidos com fundamento na suposta inviabilidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. EXCLUSÃO DO PEDIDO. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 356 DO NOVO CPC. 1. Tendo em vista que a pretensão da parte autora à retroação da data do início do benefício, calcada na tese do direito adquirido, constitui um dos pedidos da demanda, deve este ser considerado para fins de cálculo do valor da causa e, por conseguinte, para a definição da competência, independentemente de tal pedido vir a ser acolhido ou não ao final da ação. 2. Excluir-se do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade, implica julgamento antecipado parcial do mérito da ação, expediente admitido pelo art. 356 do novo CPC apenas nas hipóteses por ele elencadas, às quais não se coadunam com a questão ora em debate. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000905-09.2016.4.04.0000/RS RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA; D.E. 20/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente. (AG n. 5031294-45.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/03/2015)
Em virtude do exposto, constato que o recurso cabível, no caso, era o agravo de instrumento, na forma do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Todavia, esta Turma já se manifestou pelo não cabimento do agravo de instrumento no caso concreto, razão pela qual tenho por razoável a admissão o mandado de segurança, embora ressalte que minha orientação é pelo cabimento do agravo de instrumento, como já assentado em inúmeros precedentes, que acabaram sendo julgados na linha que defendo. Cito alguns: AI nº 5007095-51.2017.4.04.0000/RS; AI nº 5019712-43.201704.04.0000/RS; Agravo interno em Mandado de Segurança 5045945-14.2016.04.0000/PR (este último defendendo o cabimento do agravo de instrumento, logo, incabível o Mandado de Segurança).
Ademais, situações pautadas no mesmo pedido (nesse caso, a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais) devem receber tratamento isonômico, independente do desfecho dado pelo magistrado. Acerca do tema, transcrevo trecho de argumentos trazidos em voto divergente por mim lançado no AI nº 5013645-62.2017.4.04.0000, julgado por maioria:
(...)
Peço vênia para divergir.
Quanto à possibilidade de cumulação dos pedidos, dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor total da causa, já decidiu a Sexta Turma em precedente cuja ementa transcrevo a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, 'é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão', desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento.
- AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
Como se vê, a restrição dá-se apenas no sentido de não se admitir a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal.
Assim fixado, prossigo.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu intensa restrição, sendo cabível somente para desafiar decisões interlocutórias taxativamente previstas pelo texto legal (art. 1.015 do NCPC). Os pronunciamentos judiciais que deliberam acerca da competência não são mais passíveis de controle pelo agravo de instrumento, já que não constam no catálogo normativo. Assim, não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa.
A despeito da controvérsia doutrinária existente sobre o tema, tenho que a ausência de recurso imediato contra as decisões que deliberam exclusivamente sobre a competência podem ser reavaliadas pela estreita via do mandado de segurança, desde que, obviamente, seja demonstrado, no caso concreto, o direito líquido e certo violado (art. 5º, LXIX, CF/88, c/c art. 5º, II, Lei 12.016/09).
Embora, recentemente, a própria 3ª Seção tenha decidido pela possibilidade de a parte suscitar conflito de competência para insurgir-se contra decisão que declina da competência (v. g. CC 0000105-32.2017.4.04.0000, julgado, por unanimidade, na sessão de 06-04-17), entendo que as ponderações permanecem válidas.
Por outro lado, variadas decisões interlocutórias tomadas no curso do processo podem ter como consequência o declínio da competência. Nessas hipóteses, o objeto do pronunciamento não é a competência em si, razão pela qual, a depender do conteúdo da decisão, poderão ser desafiadas por agravo de instrumento ou não. É o que ocorre, por exemplo, quando a decisão afasta o litisconsorte INSS do polo passivo e mantém apenas particulares na demanda, fato que não mais justificaria a competência da Justiça Federal (art. 109, CF/88). No exemplo, a decisão trata da exclusão de litisconsorte e traz por consequência a mudança da competência. O pronunciamento em questão pode ser desafiado por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15).
Situação similar poderá ocorrer com a decisão que delibera acerca do valor da causa. De fato, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, a 3º Seção desta Corte já havia uniformizado o entendimento de que a "decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação" (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, Rel. Rogerio Favreto, j. em 09/05/2014). Essa posição pacífica pode ser identificada em variados julgamentos de ambas as turmas de Direito Previdenciário.
Com efeito, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15). Concluo, portanto, que a decisão interlocutória que determina a exclusão do cálculo do valor da causa de um dos pedidos por considerá-lo sem amparo legal pode ser desafiada por agravo de instrumento, já que representa verdadeira antecipação de julgamento (seja por extinção parcial ou por julgamento de mérito parcial). Dessa forma, tanto a decisão parcial definitiva como a terminativa são desafiáveis por agravo de instrumento.
A propósito, confira-se AI da 5ª Turma, julgado na sessão de 18.0.2017 da relatoria do eminente Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, AI nº 5006761-17.2017.4.04.0000/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de aposentadoria.
É incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito. O interesse processual deve ser entendido "quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113).
Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.
Não destoam do desiderato de impedir o processamento de feitos nos quais se veicula pedido de concessão de benefício previdenciário cumulados com dano moral aquelas decisões que determinam a retificação do valor da causa segundo os parâmetros do CPC, sem apontar no que consiste a discrepância, como se, no regramento processual, restasse definida tal inviabilidade. À toda evidência, também nesses casos há verdadeira antecipação de mérito pela inviabilidade de cumulação do pedido de dano moral.
Ressalto que não se está a defender que, nos casos legítimos de controle da correta fixação do valor da causa, seja possível, segundo o novo regramento processual, o manejo do agravo de instrumento.
Em vez disso, considero que, nas hipóteses anteriormente descritas, também há um prematuro desfecho do processo no que diz respeito ao dano moral e, nesse aspecto, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de regular prosseguimento completo da demanda, com aprofundamento cognitivo acerca da existência, ou não, de dano moral. De fato, o término antecipado do processo no que refere ao pedido de indenização por dano moral seguramente causa prejuízo imediato ao direito da parte, repreensível pela via do agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º, CPC/15). É neste aspecto que o recurso deve ser provido e, por consequência, mantida a competência do juízo comum.
Cumpre ressaltar que, quando o valor pleiteado a título de danos morais encontra-se dentro dos limites habitualmente aceitos pela jurisprudência desta Corte, na medida em que proporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal não se pode sustentar desarrazoada fixação. De resto, não me parece possível, sem risco, afastar de antemão a ocorrência de danos morais. Com efeito, embora sejam raras as condenações nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais revela-se procedente em alguns casos, devido a circunstâncias peculiares que vêm à tona durante o processo. Cito como exemplo recente o julgamento da AC nº 0018644-27.2014.4.04.9999/SC (Sexta Turma, feito de minha relatoria, por maioria, sessão de 08-03-17).
Nessa linha de raciocínio, o que se busca é a preservação de tratamento não discriminatório para situações que são idênticas entre si, na medida em que pautadas no mesmo fundamento, qual seja, a antecipação do juízo de valor acerca do descabimento do pedido de cumulação de dano moral com benefício previdenciário.
No tocante ao princípio da isonomia ou igualdade, disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, veja-se a lição de Celso Antonio Bandeira de Mello in "O conteúdo jurídico do princípio da igualdade" (São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2012, p. 25-39), em trecho que transcrevo no que aproveita a presente situação:
20. É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações ou coisas (o que resulta, em última instância, na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso, são incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas; quer-se dizer: que não seja extraído delas mesmas.
Em outras palavras: um fator neutro em relação às situações, coisas ou pessoas diferenciadas é inidôneo para distingui-las.
Então, não pode ser deferido aos magistrados ou aos advogados ou aos médicos que habitem em determinada região do país - só por isto - um tratamento mais favorável ou mais desfavorável juridicamente. Em suma, discriminação alguma pode ser feita entre eles, simplesmente em razão da área especial em que estejam sediados.
Poderão, isto sim - o que é coisa bastante diversa - existir nestes vários locais, situações ou circunstâncias, as quais sejam, elas mesmas, distintas entre si, gerando, então, por condições próprias suas, elementos diferenciais pertinentes. Em tal caso, não será a demarcação especial, mas o que nelas exista, a razão eventualmente substante para justificar discrímen entre os que se assujeitam - por sua presença contínua ali - àquelas condições e as demais pessoas que não enfrentam idênticas circunstâncias.
(...)
Ora, o princípio da isonomia preceitua que sejam tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais. Donde não há como desequiparar pessoas e situações quando nelas não se encontram fatores desiguais. (Grifei)
Cuida-se de situações idênticas que decorrem do fato de a inicial veicular pedido cumulativo de indenização por danos morais, obstaculizadas por fundamentos que decorrem do mesmo juízo antecipatório de mérito. Lógico, portanto, que ensejem o mesmo remédio processual para viabilizar a apreciação do mesmo direito em respeito a um princípio de ordem constitucional maior.
Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo interno.
(...) (grifos no original)
No caso em análise, esta Turma já definiu no âmbito dos autos nº 5020923-17.201704.04.0000/RS que não era cabível agravo de instrumento. Logo, o argumento de que esse recurso seria, a priori, cabível, salvo melhor juízo, não seria suficiente para rechaçar o mandado de segurança, sob pena de deixar a parte sujeita às instabilidades decorrentes da mudança de composição da Turma. Nessa senda, restaria o impetrante sem recurso passível para ver resolvida, de imediato, a questão do processamento de seu pedido pelo juízo competente.
Dessa forma, concedo a liminar para manter o valor atribuído à causa pela parte impetrante, com a consequente manutenção da competência da 3ª Vara Federal de Pelotas para o julgamento da ação de origem.
Intimem-se.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada no prazo legal.
Ato contínuo, vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos.

Não vejo razões, mesmo após os esclarecimentos da autoridade coatora, que justifiquem a alteração de entendimento. Tratando-se de caso excepcional uma vez que não admitido anterior agravo de instrumento interposto e levando-se em consideração ter oscilado o entendimento quanto à admissão de agravos de instrumentos para casos análogos, com estabelecimento de balizadores apenas recentemente, a exemplo do Agravo de Instrumento de Nº 5033072-45.2017.4.04.0000/RS relator para acórdão o Juiz Federal Artur César de Souza cuja ementa transcrevo, pois seus fundamentos são os mesmos quanto à questão de fundo ora examinada, agregados aos motivos já declinados na decisão liminar, tenho por cabível a interposição do presente writ:

AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORIAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
1. É admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas do benefício previdenciário.
2. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Na fase inicial do processo, de ajuizamento da demanda, não pode o julgador singular proferir um julgamento antecipado parcial de mérito sem antes observar o procedimento estabelecido pelo novo CPC, que assim o permite quando das providências preliminares e do saneamento, admitidos no procedimento após a fase da realização, nas hipóteses em que cabíveis, nas audiências de conciliação ou mediação, ou da contestação do réu.
4. Nesse contexto, o artigo 356 do NCPC estabelece que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (por ser incontroverso deve-se oportunizar o contraditório da parte) ou estiver em condições de imediato julgamento (artigo 355, o qual também pressupõe a resposta do réu para a sua aplicação). As hipóteses em que o magistrado poderá, de forma liminar, julgar improcedente o pedido, consequentemente, independentemente da citação do réu, são somente aquelas previstas no artigo 332 do NCPC, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
5. Considerando que a questão posta no presente recurso não se aplica ao artigo 356 do NCPC, jamais poderia o magistrado de primeiro grau proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do NCPC, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e sem considerar tal decisum "decisão surpresa".
6. Hipótese de se dar provimento ao agravo interno, pois cabível o agravo de instrumento, mantendo-se o processo de origem na competência da vara federal comum (juízo agravado).

Ante o exposto, voto por conceder a segurança para manter a competência da 3ª Vara Federal de Pelotas para o julgamento da ação de origem.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213822v5 e, se solicitado, do código CRC B95A0A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 13/12/2017 10:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5036832-02.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50092394220164047110
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
IMPETRANTE
:
MARINEI OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
IMPETRADO
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Pelotas
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA FEDERAL DE PELOTAS PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 26/11/2017 11:32:21 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Ressalvo ponto de vista.

Tendo em vista que estamos entendendo que no caso cabe agravo de instrumento, teria dúvida sobre a admissibilidade do mandado de segurança.
Comentário em 04/12/2017 15:25:30 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a ressalva do Juiz Artur.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269817v1 e, se solicitado, do código CRC 744E29B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 07/12/2017 15:16




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!