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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TRF4. 5012433-18.2014.4.04.7208...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4 5012433-18.2014.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012433-18.2014.404.7208/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ALAIR OVIDIA NASCIMENTO
ADVOGADO
:
DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade.
2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado.
3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438748v2 e, se solicitado, do código CRC 8AB70C50.
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Data e Hora: 30/04/2015 19:15




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012433-18.2014.404.7208/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ALAIR OVIDIA NASCIMENTO
ADVOGADO
:
DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ALAIR OVIDIA NASCIMENTO impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência do INSS em Itajaí-SC, com os seguintes pedidos (evento 1/1):

Desta forma, dada à relevância do direito líquido e certo, com base no artigo 7º da Lei nº 12.016/09, requer, LIMINARMENTE, a concessão da segurança, sem a prestação de caução ou garantia, para determinar ao impetrado a manutenção do pagamento do benefício previdenciário de Auxílio-Doença (B31), NB 602.876.289-3 processando o PEDIDO DE PRORROGAÇÃO do referido benefício, pelos fatos e fundamentos supra.
Requer ainda, após concedida a liminar rogada, seja notificada/citada a douta autoridade coatora, chefe da Agência do INSS de Itajaí, para prestar, querendo, as informações que tiver, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I , da Lei nº 12.016/09, concedendo-se ao final a ordem de segurança, sendo decretada a manutenção do pagamento dos valores correspondentes ao benefício da impetrante até, pelo menos, a data da próxima perícia a ser agendada pelo impetrado.
Outrossim, requer seja determinado ao impetrado que agende data da perícia médica para que se constate, inequivocamente, a capacidade ou incapacidade da impetrante, dando prévia ciência a este por carta com Aviso de Recebimento, ainda, comunicando nos presentes autos, a data designada.
...

A liminar foi deferida (evento 14).

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 27):

Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário.
...

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou por não intervir nos autos (evento 5 nesta instância).

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012433-18.2014.404.7208/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ALAIR OVIDIA NASCIMENTO
ADVOGADO
:
DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto André Luís Charan, adotando os seus fundamentos como razões de voto:

Os relatos apresentados dão conta da ocorrência da repudiada "alta programada", a qual já foi objeto de análise pelo TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014)
No estágio atual da medicina, não se deve ignorar a alta probabilidade de acertos nos prognósticos médicos, o que, ao menos em tese, legitimaria o instituto da alta programada. Nesse caso, aceitar que um segurado tenha a data de cessação de seu auxílio-doença pré-fixada deve considerar, entre outros fatores, que o sistema adotado pelo ente administrativo propicie o menor prejuízo possível aos administrados: persistindo a incapacidade (ou seja, havendo erro no prognóstico), a designação de novo exame pericial deve ocorrer no menor tempo possível.
Daí que o sistema COPES, quando foi idealizado, permitiu que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programa para a cessação do benefício, tivessem agendado novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. Ora, o prazo de quinze dias estipulado pelas Resoluções visava evitar (e não se pode chegar a outra conclusão) que o segurado, no caso de persistência do estado patológico, ficasse sem receber a prestação previdenciária.
Assim, para que se pudesse cumprir a previsão legislativa do art. 101 da Lei 8.213/91 (que exige a submissão do segurado a exame pericial para manutenção do beneficio), o exame médico pericial deveria ser designado de forma a trazer o menor prejuízo ao segurado, ou seja, antes do prazo de cessação do benefício ou, excepcionalmente, se posterior, em prazo razoável.
Na inicial, o impetrante aduz que em data de 07 de setembro de 2014, a impetrante dirigiu-se até a Agência da Previdência Social de Itajaí/SC, onde pleiteou pela PRORROGAÇÃO do seu benefício com a consequente designação de nova perícia médica, pedido que reiterou via internet em 07/10/2014, conforme documento do evento 1, OUT2, ambos negados, encerrando-se o benefício em 15/10/2014 (evento 11, INFBEN1).
Assim, o INSS, ao obstar o processamento do pedido de prorrogação formulado pela impetrante, agiu de forma ilegal de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
Quanto à alegação do INSS, embora não externada pela autoridade coatora propriamente dita, o que é vedado na seara eleita, rechaço-a porque o pedido se refere a perigo atual (menos de um mês), não calhando afirmar se tratar de fatos pretéritos.

Com efeito, a Lei n° 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença é devido ao segurado empregado em razão de incapacidade temporária e deve ser mantido até que ele recupere sua capacidade laborativa, senão vejamos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Deste modo, uma vez que o segurado em gozo de auxílio-doença requeira a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à data programada para sua cessação, deve ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade.

Nesse contexto, não há que se reformar a sentença, uma vez que revela-se adequada ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012433-18.2014.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50124331820144047208
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
ALAIR OVIDIA NASCIMENTO
ADVOGADO
:
DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 12:53




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