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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. TRF4. 5004156-37.2023.4.04.7001...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:25

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. 1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022) (TRF4 5004156-37.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5004156-37.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ADEVENTINO ALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando provimento judicial que lhe determine a análise conclusiva de requerimento administrativo de revisão, protocolizado em 23/03/2022.

Na sentença proferida, o juízo a quo decidiu:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo a segurança para o fim de determinar que o INSS aprecie o pedido administrativo de revisão do benefício em até 30 dias, contados da intimação.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas na forma da lei.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Ciência à autoridade impetrada, em razão do disposto no art. 14, § 2º, da Lei 12.016/09).

Sem apelação das partes, e por força de remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença que concedeu a segurança foi lançada conforme segue:

No caso, a impetrante pretende a revisão de aposentadoria, com pedido de averbação de períodos rurais. Narrou que deu entrada no requerimento de revisão em 23/03/2022. Relatou que o INSS ainda não proferiu qualquer decisão e que extrapola o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.

Segundo a informação prestada pela autoridade coatora (E​9.1​), o requerimento nº 1703980831 encontra-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento.

Até o presente momento, não há informações de análise do pedido.

No caso, foram estabelecidas tratativas entre o Judiciário e o INSS, a fim de agilizar a solução dos processos administrativos. A Autarquia comprometeu-se a analisar os requerimentos em até 120 dias.

Estas tratativas têm sido validada pelo TRF4. Veja-se julgado que decidiu agravo de instrumento interposto em caso semelhante:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES. CALAMIDADE PÚBLICA. 1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. 3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo. (TRF4, AG 5023906-81.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020) - destaquei.

Da análise dos documentos anexados no evento nº 1, observo que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, sendo que, até a presente data, não há notícias de decisão administrativa a respeito do pleito formulado. No caso, mesmo considerando as implicações da pandemia de Covid-19, entendo que o INSS deixou transcorrer tempo excessivo para apresentar resposta. Essa demora excessiva viola a garantia de um processo célere e efetivo.

Assim, no que toca ao pedido formulado pela impetrante, para determinar à autoridade coatora que realize a análise e decisão do requerimento administrativo em prazo razoável, adoto o que restou decidido no agravo de instrumento supramencionado. Na decisão, restou determinado que o INSS aprecie o pedido administrativo de concessão do benefício em até 30 dias, contados da intimação.

Destaco que apenas ao INSS compete apreciar inicialmente o mérito administrativo: se ainda restam pendências ou não estiver comprovado o direito, deve o INSS rejeitar a solicitação da impetrante; se tudo estiver em ordem, deve deferir o direito requerido. Em ambas as hipóteses, uma solução deve ser encontrada no prazo máximo de 30 dias.

(...)

Não havendo fatos ou fundamentos novos a autorizar a alteração das razões contidas na decisão antes transcrita, impõe-se a respectiva ratificação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330079v3 e do código CRC 05a217b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:54:46


5004156-37.2023.4.04.7001
40004330079.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:25.

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Remessa Necessária Cível Nº 5004156-37.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: ADEVENTINO ALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO de segurança. previdenciário. análise de requerimento administrativo. demora excessiva.

1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330080v3 e do código CRC be7ac3d5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2024, às 15:54:46


5004156-37.2023.4.04.7001
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5004156-37.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: ADEVENTINO ALVES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): BIANCA RODRIGUES GREGIO (OAB PR093049)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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