Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. TRF4. 500140...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. 1. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. 2. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais. (TRF4, AC 5001405-61.2020.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001405-61.2020.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANTONIO CORREA DE MOURA (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento de contribuições recolhidas extemporaneamente na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços a empresas. Requereu, também, que as contribuições recolhidas a título de indenização de período rural posterior a 1991 não sofram incidência de juros e multa.

A autoridade impetrada prestou informações, defendendo: quanto à incidência de juros e multa na indenização do período rural, a necessidade de decisão judicial para seu afastamento; quanto aos vínculos como contribuinte individual, a necessidade comprovação do recebimento de remuneração.

A União - Fazenda Nacional, manifestando-se estritamente quanto à incidência de juros e multa na indenização rural, deixou de ofertar contestação.

O INSS sustentou a inadequação do writ para discussão quanto aos vínculos como contribuinte individual, uma vez que, segundo a legislação, dependeriam de comprovação quanto ao recebimento de remuneração.

O MPF deixou de manifestar-se.

A sentença assim deixou consignado em seu dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, para os fins de:

a) declarar a inexigibilidade de multa e juros de mora na indenização do período rural de 01/11/1991 a 10/03/1995, e determinar ao INSS a expedição de nova GPS sem incidência dos referidos encargos;

b) extinguir o feito sem resolução do mérito, no que diz respeito ao reconhecimento dos recolhimentos extemporâneos, na qualidade de contribuinte individual, para fins de tempo de contribuição.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sem custas, uma vez que a parte impetrante requereu o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos eletronicamente, com baixa na distribuição.

Publica e registrada eletronicamente. Intime-se.

Inconformada, a União interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para declarar improcedente o pedido. Discorreu acerca da indenização das contribuições e da incidência de juros e multa sobre o período indenizado, bem como sustentou que os juros e multa não foram instituídos pela medida provisória 1.523/96, pois a Lei 3.807/60 já os prescrevia (E28 – APELAÇÃO 1, autos originários).

A parte autora também interpôs apelação, impugnando o reconhecimento e soma como tempo de contribuição e carência dos períodos de recolhimento que foram informados em GFIP e marcados como extemporâneos.

O douto representante do MPF manifstou-se pelo improvimento dos recusos e da remessa.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, pois na linha de orientação desta Corte:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Dos períodos como contribuinte individual

A teor do artigo 1°, da Lei n° 12.016/2009, o mandado de segurança pressupõe a existência – ou afirmação, segundo a teoria da asserção – de direito líquido e certo, como tal entendido aquele que pode ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.

Na hipótese dos autos, tal requisito não se encontra presente.

Isso porque, como acertadamente apontado pela autoridade impetrada, a partir de 04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições incide sobre a empresa recebedora dos serviços (alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91), sendo tal recolhimento, no que tange ao segurado, presumido para fins de reconhecimento do tempo de contribuição, bastando a informação da GFIP no CNIS, desde que não haja marcação de extemporaneidade. Nesse norte, o art. 29-A da Lei 8.213/91:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

[...]

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Os documentos mais comumentes utilizados para fins de tal comprovação são os comprovantes de pagamento a autônomo – RPA ou, no caso do empresário, o comprovante de retirada de pró-labore.

De qualquer modo, fato é que a controvérsia em tela não é de matéria unicamente jurídica, dependendo de instrução probatória, ainda que singela.

Dessa forma, a via eleita torna-se inadequada para o fim colimado.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - INTIMAÇÃO VIA POSTAL - INÉRCIA DA REQUERENTE - PEDIDO ADMINISTRATIVO ARQUIVADO - ALEGADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016 de 7.8.2009, o direito protegido em mandado de segurança deve ser "líquido e certo", comprovado de plano, sem instrução probatória. 2. In casu, analisar a validade da intimação administrativa feita pelo Ministério das Comunicações - via postal com aviso de recebimento -, é incompatível com a via célere do mandado de segurança, pois exige dilação probatória. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.(MS 14.615/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída. Não há como aferir, apenas com os documentos juntados, se o impetrante tinha ou não o direito pleiteado. (TRF4, APELREEX 5004333-55.2010.404.7001, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 15/09/2011).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. [...] 3. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais. 4. No caso em tela, o direito postulado na inicial não se apresenta líquido e certo já que os documentos trazidos aos autos não constituem prova suficiente ao reconhecimento do não ocorrência de exercício ilegal da profissão, no que necessária a dilação probatória. 5. Apelação e remessa oficial providas. (TRF4, APELREEX 5020441-08.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/05/2015)

Portanto, diante da necessidade de dilação probatória a fim de comprovar ou não a existência de ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, mostra-se manifestamente inadequado o uso do mandado de segurança, devendo a impetrante buscar a via comum, na qual poderá fazer uso de todos os meios de prova, para comprovar seu alegado direito.

Sendo assim, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, forçosa a denegação da segurança no ponto.

Da incidência de juros e multa na indenização dos períodos rurais

A exigibilidade da verba em discussão encontra amparo no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: [...]

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

A indenização de que trata o dispositivo transcrito é nitidamente facultativa, pois pode o contribuinte optar por não paga-la, com o que não terá contado em seu favor o período correspondente. Logo, por lhe faltar a característica da compulsoriedade, tal indenização não ostenta natureza tributária, pois não se amolda ao disposto no art. 3° do Código Tributário Nacional.

O TRF da 4ª Região já pacificou o entendimento segundo o qual a indenização de que aqui se trata não possui natureza tributária. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO. EXIGIBILIDADE. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. A indenização em comento não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional. É direito subjetivo do segurado proceder ao recolhimento da indenização do período pretérito, sem que haja obrigação de pagamento desse montante antes de exercida a opção. Constitui-se favor legal que permite ao segurado indenizar o respectivo sistema previdenciário pelo cômputo de tempo de serviço sem a respectiva fonte de custeio direta, que, no caso da contagem recíproca, inviabilizaria a compensação financeira com o sistema previdenciário dos servidores públicos. 2. Portanto, o aproveitamento do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, é condicionado ao recolhimento (indenização) das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96. 3. Relativamente ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, ainda que possa atingir o direito da Administração de retificar o ato praticado, não impede a cobrança da indenização respectiva, pois a mesma não possui natureza tributária, sendo o seu prazo regulado pelo Código Civil. 4. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96 (11.10.1996), não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, de modo que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre aquele período. (TRF4, APELREEX 5007712-90.2013.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 09/10/2014, negritei)

TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. segurado autônomo. INDENIZAÇÃO. base de cálculo. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. contagem para efeito de carência. 1. É devida a indenização de tempo de serviço prestado na condição de segurado autônomo, atividade que determina a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, para o fim de aproveitamento no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário. 2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de crédito tributário alcançado pela decadência, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador. 3. A indenização ser calculada com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que está filiado o interessado, no momento em que pretende computar o tempo de serviço para obter a aposentadoria. 4. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária. 5. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem ser exigidos de forma compulsória. 6. Para efeito de carência, o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, assegura o cômputo das contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso e, no caso do contribuinte individual, especial e facultativo, considera para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. (TRF4 5002595-80.2016.404.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 13/10/2016, negritei)

Não sendo tributo, à indenização prevista no art. 96, IV, da LBPS não se aplicam as disposições da Lei n° 11.941/09, especialmente a remissão de que trata o art. 14, caput, daquele Diploma, o qual, consoante ementa nele inserida, alterou a legislação tributária.

Para fiel compreensão da conclusão aqui exposta, transcrevo o dispositivo citado, na parte que interessa:

Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Demais disso, ainda que se cogitasse da aplicação do referido dispositivo a créditos de natureza não tributária, observo a existência de regra específica prevendo a impossibilidade de restituição de valores já adimplidos. Trata-se do § 3° do art. 14 da Lei n° 11.941/09, o qual é claro ao prever que "o disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas".

Com efeito, quanto a cobrança de juros e multa, a legislação de regência somente passou a prever a incidência de tais encargos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996 (convertida posteriormente na Lei nº 9.528/97), em face do acréscimo ao parágrafo quarto no artigo 45 da Lei nº 8.212/91, na redação vigente antes da LC n° 108/08. Assim, à vista da irretroatividade do dispositivo citado e por força do direito adquirido, os valores a título de multa e juros anteriores à vigência da MP nº 1.523/96 são indevidos, porquanto não inexistente previsão legal para tal exigência.

A jurisprudência é uníssona sobre o assunto:

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4, AC 5006464-11.2012.404.7105, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/09/2013)

TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. segurado autônomo. INDENIZAÇÃO. base de cálculo. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. contagem para efeito de carência. 1. É devida a indenização de tempo de serviço prestado na condição de segurado autônomo, atividade que determina a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, para o fim de aproveitamento no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário. 2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de crédito tributário alcançado pela decadência, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador. 3. A indenização ser calculada com base na remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que está filiado o interessado, no momento em que pretende computar o tempo de serviço para obter a aposentadoria. 4. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária. 5. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem ser exigidos de forma compulsória. 6. Para efeito de carência, o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, assegura o cômputo das contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso e, no caso do contribuinte individual, especial e facultativo, considera para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. (TRF4 5002595-80.2016.404.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 13/10/2016, negritei)

Assim, a pretensão autoral é procedente no ponto, eis que indevida a incidência de juros e multa até 10/10/1996, abrangendo a integralidade do período pleiteado (01/11/1991 a 10/03/1995).

O Ministério público em seu parecer ainda reforça as razões da sentença , sustentando o seguinte:

Não merece reparos a sentença.

Conforme destacou o magistrado a quo,do reconhecimento do tempode serviço prestado até 10/03/1995não incidem juros e multa, visto que se trata derecolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, deforma que deve ser afastada a incidência de juros e multa no cálculo das contribuições.É o que dispôs a sentença (E19 – SENT1, autos originários):

Além de se pautar nos fundamentos da sentença invoca precedente desta Corte com o entendimento consolidado do TRF4 no sentido de que não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviçoanterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº8.212/91.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. Não incidem jurose multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempode serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4ºao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ. (TRF4 5018177-42.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/08/2020)

No mais, há efetivamente necessidade de dilação probatória, quanto à alegada existência de ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, se revelando inadequado o mandado de seguraça para a proteção do direito alegado.

Frente ao exposto, voto por negar provimentos aos recursos.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469241v3 e do código CRC e7972fce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:25:27


5001405-61.2020.4.04.7105
40002469241.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001405-61.2020.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANTONIO CORREA DE MOURA (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. indenização. juros e multa.

1. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.

2. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimentos aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469242v3 e do código CRC b18c3d42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:25:27


5001405-61.2020.4.04.7105
40002469242 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5001405-61.2020.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ANTONIO CORREA DE MOURA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIELI ENGEL (OAB RS115788)

ADVOGADO: LEONARDO COLLETO (OAB RS097323)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 13, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOS AOS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora