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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONT...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Não se conhece do apelo do INSS, pois dissociado das razões da sentença. 2. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 3. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019. 4. É relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região). (TRF4 5056683-03.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056683-03.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALBERTO GURA (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando a) emissão GPS para indenizar os períodos de 01/05/1992 a 30/04/1993; a.1) ou para indenizar no mínimo 12 meses dentro dos períodos de 01/06/2013 a 30/06/2016 e de 01/10/2016, em que laborou na condição de empresário (sócio administrador); b) utilização destes períodos indenizados como tempo de contribuição e carência, inclusive para fins de cálculo dos pedágios de 50% ou 100% (arts. 17 e 20, EC n.º 103/2019) e direito adquirido; c) concessão do benefício pleiteado após o pagamento, com efeitos financeiros desde a DER.

Em sentença, o MM. Juiz a quo decidiu:

Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, a fim de determinar que o INSS elabore e apresente cálculo referente à indenização das contribuições previdenciárias devidas nos períodos de 01/05/1992 a 30/04/1993 ou no período que o impetrado deseje indenizar, ocasião em que apenas serão computados a partir do efetivo recolhimento.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Custas na forma da lei.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Ciência à autoridade impetrada, em razão do disposto no art. 14, § 2º, da Lei 12.016/09).

O autor apela, requerendo a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos iniciais, objetivando: o pagamento da indenização, a utilização do período indenizado como tempo de contribuição e carência, inclusive para fins de cálculo dos pedágios de 50% ou 100% (arts. 17 e 20, EC n.º 103/2019) e direito adquirido, bem como a concessão do benefício pleiteado após o pagamento, com efeitos financeiros desde a DER.

O INSS apela, afirmando ser impossível a contagem retroativa de recolhimento indenizado/complementado a destempo, seja como tempo de contribuição ou como pedágio. Alega que o recolhimento só passa a existir a partir do momento em que é feito, e surte efeitos apenas para contagens futuras. Requer seja afastado o pedido de contagem do período reclamado.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

De acordo com a sentença decidiu-se:

Narra o impetrante que formulou requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso do processo administrativo, requereu expressamente a emissão de GPS para indenização de contribuições pretéritas bem como o cômputo dos períodos a serem indenizados para fins de cálculo dos pedágios de 50% ou 100% (arts. 17 e 20, EC n.º 103/2019) e direito adquirido.

Afirma que o INSS manifestou-se no sentido de que "a indenização do período realizada em data atual não mudará o tempo de contribuição apurado até a data de 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019."

Inconformado, impetrou o presente mandado de segurança. Aduz que "tem direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo, com a emissão de GPS (Guia da Previdência Social) para indenização das contribuições relativas aos períodos indicados, sem a incidência de juros moratórios e multa, bem como que o período indenizado seja contabilizado como tempo de contribuição e carência para fins de cálculo dos pedágios de 50% ou 100% (arts. 17 e 20, EC n.º 103/2019) e direito adquirido, e que seja garantida a concessão do benefício com efeitos financeiros desde a DER."

Em relação ao pedido de emissão de guias para indenização de contribuições previdenciárias pretéritas, o ordenamento jurídico confere ao segurado esse direito para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.

Por outro lado, quanto ao cômputo dos períodos indenizados para fins de cálculo dos pedágios de 50% ou 100% (arts. 17 e 20, EC n.º 103/2019) e direito adquirido, não assiste razão ao impetrante.

O pagamento de indenização ou complementação das contribuições previdenciárias tem efeitos constitutivos, razão pela qual seu cômputo ocorre apenas a partir do efetivo pagamento.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS PRETÉRITOS NÃO RECOLHIDOS. EFEITOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. Se houve contribuições previdenciárias pagas a menor e em atraso por contribuinte individual, a prova do efetivo recolhimento da complementação viabiliza o cômputo das competências como tempo contributivo, atentando-se apenas para a particularidade da carência prevista no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, a indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. (TRF4, AC 5005106-32.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS. (...) Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. É admissível o reconhecimento de vínculo do segurado empregado em relação à empresa familiar ou a cônjuge titular de empresa individual. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, não há óbice à utilização para contagem de tempo de contribuição e carência. Ausência, no caso, de demonstração do alegado vínculo. O prévio recolhimento das contribuições exigidas em razão de filiação ao RGPS como contribuinte individual constitui pressuposto para a contagem do tempo de serviço. A indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5010310-52.2020.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/12/2022) (grifo nosso)

Ademais, sobre a questão do pagamento da indenização, importa destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o seguinte entendimento:

"Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento".

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844- 45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022)

Por isso, o direito e suas consequências somente existirão se e quando for realizado o dito recolhimento, o que impede, via de regra, caso haja o pagamento, a retroação dos efeitos e a manutenção do termo inicial do benefício na DER

(...)

Inicialmente, nota-se que a decisão recorrida não determinou a contagem retroativa de recolhimento indenizado/complementado a destempo. Pelo contrário, determinou que "o direito e suas consequências somente existirão se e quando for realizado o dito recolhimento, o que impede, via de regra, caso haja o pagamento, a retroação dos efeitos e a manutenção do termo inicial do benefício na DER."

Assim, verifica-se que a apelação do INSS não deve ser conhecida, pois os argumentos utilizados pela autarquia estão dissociados dos fundamentos da sentença.

No presente caso, embora o impetrante tenha pleiteado a emissão de guia para recolhimentos em atraso, na condição de contribuinte individual, o INSS não possibilitou ao segurado o exercício desse direito.

Portanto, tem-se presente a ilegalidade apontada na petição inicial e reconhecida pela sentença.

Entretanto, a decisão recorrida adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Todavia, tal entendimento não é razoável e não tem respaldo legal.

É certo que o exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória ao RGPS gera em favor do segurado o direito subjetivo ao cômputo daquele período (condicionado ao efetivo recolhimento da contribuição previdenciária), direito este que se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

Dessa forma, é necessário fazer essa distinção entre o direito a apropriar-se do período laborado e computá-lo para fins previdenciários mediante o pagamento das respectivas contribuições, ainda que com atraso, e os efeitos financeiros desse fato, que somente operam após o efetivo recolhimento das contribuições.

Nesse contexto, deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural.

No que diz respeito aos efeitos financeiros, entende-se que, somente a partir do pagamento da complementação/indenização das respectivas contribuições é que se torna devida a proteção previdenciária prevista na lei.

Diante disso, antes do pagamento das contribuições, nada é devido, porque sem o pagamento, ou antes dele, o segurado não perfaz todos os requisitos legais para a obtenção do benefício. Falta-lhe, ainda, o pagamento, condição indispensável para a utilização do tempo de contribuição.

Ocorre que, no caso, houve expressa manifestação do segurado no processo administrativo para efetuar os recolhimentos em atraso e garantir o direito pretendido na DER.

Sendo imputável ao INSS as consequências jurídicas da negativa de permissão para o recolhimento, não há omissão do segurado, mas da própria autarquia previdenciária que indefere o reconhecimento do tempo, não oportunizando o pagamento da respectiva indenização/complementação.

Assim, as consequências jurídicas do retardamento do pagamento da indenização/complementação não podem ser suportadas pelo segurado que, efetivamente, não deu causa ao pagamento tardio, tanto que manifestou expressamente o interesse em realizá-lo, ainda na esfera administrativa. Retardar o início dos efeitos financeiros, nesse caso, seria premiar a conduta da autarquia previdenciária que obstou a indenização/complementação, e punir o segurado que manifestou expressamente seu interesse em realizá-la.

Portanto, havendo expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, entendo que a data de início dos efeitos financeiros deve coincidir com a DER, já que a ausência de recolhimento decorreu de ato imputável à autarquia.

Destarte, a sentença deve ser modificada, para determinar que o período indenizado seja computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer a apelação do INSS, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294705v41 e do código CRC af4ca590.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:48:50


5056683-03.2022.4.04.7000
40004294705.V41


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5056683-03.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALBERTO GURA (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. início dos efeitos financeiros.

1. Não se conhece do apelo do INSS, pois dissociado das razões da sentença.

2. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

3. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

4. É relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a apelação do INSS, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294706v11 e do código CRC a252269f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:48:50


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056683-03.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ALBERTO GURA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCAS CARNEIRO SLOBODA (OAB PR094182)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:11.

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