Apelação Cível Nº 5006408-73.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: OFELIA GUEBAS CAROLLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, impetrado para que a autoridade dita coatora reabrísse o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a devida realização de perícia biopsicossocial e reanalisasse o pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registrasse no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados,
Em suas razções, sustenta a parte a ofensa a direito líquido e certo. Refere que apresentou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, onde houve análise e imediato indeferimento sobre a equivocada justificativa de que a postulante não cumpria os requisitos mínimos para requerer sua aposentadoria. Acrescenta que houve o indeferimento sem a realização da perícia biopsicossocial que é crucial para a correta análise do pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O objeto em exame é a concessão da segurança para a que o INSS reabra processo administrativo para análise do pedido de benefício.
A sentença denegou a segurança sob o seguinte fundamento:
Considerando que não houve a interposição de recurso administrativo para o questionamento da decisão de indeferimento, assiste razão à parte impetrada.
Portanto, inexistente o direito líquido e certo do impetrante, impositivo o caminho para denegar a segurança.
A Lei Complementar 142/2013, assim dispõe para concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
O tempo de contribuição, no caso de deficiência grave, está demonstrado com a inicial (Evento 1- PROCADM14, pág 24). Eventual diferença a ser recolhida deve ser oportunizada à segurada antes do indeferimento.
O fato de não ter sido apresentado recurso não inviabiliza o ajuizamento, pois a exigência de prévio requerimento administrativo, determinada pelo julgamento do STF no Tema 350 não exige o exaurimento na via administrativa.
Logo, deve ser reaberto o processo administrativo para realização de perícia para avaliação do grau de deficiência e perícia biopsicossocial.
Nesse sentido, é o parecer do MPF (Evento 4):
Assim, visto que não houve análise da condição de deficiência, tão pouco a realização de perícia biopsicossocial, restou demonstrada a irregularidade no indeferimento do requerimento administrativo.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006408-73.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: OFELIA GUEBAS CAROLLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXAURIMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA STF 350.
1. Conforme julgado pelo stf no tema 350, há necessidade do prévio requerimento administrativo, mas não se faz necessário o exaurimento da via administrativa para ajuizamento de ação.
2. Havendo irregularidade na instrução do processo administrativo, no caso de pedido de aposentadoria para pessoa com deficiência, deve ser reaberto o processo para a realização de perícia para avaliação do grau de deficiência e perícia biopsicossocial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5006408-73.2020.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: OFELIA GUEBAS CAROLLO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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