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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1. 007 STJ. TRF4. 5000978-22.2020.4.04.7...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.007 STJ. 1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa 2. Hipótese em que foi homologado o exercício da atividade rural da impetrante, somando-o ao seu tempo de contribuição, tendo o INSS deixado de computá-lo para fins de carência. Vale dizer, a aqutarquia previdenciária já reconheceu a atividade rural, de modo que não há necessidade de produção de prova nesse sentido. (TRF4 5000978-22.2020.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000978-22.2020.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IRENE AGUIAR DE CASTRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em Mandado se Segurança, em face de sentença proferida nos seguintes termos (ev. 17):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, forte no art. 485, I, do CPC, para anular o ato administrativo que deixou de computar o período rural remoto como carência para aposentadoria híbrida e determinar a reabertura do processo administrativo para fins de nova decisão por parte da autoridade impetrada com observância da tese fixada pelo STJ no Tema 1.007.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita à remessa necessária (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009).

Apela o INSS, sustentando que, não tendo a impetrante interposto o recurso administrativo da decisão indeferitória no prazo legal, operou-se a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa), razão porque inexiste direito líquido e certo da parte autora que tenha sido violado. Requer a extinção do processo (ev. 26).

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença objeto do presente recurso, no essencial, é do seguinte teor:

Nesta linha, a pretensão autoral é centrada em prova pré-constituída, uma vez que no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição o período rural postulado já consta como homologado (evento 1, PROCADM3, p. 70).

A liquidez e certeza do direito da impetrante decorre da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, entendimento jurisprudencial de observância obrigatória, visto que tal questão foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça - STJ (Primeira Seção - REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR), sendo objeto do Tema 1007, cujo julgamento, ocorrido em 14/08/2019, deu origem à fixação da seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (grifei)

Saliento, outrossim, a existência de decisões judiciais que amparam o pedido formulado pela impetrante:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, § 3.º DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008). REQUISITOS PREENCHIDOS. DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. A concessão da aposentadoria híbrida ou mista,prevista no art. 48, §3.º, da Lei 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período. (Súmula 103 desta Corte.) 3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 4. Embora o período de labor rural sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2.º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91. 5. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 11.718/2008. 6. Considerando-se que o § 4.º, do aludido art. 48 remete ao disposto no inciso II, do art. 29 para efeitos de cálculo da renda mensal inicial, conclui-se que a natureza da modalidade híbrida de aposentação por idade equipara-se à da aposentadoria por idade urbana, razão por que não importa o preenchimento simultâneo do requisito etário e carência, não constituindo óbice à concessão a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima. (TRF4 5001103-61.2018.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 STJ). 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Preenchidos os requisitos legais, a parte impetrante faz jus à aposentadoria por idade híbrida. 5. Embora o benefício, in casu, fosse devido desde a data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da condenação abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4 5008292-23.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Conclui-se, portanto, haver possibilidade de anulação do ato administrativo que indeferiu o reconhecimento no período de atividade rural postulado, por meio de mandado de segurança, a fim de que seja proferida nova decisão administrativa em obediência à tese fixada pelo STJ no Tema 1.007, com a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural remoto e descontínuo para fins de carência da aposentadoria híbrida.

Saliento, por fim, considerando a possibilidade de revisão dos atos administrativos por parte da Administração Pública (Súmula 473 do STF), que a presente decisão não abrange o reconhecimento da atividade rural no período mencionado. Com efeito, a despeito do afirmado na inicial, extrai-se do processo administrativo que apenas houve reconhecimento do lapso de 01/05/1976 até 30/10/1983, o qual não foi computado para fins de carência. O reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar é matéria de fato que demandaria dilação probatória, de sorte a desbordar dos estreitos limites da via do mandado de segurança. Assim, restringe-se a presente sentença tão somente à matéria de direito sedimentada em regime de repetitivo pelo STJ referente à possibilidade de seu cômputo como carência para fins de aposentadoria híbrida do tempo rural remoto eventualmente já reconhecido em sede administrativa.

A autarquia previdenciária insurge-se contra a sentença, porquanto a impetrante não interpôs recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias de que dispunha para voltar-se contra a decisão indeferitória do benefício de aposentadoria por idade híbrida, requerido em 23/12/2019. Bem por isso, a parte autora não teria direito líquido e certo, uma vez que teria se operado a coisa julgada administrativa (preclusão administrativa).

Não obstante, o segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, embora esgotados os recursos administrativos se opere a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário.

No mais, adoto os fundamentos da sentença, onde fica claro que não há necessidade de produção de prova testemunhal, porque o tempo de serviço rural ora em discussão é aquele que já foi reconhecido pelo INSS, devendo ser aplicada a tese fixada no Tema 1.007 do STJ, para o seu reconhecimento como período de carência para fins de concessão de aposentadoria híbrida, ainda que se trate de tempo rural remoto, cabendo ao INSS verificar se presentes os demais requisitos legais para tal, nos termos da sentença, a qual deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, assim como à remessa obrigatória.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002448093v7 e do código CRC bcb36ad1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/5/2021, às 18:1:13


5000978-22.2020.4.04.7119
40002448093.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000978-22.2020.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IRENE AGUIAR DE CASTRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA por idade híbrida. reabertura do processo administrativo. Tema 1.007 stj.

1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa

2. Hipótese em que foi homologado o exercício da atividade rural da impetrante, somando-o ao seu tempo de contribuição, tendo o INSS deixado de computá-lo para fins de carência. Vale dizer, a aqutarquia previdenciária já reconheceu a atividade rural, de modo que não há necessidade de produção de prova nesse sentido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, assim como à remessa obrigatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002448094v4 e do código CRC 17126340.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:44:12


5000978-22.2020.4.04.7119
40002448094 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000978-22.2020.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IRENE AGUIAR DE CASTRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ASSIM COMO À REMESSA OBRIGATÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

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