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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA PLENA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRF4. 5023728-75.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA PLENA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Cumpridos os requisitos legais para a aposentadoria e verificada presença de prova plena do direito alegado, impõe-se a concessão da segurança. Sentença mantida. (TRF4 5023728-75.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5023728-75.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ANA LUCIA DA SILVA PASCHOAL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial, que objetivava a implantação do benefício de aposentadoria por idade nº 194.671.169-9, requerido em27/01/2020.

Manifestou o MPF pelo desprovimento da remessa.

É o sucinto Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, pois na linha de orientação desta Corte:

II - FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora sustenta haver direito líquido e certo à concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que teria apresentado tempo de contribuição (15 anos de tempo de contribuição) e período de carência suficientes (180 meses de carência) à obtenção do benefício, na data do requerimento (27/01/2020). Alega que tais informações podem ser verificadas nos documentos acostados ao processo administrativo e do Resumo de Tempo de Contribuição emitido pelo próprio INSS.

Passo à análise.

Da aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade está regulada no art. 201, § 7º da CF e nos arts. 48 a 51 da Lei de Benefícios, e é concedida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição do artigo 142 da Lei de Benefícios.

Nos termos do art. 24 caput da Lei 8.213/91, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência".

A parte autora completou o requisito da idade (60 anos) em 13/07/2015. Como o início da contribuição foi anterior a 1991, para fazer jus ao benefício postulado é necessário que tenha recolhido 180 contribuições, conforme a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.

Quanto ao preenchimento dos requisitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que, para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente, como se observa.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)

Assim, tendo completado a idade no ano de 2015, no momento em que comprovado o número mínimo de 180 contribuições, teria a parte autora direito ao benefício de aposentadoria por idade.

Quanto ao tempo de serviço urbano na condição de empregado, as anotações feitas na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição.

Demais disso, não compete ao empregado comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, a teor do que reza o art. 30 da Lei nº 8.212/91.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Tribunal Regional da Quarta Região:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES URBANA S. ANOTAÇÃO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO CONFIGURADA. 1. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor é suficiente ao reconhecimento de seu respectivo tempo de serviço. 2. Ausente esta, a atividade desempenhada pelo trabalhador deve ser demonstrada com base em documento contemporâneo, salvo se, em não sendo isso possível, o razoável início de prova material vier ancorado em outros elementos que, embora não atendendo aquele requisito, porque complementares entre si, levem à convicção do fato a comprovar. 3. Em obséquio aos princípios da legislação especial de regência, a relação de emprego reveste-se dos requisitos do art. 3º da CLT, à exceção da onerosidade, cuja ausência não descaracteriza o liame laboral, mostrando-se legítima a averbação de tempo de serviço concernente à aludido interregno. TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO. CLASSE: AC - APELAÇÃO CIVEL - 540956 PROCESSO: 200204010516137. UF: RS. ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA. DATA DA DECISÃO: 15/12/2004. DOCUMENTO: TRF400104020. FONTE: DJU DATA: 23/02/2005. PÁGINA: 573. RELATOR: JUIZ VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário. 5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito. 6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC 200270050092673, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, 07/12/2007)

Assim, o registro na CTPS gera a presunção da prestação laboral, sendo suficiente para comprovar o vínculo empregatício, salvo prova em contrário.

O pedido principal da parte autora é que sejam considerados, como tempo de contribuição e carência, todos os períodos laborados e constantes no Resumo de Tempo de Contribuição emitido pelo INSS no processo administrativo (Evento 9, PROCADM2, pp. 51-52).

Segundo o Resumo do Tempo de Contribuição, o INSS considerou, como "carência em contribuições", apenas 134 meses, embora tenha contabilizado 182 contribuições como "carência doméstica em CTPS e outras" e, como tempo de contribuição comum, 15 anos, 0 meses e 25 dias de tempo contributivo (Evento 9, PROCADM2, p. 52).

Ocorre que, nem no processo administrativo, nem na manifestação da autoridade impetrada, o INSS explicou o motivo pelo qual não considerou, para fins de carência, todo o período computado como tempo de contribuição. Desta forma, ante a inexistência de motivação para tal procedimento, entendo que o período total computado deve ser tido como carência - ou seja, 15 anos, 0 meses e 25 dias de tempo de contribuição, ou 182 meses, uma vez que tais períodos foram comprovados pelas anotações de contrato de trabalho na CTPS juntada. Ressalte-se que, ainda que não tenham havido efetivas contribuições em determinados períodos laborados como empregada, doméstica ou não, a segurada não pode ser prejudicada por dever jurídico do empregador porventura descumprido.

Portanto, a autora totalizou 182 meses de contribuição, o suficiente para o cumprimento do requisito carência, por ser superior aos 180 meses mínimos.

A autora faz jus, pois, à aposentadoria por idade desde o requerimento, realizado em 27/01/2020 (Evento 1, PADM11), sob o NB 194.671.169-9.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde o requerimento administrativo (DER 27/01/2020, NB 194.671.169-6), no prazo fixado no evento correspondente, conforme os parâmetros delimitados na tabela abaixo.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.

Cumpridos os requisitos legais para a aposentadoria e verificada presença de prova plena do direito alegado, impõe-se a concessão da segurança.

Resta mantida a sentença.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



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Remessa Necessária Cível Nº 5023728-75.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ANA LUCIA DA SILVA PASCHOAL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. aposentadoria por idade. prova plena. existência de direito líquido e certo.

Cumpridos os requisitos legais para a aposentadoria e verificada presença de prova plena do direito alegado, impõe-se a concessão da segurança. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5023728-75.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

PARTE AUTORA: ANA LUCIA DA SILVA PASCHOAL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DENISE PORSCH RIBEIRO (OAB RS088264)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 26, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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