REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017528-09.2012.404.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | JOAO ALBERTO DALMOLIN |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Levando em consideração o fato de que a suspensão do benefício 31/5082181684 ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262048v3 e, se solicitado, do código CRC 6FF30AB0. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017528-09.2012.404.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PARTE AUTORA | : | JOAO ALBERTO DALMOLIN |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandamus que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (nº 31/508.218.168-44).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
VOTO
Bem esclarece o MM Juiz a quo (evento 30):
"Afasto a preliminar de inadequação da via eleita porque o exame da questão de fundo independe de produção de provas. A concessão de qualquer benefício previdenciário é um ato administrativo vinculado. A administração pública não tem a liberdade para conceder o benefício quando reputar conveniente ou oportuno ao interesse público. Ao contrário, tem o dever de fazê-lo quando o segurado implementar os requisitos exigidos pela lei, presumindo-se que estes requisitos foram atendidos se o segurado obtiver o benefício.
Porém, a outorga do benefício previdenciário não é um ato imutável e nem estará apto a criar direitos individuais subjetivos quando a situação fática subjacente tiver sido apurada com erro, inexatidão dos dados ou quando o benefício tiver sido obtido mediante fraude, simulação, etc, valendo-se o segurado de documentos ou declarações falsas, por exemplo. Nestes casos, a administração, através de processo regular, poderá interromper ou revisar o benefício, face ao poder de auto-tutela dos atos administrativos.
O ato nulo possui defeito insanável ou substancial em seus elementos constitutivos e não tem, por isto, a aptidão de produzir efeitos jurídicos válidos, não havendo, em conseqüência, a geração de direito adquirido. Esta invalidação do ato depende, através de processo regular, da constatação de sua ilegitimidade ou ilegalidade.
No caso em tela, o INSS interrompeu o pagamento do auxílio-doença NB 31/508.218.168-4, que o impetrante recebe desde junho de 2004, porque foi-lhe concedido o auxílio-acidente NB 36/553.016.173-8, por força da decisão proferida no processo judicial 5004429-40.2010.404.7108.
Mesmo que se tratasse de benefícios inacumuláveis, o que se cogita apenas em tese, tal vício só poderia ensejar a suspensão do auxílio-doença da parte impetrante após observado o devido processo legal e a ampla defesa, garantidos no art. 5 º, incisos LIV e LV, da CF/88.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, seriam impossíveis: 'o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente previstos, sem a audiência do interessado, acesso aos elementos do expediente e ampla instrução probatória, da mesma forma, seria impossível exercitá-los eficientemente sem direito a ser representado por um profissional habilitado (Curso de Direito Administrativo. 12 ª ed. 1999, p. 436).
O art. 11 da Lei 10.666/03 assim prevê:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
No caso em tela, só foi possível visualizar nas informações prestadas as razões de fato e de direito que justificaram a cessação do benefício. Ao beneficiário, até aquele instante, não havia sido dada qualquer cientificação acerca da suspensão do auxílio-doença.
Na verdade, os autos evidenciam que a suspensão do benefício 31/5082181684 ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, violando direito líquido e certo da impetrante.
Assim, a segurança deve ser concedida para que seja restabelecido o auxílio-doença 31/508.218.168-4, assegurando o contraditório na via administrativa antes de qualquer decisão acerca da suspensão do benefício."
Portanto, levando em consideração o fato de que a suspensão do benefício 31/5082181684 ocorreu no âmbito do INSS sem qualquer fundamento e com completo desprezo ao exercício de ampla defesa, não merece reforma a r. sentença, devendo ser restabelecido o benefício.
Conclusão
Denegada a remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença ao impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5017528-09.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50175280920124047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | JOAO ALBERTO DALMOLIN |
ADVOGADO | : | SILVANA FÁTIMA DE MOURA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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